DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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Estabelece regras para as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos do Município de
Várzea Alegre - CE, dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e modernizar as regras
para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais;
DECRETA:
Art. 1º As consignações na folha de pagamento dos servidores
públicos municipais ativo e dos empregados das empresas públicas e
das sociedades de economia mista integrantes do Sistema de Gestão
da Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre,
observarão as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado,
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou
facultativas;
II - consignado: servidor público em atividade;
III - consignante: órgão ou entidade da administração pública
municipal que efetua os descontos em favor do consignatário;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração, subsídio ou provento do consignado, efetuado por força
de lei ou mandado judicial;
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração,
subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do
consignado;
VI – margem consignável: valor máximo de desconto facultativos que
podem ser feitos em folha de pagamento, calculada através de um
percentual
da
remuneração
bruta
deduzida
dos
descontos
compulsórios.
Art. 3º São consideradas consignações obrigatórias:
I - imposto sobre rendimento do trabalho;
II - contribuição para Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - restituições e indenizações ao erário;
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; e
VI - outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
Art. 4 º São consideradas consignações facultativas:
I- mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe,
associações,
sindicatos,
fundações
e
clubes
constituídos
exclusivamente para servidores públicos Municipais;
lI - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades
privadas que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar;
III - prêmio de seguro de vida de servidor;
IV - amortização de empréstimo ou financiamento concedido; e
V - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Art. 5º As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o
código específico da espécie de consignação facultativa que desejam
ofertar aos servidores, sendo vedado a elas ofertar produtos diversos
daqueles autorizados.
§ 1° Para efetivação do credenciamento a Consignatária deverá
apresentar a documentação descrita abaixo:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ;
II – ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão
competente;
III – certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e
municipal da sede da entidade ou empresa consignatária;
IV – certidão negativa de débitos com o FGTS;
V – certidão negativa de débitos trabalhistas;
VII – autorização do Banco Central, exclusivamente para as
instituições financeiras;
VIII – declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco
Central do Brasil n° 80, de 25 de março de 2021, exclusivamente para
as administradoras de cartão e instituições de pagamento;
IX – autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP,
exclusivamente para as seguradoras; e
X – autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS,
exclusivamente para operadoras de planos de saúde.
§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento firmará, observada a legislação
aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento
congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e
obrigações, com prazo de 60 (sessenta) meses.
Art. 6ºPara operacionalização dos descontos das consignações na
folha de pagamento, a Prefeitura Municipal disponibilizará sistema
específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades
consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico
adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização.
Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas não pode
exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da
remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 68 da Lei
nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 e as que a Lei assim o definir:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - salário-família;
IV - gratificação natalina;
V - adiantamento de gratificação-natalidade;
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a
remuneração;
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII - hora extra magistério;
IX - abono de permanência; e
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração.
Art. 8° Do limite estabelecido como margem para as consignações
facultativas no percentual de 45% (trinta cinco por cento), fica
estabelecido:
I - 40% (trinta por cento) destinados, exclusivamente, para os
descontos facultativos estabelecidos no art. 4º do item I ao V deste
Decreto;
II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para a
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito,
previsto no item V do art. 4º deste Decreto.
Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e
quatro) meses para pagamento das prestações referentes a
consignações facultativas parceladas, com exceção das operações
realizadas por intermédio do Cartão de Crédito que possuem o prazo
máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 10.As consignações compulsórias têm prioridade sobre as
facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o
limite de 45% (trinta e cinco por cento) quando a soma destas com as
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do
servidor.
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceda ao limite definido no artigo 8º deste Decreto, serão
suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se
para tanto os níveis de prioridade conforme disposto a seguir:
I – pensão alimentícia voluntária;
II- amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
III- amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de
crédito;
IV- contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência
privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência
complementar, bem como, por entidade administradora de plano de
saúde.
V - contribuição para seguro de vida;
VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes,
associações e cooperativas;
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério
de prioridade estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no
caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga.
§ 4° Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem
consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar
diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por
ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer
hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo
municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e
inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
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