DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
§1º - O Diretório Municipal tem autonomia para desenvolver amplamente os
debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos seus respectivos
âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a maior unidade na
ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao Estatuto e às deliberações
do Congresso e Convenções Partidárias;
§2º - Deve o Diretório Municipal definir planos políticos e organizativos no
âmbito do município, de filiações, finanças, intervenção política e nos movimentos sociais,
abertura de sedes e planos de formação política.
Art. 38º - Nos municípios com mais de um milhão de eleitores é sugerida a
organização de Diretórios Distritais.
Art. 39º - Os Diretórios Distritais terão no máximo 05 (cinco) membros
efetivos além de 03 (três) suplentes, e terão competência para: a) cumprir e fazer
cumprir o Programa, o Estatuto e as metas programáticas de ação partidárias; b) manter
em dia o cadastramento dos filiados da Distrital; c) participar das campanhas políticas de
acordo com a orientação das instâncias partidárias; d) participar dos movimentos sociais
do seu âmbito de atuação; e) definir as questões específicas no âmbito da Distrital; f)
cobrar as contribuições financeiras dos filiados da Distrital.
CAPÍTULO V - DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Art. 40º - A disciplina partidária constitui uma das formas pela qual o Partido,
enquanto assegura internamente a mais ampla democracia e direito à dissensão, preserva
sua atuação com o máximo de unidade, respeitando as deliberações dos filiados,
realizadas através dos Congressos e Convenções Nacionais, e dos órgãos do Partido, tais
como o Diretório Nacional, Regional, Municipal e as Distritais, sempre nos termos de seu
programa e após a realização de amplos debates que garantam a expressão das diversas
opiniões.
Art. 41º - Qualquer membro do Partido, independentemente do cargo que
ocupe ou órgão ao qual pertença, que venha, por ação ou omissão, a descumprir o
Programa e Estatutos partidários, em seu todo ou separadamente, assim como agir com
incompatibilidade com os objetivos e princípios éticos do Partido, sofrerá as seguintes
sanções: advertência; destituição de cargos políticos aos quais foi indicado pelo partido;
afastamento por tempo determinado do Partido; expulsão do Partido.
Parágrafo Único - As sanções acima previstas serão aplicadas conforme cada
caso concreto pelo órgão ao qual o/a filiado/a estiver imediatamente subordinado/a,
devendo ser aprovadas pela maioria dos membros efetivos do órgão, com exceção das
sanções de expulsão, que somente poderão ser deliberadas e aplicadas pelo Diretório
Nacional, por deliberação de 2/3 de seus membros.
Art. 42º - Qualquer órgão partidário que descumprir, por ação ou omissão, o
presente Estatuto, o Programa Partidário, ou não implementar e seguir as decisões
emanadas do Congresso Nacional, Convenção Nacional e/ou Diretório Nacional, sofrerá as
seguintes sanções: advertência; suspensão do funcionamento; dissolução do órgão.
Parágrafo
Único
-
Compete exclusivamente
ao
Diretório
Nacional,
por
deliberação de 2/3 de seus membros e após amplo debate, aplicar as sanções acima
elencadas, à vista de cada caso concreto, sendo consideradas nulas, para todos os efeitos
legais e políticos, as decisões em desacordo com as diretrizes partidárias, na forma do
Art. 41º.
Art. 43º - O membro do Partido que julgar injusta ou ilegal a medida
disciplinar poderá pedir a sua reconsideração em recurso fundamentado ao Órgão
responsável pela aplicação, ou interpor recurso diretamente ao Congresso Nacional do
Partido, à Convenção Nacional ou ao Diretório Nacional, sendo certo, todavia, que seu
pedido de reconsideração ou recurso não terá efeito suspensivo em relação à medida
disciplinar aplicada, que continuará vigente, independentemente de sua discordância
pessoal, até a decisão final do órgão que julgar o caso.
§ 1º - O pedido de reconsideração ou recurso deverá ser interposto pela parte
interessada no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da data da cientificação da sanção
imposta por parte do sancionado e igual prazo para apresentar contra razões e para a
produção de provas, se for o caso.
Art. 44º - As decisões do Congresso Nacional quanto à aplicação de punições
são irrecorríveis.
Art. 45º - Caberá ao Diretório Nacional, por maioria de seus membros,
apreciar e decidir acerca dos casos e situações de infidelidade partidária de parlamentares
do NP, em qualquer casa legislativa, assegurando sempre o direito de defesa do
acusado.
Art. 46º - Será, para fins deste Estatuto, considerada infidelidade partidária as
seguintes práticas ou omissões por parte dos parlamentares: a) votar, na condição de
parlamentar, contra decisão do Congresso e ou Convenção, ou linha programática do
Partido; b) deixar de encaminhar projeto, pronunciamento ou qualquer iniciativa votada
pelo Diretório Nacional, por maioria de 2/3 de seus membros; c) deixar de contribuir com
o Partido na forma e valor previsto neste Estatuto, ou decisão de Congresso ou
Convenção partidária; d) descumprir qualquer dos deveres previstos neste Estatuto.
Art. 47º - Em caso de cometimento de infidelidade partidária, serão aplicadas
as seguintes medidas, sem prejuízo das punições previstas no Art. 41º deste Estatuto: a)
suspensão imediata do direito de representar o Partido e de participar de quaisquer
aparições públicas em nome do Partido; b) perda do direito a voto em qualquer instância
partidária; c) aplicação das penas de advertência, suspensão ou expulsão conforme as
circunstâncias do caso e deliberação do Diretório Nacional.
Art. 48º - Os recursos ou pedidos de reconsideração deverão ser interpostos
no prazo de cinco (05) dias úteis e endereçados ao órgão partidário hierarquicamente
superior, sendo que o órgão que aplicar a sanção terá um prazo igual para contra-
arrazoar o mesmo recurso.
§ 1° - Os recursos interpostos pelo parlamentar punido não serão, em
quaisquer hipóteses, recebidos no efeito suspensivo, até decisão final.
CAPÍTULO VI - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
Art. 49º - Os recursos financeiros do Partido serão originários de: I -
contribuições de seus filiados; II - dotações orçamentárias da União; III - contribuições,
subsídios, auxílios e doações que lhe forem atribuídos;
Parágrafo Único - Não serão aceitas contribuições e doações financeiras
provindas, direta ou indiretamente, de empresas multinacionais, de empreiteiras e de
bancos ou instituições financeiras nacionais e/ou estrangeiros, sempre no marco das
vedações contempladas pelo Art. 15º da Lei 9096/95.
Art. 50º - A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá ao Diretório
Nacional, na conformidade dos dispostos no Artigo 43º, item III - Tesouraria Geral.
Art. 51º - A contribuição financeira dos parlamentares do Partido, em todos os
níveis, assim como dos ocupantes de cargos no poder executivo constituirá contribuição
ao fundo do PDA-B, em sua totalidade.
Art. 52º - Os valores provenientes do fundo partidário, da contribuição
financeira dos Parlamentares Federais e demais receitas do Partido serão administrados e
geridos pela Executiva Nacional.
Art. 53º - Os recursos do Fundo Partidário serão aplicados conforme a
legislação.
Art. 54º - Os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:
a) 50%, no máximo, serão destinados à instância nacional de direção; b) 25%, no máximo,
serão destinados às instâncias estaduais de direção; c) 20%, no mínimo, serão destinados
à Fundação Antonieta de Barros; c) 5%, no mínimo, serão destinados à criação e
manutenção
de programas
de promoção
e
difusão da
participação política
das
mulheres,
§1º - Os recursos previstos na letra b deste artigo serão distribuídos da
seguinte forma: a) 20% serão divididos em partes iguais para todos os Estados e Distrito
Federal, sempre que tenham seus órgãos legalmente constituídos na forma deste
Estatuto; b) 80% do montante destinado às instâncias estaduais de direção, divididos em
partes proporcionais ao número de filiados reunidos ou representados quando da
realização do último Encontro Estadual.
§2º - Só serão repassado os recursos do Fundo Partidário às instâncias de
direção que estiverem quites com as demais obrigações estatutárias relativas às finanças,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional, observada a legislação
partidária e eleitoral.
§3º - Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos
repasses poderão ser abatidos do repasse do fundo partidário.
§4º - Exceto nos casos de abatimento de dívidas ou de acordos previamente
formalizados e firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo
Partidário pela instância superior constitui-se em apropriação indébita, passível de
punição de acordo com as normas estabelecidas pelo Diretório Nacional.
Art. 55º - O repasse das cotas destinadas às instâncias estaduais, a que se
refere o artigo anterior, será efetuado pelo Diretório Nacional, mediante depósito em
conta bancária do Partido em cada Estado, até 5 (cinco) dias úteis após a data do
depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral à instância nacional.
Art. 56º - As instâncias estaduais deverão deliberar sobre a distribuição de
parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de
50% dos valores recebidos.
Parágrafo primeiro - Os critérios a que se refere este artigo não poderão ser
alterados no decorrer do ano de sua aprovação.
Parágrafo segundo - Cópia da decisão que aprovou os critérios previstos neste
artigo deverá ser encaminhada às respectivas Secretarias de Finanças municipais e
nacional.
SEÇÃO I - DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO
Art. 57º - Os recursos oriundos da contribuição dos filiados serão repartidos
da seguinte forma: I - 20% para a direção nacional; II - 30% para a direção estadual; III
- 50% para a direção municipal.
Parágrafo Único - Caso não esteja constituída direção municipal, os recursos
correspondentes serão destinados à direção imediatamente superior.
Art. 58º - A contribuição financeira dos filiados detentores de mandatos
eletivos será destinada a instância correspondente à esfera político-administrativa
correspondente.
SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS
Art. 59º - Somente participam dos Encontros, em qualquer nível, os delegados
que estiverem em dia com sua respectiva contribuição financeira, de acordo com as
normas deste Estatuto.
Parágrafo Único - Nos encontros
estaduais e nacional somente serão
credenciados os delegados dos municípios ou estados cujas instâncias correspondentes
estejam em dia com suas contribuições junto às instâncias superiores.
Art. 60º - O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de
uma política de contribuição financeira de filiados, inclusive no que diz respeito à
progressividade desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no estatuto do
PDA-B, com vistas a estabelecer uma política de finanças para o partido.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61º - O Congresso Nacional e a Convenção Nacional deverão ser
realizados de forma presencial, virtual e/ou híbrida, em qualquer lugar do território
nacional, desde que acordado pelo Diretório Nacional.
Art. 62º - O quórum para instalação e demais deliberações do Congresso
Nacional, das Convenções Nacionais, Estaduais, Distrital e Municipais, das reuniões de
Diretório Nacional, Estadual e Municipal, dar-se-á por maioria simples dos membros,
contados na hora da abertura e instalação da reunião em 2ª chamada, desde que não
haja quórum na 1ª chamada.
Art. 63º - O Congresso Nacional, as Convenções Partidárias em todos os níveis
serão dirigidos pelo Diretório Nacional em conjunto com as respectivas comissões
diretoras Estaduais e Municipais, devendo ser convocados pela imprensa através de edital
físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal.
Art. 64º - O prazo dos mandatos do Diretório Nacional será de 10 (dez)
anos.
Art. 65º - Os Diretórios terão o seguinte prazo dos mandatos: Diretórios
Estaduais será de 05 (cinco) anos e Diretórios Municipais será de 02 (dois) anos e
meio.
Art. 66º - Fixado o calendário do Congresso Nacional e das Convenções
Estaduais e Municipais pelo Diretório Nacional, as inscrições de chapas deverão ser
remetidas ao Diretório correspondente.
Art. 67º - Para a eleição dos delegados para os Congressos e Convenções, no
âmbito nacional, estadual ou municipal, assim como para a conformação dos Diretórios
Nacional, Regional ou Municipal, será sempre respeitada a proporcionalidade das
diferentes posições e chapas apresentadas na oportunidade.
Art. 68º - O PDA-B buscará formas de incorporar à atividade política ao
conjunto de filiados para esse fim, os Diretórios Estaduais e Municipais deverão organizar
plenárias de debate político, convocando todos os filiados, com periodicidade não
superior a (3) três meses, e discutir junto ao Diretório Nacional a possibilidade de
implementar consultas ou plebiscitos, para que possam participar todos os filiados ao
PDA-B que estejam cumprindo suas obrigações partidárias.
Art. 69º - O PDA-B encaminhará à Fundação Antonieta de Barros para
execução de formação política todos de filiados e candidatos; sendo obrigatoriedade de
todos os membros do partido estar com seus direitos e deveres partidários em dia;
Art. 70º - A vigência do presente Estatuto dar-se-á a partir da data da sua
publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71º - Compete à Presidência do Partido e na sua ausência, na ordem, 1ª
Vice-presidência, 2º Vice-presidência, ao 1° Secretário, representar o Partido aos efeitos
de registrar o estatuto junto ao Cartório do Registro Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral,
e das providências necessárias.
Parágrafo
único -
O
Presidente e
o
Tesoureiro
representa, ativa
e
passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 72º - Compete ao Diretório Nacional promover, junto aos órgãos
competentes, o registro do Partido, assim como qualquer outra providência legal
necessária, nomeando e constituindo advogado quando for exigido.
Art. 73º - Caso não houver consenso para o encaminhamento de decisões
organizativas e/ou administrativas, decidir-se-á por deliberação da maioria simples dos
membros.
Art. 74º - Revogam-se as disposições estatutárias em contrário.
CAPÍTULO IX - DO PATRIMÔNIO
Art. 75º - O patrimônio do PDA-B, no encerramento de suas atividades, será
transferido através de doação para entidade com a mesma filosofia e ideologia do
partido.
Art. 76º - Os recursos e o patrimônio do PDA-B serão adquiridos através do
Fundo Partidário e doações dos filiados.
Art. 77º - O patrimônio será mantido através do Fundo Partidário e/ou
doações dos filiados.
Art. 78º - As condições para dissolução do patrimônio ocorrerão com
aprovação em assembleia nacional com a presença de ·dos delegados e representantes
estaduais;
Art. 79º - Em caso de dissolução do patrimônio o destino patrimonial se dará
de acordo com o Art. 74º.
Brasília, 27/01/2024.
NOME DA AUTORIDADE SIGNATÁRIA
Stella Santana da Silva Jacinto
Vanilda Honória dos Santos
Emerson Gonzaga de Sousa
função da autoridade signatária
Presidenta: Stella Santana da Silva Jacinto
Secretária Geral: Vanilda Honória dos Santos
Advogado: Emerson Gonzaga de Sousa
PROGRAMA PDA-B
1. O PARTIDO DEMOCRÁTICO AFRO-BRASILEIRO (PDA-B) desenvolverá ações
com o objetivo de organizar e construir, junto com o povo brasileiro a nitidez acerca da
necessidade histórica da construção de uma sociedade equânime, com ampla democracia
para o povo brasileiro tendo como referência prioritária a negritude, que assegure a
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