DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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II – acompanhamento individualizado de cada estudante na 
perspectiva 
de 
garantir 
sua 
permanência 
e 
aprendizagem, 
promovendo, assim, maior equidade; 
  
III – implementação de métodos de aprendizagem baseadas na 
cooperação, como princípio pedagógico e no trabalho como princípio 
educativo; 
  
IV – maior envolvimento da comunidade e da família dos alunos nas 
atividades escolares. 
  
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 
investimentos e custeio de despesas inerentes à implementação da 
Educação em Tempo Integral, permitindo a ampliação das jornadas de 
tempo integral, bem como: 
  
I – reformas e ampliações estruturais; 
  
II – contratação de profissionais da educação; 
  
III – aquisição de materiais didáticos, paradidáticos, expedientes, 
limpeza, transporte escolar entre outro, se necessário. 
  
Art. 6º - A política é fundamentada nos seguintes princípios e 
diretrizes pedagógicas: 
  
I - Dos Princípios: 
  
a) concepção de educação integral como processos normativos que se 
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no projeto de 
vida, na preparação para o mundo do trabalho, nas instituições de 
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da 
sociedade civil e nas manifestações culturais; 
  
b) expansão qualificada do tempo de aprendizagem como 
possibilidade de superar a fragmentação curricular, na perspectiva de 
garantia dos direitos de aprendizagem; 
c) currículo significativo e relevante, organizados de ação pedagógica 
na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, 
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos 
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo 
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida 
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a 
autonomia; 
  
d) cidade como território educativo, em que os diferentes espaços, 
tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem 
assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de 
formação das crianças e dos adolescentes para além da escola, 
potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes 
às famílias, à comunidade, à vizinhança, ao bairro e a cidade; 
  
e) educação escolar como instrumento de democracia que possibilita 
às crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a 
participarem das decisões que afetam o seu território, tornando-se 
parceiros do desenvolvimento sustentável; 
  
f) garantia às crianças e aos adolescentes, do direito fundamental de 
circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles como 
condição de acesso às oportunidades de espaços e recursos existentes 
e ampliação contínua do repertório sóciocultural e da expressão 
autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos 
que necessitarem; 
  
g) diálogo como estratégia na implementação de políticas 
socioculturais, que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e 
criam ambientes colaborativos, que consideram a diversidade dos 
sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno; 
  
h) intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como 
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, 
por colocar no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os 
adolescentes e seus educadores. 
  
II — Das Diretrizes Pedagógicas: 
  
a) ressignificar o currículo, de forma a torná-lo eficiente na 
aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estrutura os saberes 
escolares; 
  
b) identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de 
propostas curriculares inovadoras; 
  
c) articular as experiências e os saberes dos estudantes com os 
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, 
ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores de 
modo a promover seu desenvolvimento integral; 
  
d) fomentar a intersetorialidade, consolidando no território o diálogo 
com diversas Secretarias do Governo Municipal, com vistas à garantia 
de direitos às crianças e aos adolescentes, através da educação integral 
e da gestão democrática e participativa; 
  
e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as 
famílias e demais sujeitos da comunidade; 
  
f) fortalecer o desenvolvimento integral, enquanto cidadãos, na 
perspectiva da ampliação das possibilidades e da valorização da vida. 
  
Art. 7º - O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à 
ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas 
escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos 
gradualmente, em sinergia com a Lei Complementar Estadual n° 297, 
de 19 de dezembro de 2022, que amplia, na forma e nas condições que 
estabelece a lei, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa — 
MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo 
integral na rede pública dos municípios do Estado. 
Art. 8º - Para a consecução da Política Municipal de Educação em 
Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar 
convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação 
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de 
cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais 
congêneres. 
  
Art. 9º - As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei 
correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente à 
Secretaria de Educação, Fundo Municipal de Educação – FME e do 
FUNDEB, observados os limites de movimentação, empenho e 
pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 
  
Art. 10° - As nomenclaturas das escolas municipais que aderirem 
progressivamente a jornada ampliada do tempo integral passarão a ser 
chamadas de EEFTI (Escola de Ensino Fundamental em Tempo 
Integral) seguido o nome da escola. 
  
Art. 11 - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão 
por atos da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 10 de maio de 
2024. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré - CE  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:143ABBD0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N.º 002.16.04/2024-REPUBLICADA POR 
INCORREÇÃO 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, tendo em visto o que 
dispões a lei complementar Nº 001/97, de 28 de novembro de 1997, 
Titulo IV, Capitulo III artigos 82 a 87, RESOLVE conceder Férias 

                            

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