DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 86, DE 10 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA
DA DIRETORIA
NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154,
de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como
demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001562/2024-68,
resolve:
Art. 1º Fica a BETAR CONSULTORES, LIMITADA, com sede na Avenida Elias Garcia,
nº 53, 2º Esquerdo, Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, Portugal, autorizada a
funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social BETAR CONSULTORES,
LIMITADA, DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "elaboração de
projetos, estudos e Consultoria nos domínios da Engenharia e economia: - Elaboração de
Projetos, Estudos e Consultoria nos domínios da Engenharia e Economia; - Inspeção de Obras
de Arte; - Inspeção de outros ativos rodoferroviários e portuários; - Fornecimento no
desenvolvimento no sistema de Gestão de Ativos, rodoferroviários e portuários; - Formação
nas áreas na Inspeção e Gestão de Activos", nos termos da Ata nº 106, de 16 de janeiro de
2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a BETAR CONSULTORES, LIMITADA, é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões
e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de
aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente
autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
PORTARIA Nº 90, DE 9 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA
DA DIRETORIA
NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comercio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154,
de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como
demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001679/2024-41,
resolve:
Art. 1º Fica a DE RAAY EN DATEMA B.V., com sede em Jan van Galenstraat 13,
3115JG Schiedam, Holanda, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a
denominação social DE RAAY EN DATEMA B.V. DO BRASIL, tendo sido destacado o capital de R$
10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que
consistirá nas atividades de fornecimento e serviço de sistemas hidráulicos, nos termos da
Deliberação da Diretoria Estatutária De Raay Datemia B.V., de 7 de abril de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a DE RAAY EN DATEMA B.V., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões
e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela
sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de
aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente
autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 52, DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
suspensão
das 
atividades 
e
alteração 
dos 
projetos
desportivos 
e
paradesportivos regidos pela Lei de Incentivo ao
Esporte,
em virtude
do
estado de
calamidade
pública declarado pelo Estado do Rio Grande do
Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no Decreto Legislativo do Congresso Nacional n° 36, de 07 de maio de 2024, na
Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de
2007, na Portaria MESP nº 51, de 9 de maio de 2024, bem como as informações
constantes dos autos do processo nº 71000.034759/2024-10, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a suspensão das atividades para execução de projetos
desportivos e paradesportivos, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte, pelo prazo
máximo previsto na Portaria MESP nº 51, de 9 de maio de 2024 , mediante:
I - solicitação formal à Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao
Esporte - DPPIE ; e
II - formalização de termo aditivo dentro do prazo previsto no art. 58 da
Portaria nº 424, de 20 de junho de 2020.
Art. 2º Nos projetos em que houver a previsão do fornecimento de lanches
aos beneficiários, estes podem ser substituídos por distribuição de cestas básicas aos
beneficiários, incluindo itens de higiene pessoal, atentando-se ao limite do valor
aprovado para esta ação no plano de trabalho.
Art. 3º Nos projetos em que houver previsão de pagamento de Bolsa-Auxílio,
será permitida a aquisição de itens de higiene pessoal, material de limpeza, desde que
realizada a devida prestação de contas, nos moldes previstos na Portaria nº 441, de 16
de julho de 2020, atentando-se ao limite do valor aprovado para esta ação no plano de
trabalho.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se somente às pessoas jurídicas, de
direito privado ou público, sediadas ou cujas filiais, agências, sucursais, escritórios ou
dependências estejam situadas em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.106033/2023-18.
Interessado: GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS - GP-FIDC1.
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o GP - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios FCVS - GP-FIDC1, no valor de R$ 66.477,32 (sessenta e seis mil, quatrocentos e
setenta e sete reais e trinta e dois centavos), posição em 1° de março de 2023, o qual será,
ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.000184/2024-36.
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, (Agente Operador CAIXA).
Assunto: Contrato da Décima novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, cujo Agente Operador é a CAIXA, no valor líquido de R$ 3.316.455,24 (três milhões,
trezentos e dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro
centavos), na posição de 1º/7/2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em
títulos públicos destinados ao FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.105987/2023-03
Interessado: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP.
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia Habitacional Regional de
Ribeirão Preto - COHAB-RP, no valor líquido de R$ 9.832.756,63 (nove milhões, oitocentos
e trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), posição
em 1º/3/2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão
registrados em conta bloqueada, da Caixa Econômica Federal, pois a COHAB-RP possui
dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.105948/2023-06
Interessado: Banco BESA S/A.
Assunto: Contrato da Quarta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco BESA S/A, no valor líquido de R$
514.080.389,38 (quinhentos e quatorze milhões, oitenta mil, trezentos e oitenta e nove
reais e trinta e oito centavos), posição em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos públicos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 10 DE MAIO DE 2024
Processo nº 17944.000480/2024-37
Interessado: Caixa Econômica Federal.
Assunto: Contrato da Septuagésima Nona novação de dívidas do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS a ser firmado entre a União e a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Instituição Credora, para tomada de providências, com vistas à novação de
créditos no valor de R$ 132.990.030,79 (cento e trinta e dois milhões, novecentos e
noventa mil, trinta reais e setenta e nove centavos), na posição de 1º de outubro de 2022,

                            

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