DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 12º - O PDA-B concebe os mandatos parlamentares ou executivos como
mandatos partidários, portanto os mandatos eleitos pela legenda devem estar a serviço
do Programa do Partido e subordinados às deliberações das instâncias de direção
partidárias, como Convenções, Congressos e Diretório Nacional.
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 13º - São órgãos do Partido: I - O Congresso Nacional; I - A Convenção
Nacional; III - O Diretório Nacional; IV - A Convenção Estadual; V - O Diretório Estadual;
VI - A Convenção Municipal; VII - O Diretório Municipal; VIII - Os Diretórios Distritais.
Art. 14º - O órgão supremo do Partido é o Congresso Nacional.
§ 1º O Congresso Nacional deverá reunir-se, no mínimo, a cada 2 (dois) anos,
ou, extraordinariamente, em vista de circunstâncias e acontecimentos sociais e políticos
relevantes, a qualquer tempo e/ou por deliberação da maioria simples do Diretório
Nacional, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Regionais, com abrangência, no mínimo
de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias; ou a pedido de um terço dos
filiados, em condições estatutárias, do total de filiados do país.
§ 2º O Congresso Nacional ordinário do Partido será convocado com
antecedência de 03 (três) meses, pelo Diretório Nacional, cujo edital de convocação
deverá ser publicado através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação
legal.
Art. 15º - Compete ao Congresso Nacional: a) discutir e deliberar acerca dos
informes do Diretório Nacional do Partido, das teses propostas ao Congresso; b) alterar
o Programa e Estatuto do Partido; c) determinar, através de resoluções, as diretrizes
políticas gerais do Partido sobre as questões fundamentais da realidade; d) alterar o
número de membros do Diretório Nacional do Partido e da sua respectiva Comissão
Executiva; e) eleger os membros do Diretório Nacional; f) julgar os recursos que se
encontram pendentes, podendo avocá-los de quaisquer órgãos partidários; g) deliberar
sobre fusão e incorporação com outro Partido.
Art. 16º - O Congresso Nacional é constituído por delegados, em condições
estatutárias, eleitos em plenárias nos estados e Distrito Federal conforme regimento e
proporcionalidade fixados pelo Diretório Nacional.
Art. 17º - Constituem o Congresso Nacional os membros do Diretório Nacional
e delegados eleitos de acordo com a proporcionalidade estabelecida no regimento, que
terão assim voz e voto;
Art. 18º - As resoluções do Congresso representam a posição oficial do Partido
e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas
senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário.
Art. 19º - O Congresso Nacional elegerá proporcionalmente, na forma do
Regimento Interno e dentre os filiados em condições estatutárias os membros:
I - do Diretório Nacional, composto de 13 (treze) titulares e 02 (dois)
suplentes.
II - da Executiva Nacional, composta de 07 (sete) titulares e 02 (dois)
suplentes.
III - do Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e um
suplente.
IV - do Conselho de Ética, composta de 03 (três) membros.
§1º A escolha dos membros constantes nos incisos acima serão eleitos
respeitando a paridade de gênero para os cargos e a maioria dos votos no Congresso
Nacional.
Art. 20º - O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo do Partido entre
02 (dois) Congressos.
Art. 21º - O Diretório Nacional será composto de 13 (treze) membros titulares
e 02 (dois) membros suplentes, respeitando a paridade de gênero.
Art. 22º - A posse dos membros do Diretório Nacional dar-se-á imediatamente
à eleição dos mesmos.
Art. 23º - Compete ao Diretório Nacional: a) exercer o trabalho de direção
permanente e cotidiana do Partido; b) convocar o Congresso, conforme o Art. 14º, §2º;
c) votar o Regimento do Congresso Nacional do Partido, conforme estabelecido no
Parágrafo Único do Art. 14º; d) garantir a aplicação das orientações e políticas votadas no
Congresso Nacional e formular as orientações e políticas necessárias frente a cada
conjuntura, a serem seguidas por todos os órgãos e filiados do Partido, sempre de acordo
e no marco das deliberações do Congresso Nacional; e) dirigir e orientar as bancadas
parlamentares do Partido, subsidiando a escolha de suas lideranças e respectivas
assessorias, que deverão ser nomeadas em acordo entre o Diretório Nacional e a
bancada; f) orientar e controlar a imprensa nacional do Partido seja ela física e/ou
eletrônica; g) administrar o patrimônio do Partido, bem como alienar, adquirir, arrendar,
hipotecar bens, assim como receber doações, estas em estrita conformidade com o seu
Programa e suas regras estatutárias; h) manter a escrituração contábil da receita e
despesa, em livros de contabilidade próprios; i) julgar os recursos que lhe sejam
interpostos; j) intervir, provisoriamente e por deliberação de 2/3 de seus membros, em
qualquer órgão partidário, com a finalidade de assegurar o cumprimento do presente
Estatuto, do Programa e das resoluções do Congresso e/ou Convenção Nacional; k)
delegar
poderes
aos
órgãos
estaduais,
quando
necessário
for;
l)
decidir,
excepcionalmente, sobre as questões arroladas no Art. 15º, quando o Congresso Nacional
não for realizado por motivo de força maior ou caso fortuito, como ameaças às garantias
democráticas, que ponham em causa a segurança e a integridade física dos integrantes do
Partido, bem como em situações de catástrofes naturais que impeçam a realização do
Congresso; m) formular o calendário das Convenções Nacional, Estaduais e Municipais,
fazendo-o publicar através de edital físico e/ou eletrônico, conforme determinação legal;
n) fixar o Regimento das Convenções Nacional, Municipais e Regionais; o) convocar e
regulamentar a Conferência Nacional do Partido; p) convocar a Convenção Oficial para
homologar as candidaturas do partido; q) deliberar sobre critérios para política de
alianças e/ou federações partidárias, e definir alianças e/ou federações partidárias para
participar de disputas eleitorais; r) designar procuradores e constituir advogado; s) eleger
no prazo máximo de 02 (dois) dias a sua Comissão Executiva.
Art. 24º - As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 3 (três) meses
ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus
membros, ou à solicitude de 50% dos Diretórios Estaduais, com abrangência no mínimo
de 1/3 dos filiados do Partido em condições estatutárias, ou a pedido de um terço dos
filiados (em condições estatutárias) do total de filiados do país.
Art. 25º - A Comissão Executiva do Diretório Nacional é composta por:
Presidente, 1º Vice-presidente, 2º Vice-presidente; 1º Secretário, 2º Secretário; 1º
Tesoureiro, 2º Tesoureiro; e um/a Presidente de Honra.
Parágrafo Único - A Tesouraria e a Secretaria Geral estarão compostas de um
(1) suplente com competência para auxiliar na consecução das atribuições e substituir o
titular em suas ausências.
Art. 26º - São atribuições dos membros da Comissão Executiva do Diretório
Nacional:
I - Presidência: a) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; b) dirigir o
Partido de acordo com as deliberações, diretrizes e resoluções aprovadas pelo respectivo
Congresso, Convenção, Diretório e Comissão Executiva Nacional; c) convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional; d)
coordenar as atividades da Comissão Executiva Nacional, supervisionando os demais
membros no cumprimento de suas funções; e) encaminhar ao Conselho de Ética, no prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento, as representações recebidas; f) autorizar,
juntamente com o Tesoureiro Geral, as despesas, assinaturas de cheques e demais
documentos que envolverem obrigações financeiras.
II - Secretaria Geral: a) coordenar as atividades administrativas assegurando o
cumprimento das deliberações da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias
partidárias de sua jurisdição; b) admitir e dispensar pessoal administrativo, ouvida a
Comissão Executiva; c) organizar os Congressos, Convenções e reuniões do Diretório; d)
secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua
guarda
os
respectivos
livros;
e)
receber,
elaborar,
divulgar
e
distribuir
as
correspondências, documentos, resoluções e notas referentes ao Partido;
f) elaborar e manter atualizado o cadastro de detentores de mandato eletivo,
de dirigentes partidários e filiados; g) organizar o acervo documental do Partido;
III - Tesouraria Geral: a) propor e organizar a Política de Finanças do Partido;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e bens do Partido; c) fazer
a gestão econômico-financeira do Diretório, autorizando as despesas ordinárias e
extraordinárias, em consonância com o orçamento aprovado e de acordo com as
diretrizes e resoluções do Diretório Nacional, e juntamente com o presidente movimentar
as contas bancárias; d) efetuar recebimentos, depósitos, pagamentos e assinar demais
documentos necessários à movimentação bancária dos recursos; e) assinar com a
presidência os contratos, títulos ou documentos que impliquem responsabilidades e
encargos financeiros para o Partido; f) autorizar, com a presidência, as despesas, assinar
cheques e demais documentos que envolvem obrigações financeiras; g) apresentar
mensalmente à Comissão Executiva e ao Conselho Fiscal a pasta de prestação de contas;
h) organizar o balanço financeiro e encaminhar a prestação de contas à Justiça Eleitoral,
nos prazos da lei; i) manter em dia a contabilidade;
Art. 27º - A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois)
anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso
e responder aos acontecimentos da atualidade, bem como deverá ser convocada quando
a legislação eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional,
definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no
Congresso.
§ 1° - A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional através
da publicação de um edital na imprensa, através de edital físico e/ou eletrônico,
conforme determinação legal, e de ampla divulgação dos filiados, no prazo de até
noventa (90) dias anteriores à data da sua realização.
§ 2° - A Convenção Nacional será regulada por Regimento Interno fixado pelo
Diretório Nacional, que deverá ser publicado na imprensa, através de edital físico e/ou
eletrônico, conforme determinação legal, no prazo de até noventa (90) dias anteriores à
data da realização da mesma Convenção.
SEÇÃO II - DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS
Art. 28º - O órgão superior do Partido nos Estados será na seguinte ordem:
a) Convenção Estadual; b) Diretório Estadual.
Parágrafo Único - O organismo dirigente nos Estados e Distrito Federal será a
Comissão Executiva Estadual.
Art. 29º - Constituem a Convenção Estadual: a) os membros do Diretório
Estadual e dos Diretórios Municipais representados pelos delegados eleitos na proporção
estabelecida pelo Regimento Interno, que terão direito a voz e voto.
Parágrafo Único - Para efeito de contagem de votos será computado apenas
01(um) voto por convencional.
Art. 30º - A Convenção Estadual deverá reunir-se de acordo com o Art. 23º,
letra m, e também mediante convocação da maioria simples do Diretório Estadual e/ou
à solicitação da maioria dos Diretórios Municipais.
Art. 31º - Compete à Convenção Estadual: a) analisar a situação política no
âmbito geral e estadual; b) estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da
própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, do Diretório Nacional e da
Convenção Nacional; c) encaminhar as resoluções do Diretório Nacional; d) eleger os
delegados Nacionais para as Convenções Nacionais; e) eleger os candidatos a Governador
e Vice-Governador, a Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, assim como
homologar
as
candidaturas à
Prefeito
e
Vereador
dos diferentes
municípios, ad
referendum da Convenção Nacional; f) eleger o Diretório Estadual, que será composto por
um mínimo de 07 (sete) e máximo de 15 (quinze) membros titulares, mais os respectivos
suplentes, em número não inferior a 03 (três), respeitando a paridade de gênero; g)
estabelecer planos político partidários no Estado, de ampliação do número de filiados, de
abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou nos movimentos
sociais e planos de formação política; h) estabelecer planos de mídia física e/ou
eletrônica, que estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual.
§ 1° - Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um
cargo eletivo deverão inscrever-se, podendo ser realizada a inscrição no dia de realização
da Convenção.
§ 2º - O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado por
uma nova Convenção, convocada de acordo com o Art. 23º, letra m, como também
mediante convocação de nova Convenção pela maioria simples do Diretório Estadual e/ou
à solicitação da maioria dos Diretórios municipais.
Art. 32º - Compete ao Diretório Estadual: a) eleger a Comissão Executiva
Estadual em número a ser decidido pelo próprio Diretório Estadual, que exercerá o
trabalho de direção permanente e cotidiana entre uma e outra reunião do Diretório
Estadual; b) encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção Nacional e
Convenção Estadual e deliberações do Diretório Nacional, sempre de acordo com disposto
no Art. 10º e seus parágrafos; c) representar administrativamente, politicamente e
juridicamente o Partido no Estado; d) recolher as contribuições dos detentores de
mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância
nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional; e) cumprir e
fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos municípios de sua região, nos
processos eleitorais.
Parágrafo Único - O Diretório Estadual tem autonomia para desenvolver
amplamente os debates políticos e resolver sobre as questões de política e tática dos
seus respectivos âmbitos de intervenção, procurando o mais amplo debate prévio e a
maior unidade na ação, sempre nos marcos de não se contrapor ao Programa, ao
Estatuto
do Partido,
bem como
às
deliberações do
Congresso e
Convenções
Partidárias.
SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 33º - O órgão superior do Partido nos Municípios será a Convenção
Municipal e os respectivos órgãos dirigentes serão o Diretório Municipal e a Comissão
Executiva Municipal.
Art. 34º - Constituem a Convenção Municipal todos os filiados em condições
estatutárias reunidos em Plenária.
Parágrafo Único - A Convenção Municipal deverá reunir-se de acordo com o
Art. 23º, letra m, e também mediante convocação da maioria dos membros do Diretório
Municipal e/ou à solicitação da maioria de filiados em condição estatutária, quando assim
o acharem necessário.
Art. 35º - Compete à Convenção Municipal:
a) deliberar acerca da política municipal, estabelecer e fixar os planos
municipais e de aplicação das deliberações da sua convenção, em harmonia com as
resoluções do Congresso, da Convenção e do Diretório Nacional; b) eleger os delegados
do município para as Convenções Estaduais; c) escolher o Diretório Municipal, que será
composto por um mínimo de 05 (cinco) e um máximo de 11 (onze) membros titulares,
mais os respectivos suplentes, nunca inferiores a (3) três; d) escolher os candidatos, que
serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal
junto à Justiça Estadual.
§ 1° Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao Diretório
Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o
Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora
Municipal junto à Justiça Eleitoral.
§ 2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um
cargo eletivo deverão inscrever-se, podendo ser realizada a inscrição no dia da realização
da Convenção.
Art. 36º - A posse dos membros do Diretório Municipal será imediata após a
sua eleição.
Art. 37º - Competem ao Diretório Municipal as seguintes atribuições:
a) escolher a Comissão Executiva Municipal em número a ser decidido pelo
próprio Diretório Municipal, que exercerá o trabalho de direção permanente e cotidiana
entre uma e outra do Diretório Municipal; b) encaminhar as diretrizes da Convenção
Municipal, da Convenção Estadual, da Convenção Nacional, do Congresso Nacional, e do
Diretório Nacional; c) representar politicamente, administrativamente e judicialmente o
Partido no Município; d) cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos
processos eleitorais; e) definir a criação de Diretórios Distritais de acordo com o Art. 38º
do Estatuto; f) convocar plenárias de filiados em condições estatutárias, para proceder à
escolha dos Diretórios Distritais.
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