DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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Estabelece regras para as consignações em folha de 
pagamento dos servidores públicos do Município de 
Várzea Alegre - CE, dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município: 
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e modernizar as regras 
para as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais; 
DECRETA: 
Art. 1º As consignações na folha de pagamento dos servidores 
públicos municipais ativo e dos empregados das empresas públicas e 
das sociedades de economia mista integrantes do Sistema de Gestão 
da Folha de Pagamento da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, 
observarão as regras estabelecidas neste Decreto. 
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: 
I - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, 
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou 
facultativas; 
II - consignado: servidor público em atividade; 
III - consignante: órgão ou entidade da administração pública 
municipal que efetua os descontos em favor do consignatário; 
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a 
remuneração, subsídio ou provento do consignado, efetuado por força 
de lei ou mandado judicial; 
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, 
subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do 
consignado; 
VI – margem consignável: valor máximo de desconto facultativos que 
podem ser feitos em folha de pagamento, calculada através de um 
percentual 
da 
remuneração 
bruta 
deduzida 
dos 
descontos 
compulsórios. 
Art. 3º São consideradas consignações obrigatórias: 
I - imposto sobre rendimento do trabalho; 
II - contribuição para Previdência Social; 
III - pensão alimentícia judicial; 
IV - restituições e indenizações ao erário; 
V - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; e 
VI - outros descontos compulsórios instituídos por Lei. 
Art. 4 º São consideradas consignações facultativas: 
I- mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, 
associações, 
sindicatos, 
fundações 
e 
clubes 
constituídos 
exclusivamente para servidores públicos Municipais; 
lI - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades 
privadas que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, 
renda mensal e previdência complementar; 
III - prêmio de seguro de vida de servidor; 
IV - amortização de empréstimo ou financiamento concedido; e 
V - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. 
Art. 5º As entidades e empresas consignatárias devem solicitar o 
código específico da espécie de consignação facultativa que desejam 
ofertar aos servidores, sendo vedado a elas ofertar produtos diversos 
daqueles autorizados. 
§ 1° Para efetivação do credenciamento a Consignatária deverá 
apresentar a documentação descrita abaixo: 
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – 
CNPJ; 
II – ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão 
competente; 
III – certidões negativas de débitos com a fazenda nacional, estadual e 
municipal da sede da entidade ou empresa consignatária; 
IV – certidão negativa de débitos com o FGTS; 
V – certidão negativa de débitos trabalhistas; 
VII – autorização do Banco Central, exclusivamente para as 
instituições financeiras; 
VIII – declaração de cumprimento as normas da Resolução do Branco 
Central do Brasil n° 80, de 25 de março de 2021, exclusivamente para 
as administradoras de cartão e instituições de pagamento; 
IX – autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, 
exclusivamente para as seguradoras; e 
X – autorização da Agência Nacional de Saúde – ANS, 
exclusivamente para operadoras de planos de saúde. 
§ 2° Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento firmará, observada a legislação 
aplicável, o Contrato de Credenciamento ou outro instrumento 
congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e 
obrigações, com prazo de 60 (sessenta) meses. 
Art. 6ºPara operacionalização dos descontos das consignações na 
folha de pagamento, a Prefeitura Municipal disponibilizará sistema 
específico de gestão, próprio ou de terceiros, ao qual as entidades 
consignatárias deverão aderir por meio de instrumento jurídico 
adequado, arcando com os custos decorrentes da sua utilização. 
Art. 7° A soma mensal das consignações facultativas não pode 
exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da 
remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as 
seguintes verbas de caráter indenizatórias elencadas no art. 68 da Lei 
nº 1.215, de 27 de agosto de 2021 e as que a Lei assim o definir: 
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III - salário-família; 
IV - gratificação natalina; 
V - adiantamento de gratificação-natalidade; 
VI - adicional de férias correspondente a um terço sobre a 
remuneração; 
VII - gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico; 
VIII - hora extra magistério; 
IX - abono de permanência; e 
X - diferenças pagas decorrentes da remuneração. 
Art. 8° Do limite estabelecido como margem para as consignações 
facultativas no percentual de 45% (trinta cinco por cento), fica 
estabelecido: 
I - 40% (trinta por cento) destinados, exclusivamente, para os 
descontos facultativos estabelecidos no art. 4º do item I ao V deste 
Decreto; 
II - 5% (cinco por cento) destinados, exclusivamente, para a 
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, 
previsto no item V do art. 4º deste Decreto. 
Art. 9° Fica estabelecido o prazo máximo de 144 (cento e quarenta e 
quatro) meses para pagamento das prestações referentes a 
consignações facultativas parceladas, com exceção das operações 
realizadas por intermédio do Cartão de Crédito que possuem o prazo 
máximo de 60 (sessenta) meses. 
Art. 10.As consignações compulsórias têm prioridade sobre as 
facultativas. 
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o 
limite de 45% (trinta e cinco por cento) quando a soma destas com as 
compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do 
servidor. 
§ 2º Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e 
facultativas exceda ao limite definido no artigo 8º deste Decreto, serão 
suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se 
para tanto os níveis de prioridade conforme disposto a seguir: 
I – pensão alimentícia voluntária; 
II- amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; 
III- amortização de valores decorrentes da utilização de cartões de 
crédito; 
IV- contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência 
privada, planos de pecúlio, saúde, renda mensal e previdência 
complementar, bem como, por entidade administradora de plano de 
saúde. 
V - contribuição para seguro de vida; 
VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, clubes, 
associações e cooperativas; 
§ 3º Em se tratando de consignações facultativas, prevalece o critério 
de prioridade estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, mas no 
caso de duas consignações da mesma espécie, prevalece a mais antiga. 
§ 4° Na hipótese de impossibilidade de desconto por falta de margem 
consignável, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar 
diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por 
ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer 
hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes. 
Art. 11. A consignação em folha de pagamento não implica 
corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo 
municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou 
compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e 
inativo e pelo pensionista junto ao consignatário. 

                            

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