DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
19 - Processo nº: 19613.729017/2021-03 - Recorrente: RHOICHI YOKOTA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 13747.720198/2017-16 - Recorrente: RICHARD HARRISON
OLIVEIRA COUTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 11543.720553/2015-56 - Recorrente: RONALDO DEOTTI
GONZAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 11065.722272/2017-82 - Recorrente: SANDRA MARLENE HECK
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 19985.722802/2018-01 - Recorrente: SERGIO ALVES RAYZEL e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo nº: 13768.720062/2016-87 - Recorrente: VALDIR MASSUCATTI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 de Maio de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): RODRIGO LOPES ARAUJO
25 - Processo nº: 12448.723978/2015-68 - Recorrente: ANTONIA DE MORAES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 11080.732311/2014-19 - Recorrente: CARLOS ALBERTO
CHAVES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 17284.720524/2016-50 - Recorrente: CARLOS THADEU DE
FREITAS GOMES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10530.721639/2015-82 - Recorrente: CIDINEIDE GERONIMO
RIBEIRO DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 15504.723356/2015-14 - Recorrente: CLELIA MARTINS DE
ALMEIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30
-
Processo
nº:
11080.722685/2015-15
-
Recorrente:
FRANCISCO
ALBUQUERQUE DA COSTA JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 23 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): RODRIGO LOPES ARAUJO
31 - Processo nº: 17734.720048/2018-93 - Recorrente: GISELE CHAVES PENNER
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10768.720313/2022-83 - Recorrente: ILZA RODRIGUES DE
SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 10855.722553/2015-12 - Recorrente: JOANILSON FRANCISCO
DOS SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 10073.721804/2014-50 - Recorrente: JOSE ROSEMBERG
COELHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 16542.721108/2013-75 - Recorrente: LAURA MARGARIDA DE
BRITO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo nº: 10530.723350/2016-89 - Recorrente: MIRALDO COSTA
SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Maio de 2024, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA
37 - Processo nº: 10384.723145/2016-44 - Recorrente: ALBA CRISTINA DA SILVA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 10384.723146/2016-99 - Recorrente: ALBA CRISTINA DA SILVA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo nº: 17613.720581/2014-06 - Recorrente: CARLOS AUGUSTO
ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 11610.721096/2020-33 - Recorrente: CRISTINA RODRIGUES
PORTELA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 17734.722100/2016-84 - Recorrente: IVELISE PINHEIRO PINTO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
42 - Processo nº: 17734.722101/2016-29 - Recorrente: IVELISE PINHEIRO PINTO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 15463.721412/2016-82 - Recorrente: JOAO MAURICIO DE
MELLO FRANCO NABUCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo nº: 15463.721413/2016-27 - Recorrente: JOAO MAURICIO DE
MELLO FRANCO NABUCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo nº: 15463.721414/2016-71 - Recorrente: JOAO MAURICIO DE
MELLO FRANCO NABUCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
46 - Processo nº: 10348.725489/2021-91 - Recorrente: JOAO VIEIRA DE
ANDRADE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 24 de Maio de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): LAERCIO ALVES DA COSTA
47
-
Processo
nº: 10825.724006/2019-44
-
Recorrente:
LUIZ
GUSTAVO
RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
48 - Processo nº: 10730.721015/2015-17 - Recorrente: MARCELO DA SILVA
CORREA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
49 - Processo nº: 18470.720708/2016-85 - Recorrente: MARCOS NUNES
RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo nº: 13839.721595/2017-86 - Recorrente: PATRICIA MAGDA
SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo nº: 17734.720618/2016-83 - Recorrente: PAULO HENRIQUE
MARTINS DE MOURA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo nº: 13836.720134/2017-16 - Recorrente: SAULO VIEIRA TORTELLI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
53 - Processo nº: 17613.720514/2017-26 - Recorrente: SERGIO LUIZ TEIXEIRA
WALDER e Interessado: FAZENDA NACIONAL
54 - Processo nº: 13830.722567/2019-28 - Recorrente: SURAYA DAMAS DE
OLIVEIRA MODAELLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL
55 - Processo nº: 13784.720591/2014-11 - Recorrente: WILSON RAMOS FLORES
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
LAERCIO ALVES DA COSTA
Presidente do(a) 11ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 8 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPEC I A L I Z A DA S .
Estão isentas do IRRF de que trata o art. 744, do RIR/2018, as remessas
realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16
de fevereiro de 1950.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS
AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS.
Estão isentas do IOF de que trata o art. 2º, II, do Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, as remessas realizadas, a qualquer título, para o exterior, por pessoa jurídica,
com ou sem fins lucrativos, quando destinadas à ONU ou suas Agências Especializadas.
Dispositivos legais: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16
de fevereiro de 1950.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
REMESSAS PARA O EXTERIOR. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E SUAS AGÊNCIAS ESPEC I A L I Z A DA S .
A isenção fiscal dirigida à Organização das Nações Unidas e às suas Agências
Especializadas, decorrente da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das
Nações Unidas, não pode ser estendida a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
que lhes efetuem remessas a título de royalties. Dispositivos legais: art. 2º da Lei nº
10.168, de 29 de dezembro de 2000.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128, DE 09 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL NA ALIE N AÇ ÃO
DE IMÓVEIS. PERMUTA.
As operações de permuta de bens imóveis sujeitam-se, para fins das pessoas físicas, à
apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital.
PERMUTA EXCLUSIVAMENTE DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
Na determinação do ganho de capital das pessoas físicas, são excluídas as
operações de permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura
pública. Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho
de capital em relação à torna.
OPERAÇÕES
EQUIPARADAS A
PERMUTA
EXCLUSIVAMENTE DE
UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE TERRENO.
Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas,
equiparam-se a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias as operações quitadas de
compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de
dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.
OPERAÇÕES
EQUIPARADAS A
PERMUTA
EXCLUSIVAMENTE DE
UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO.
Não é dado à administração tributária ampliar o alcance de norma que
dispensa o pagamento de tributos por força do art. 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional. Para fins de exclusão na determinação do ganho de capital das pessoas físicas,
não se equipara a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias a alienação de imóvel
residencial, efetivada mediante a operação quitada de compra e venda, acompanhada de
confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM UNIDADES IMOBILIÁRIAS A CONSTRUIR.
O imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital das pessoas físicas
auferido na alienação de imóvel, na hipótese de o preço da venda ser pago em unidades
imobiliárias a construir, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do
recebimento de cada unidade.
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. FATORES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre
o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada
por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução estipulados no
art. 40 da Lei nº 11.196, de 2005.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 40; Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts.
2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único; Regulamento
do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º, 34, parágrafo único, 128, §§ 2º e
4º, 132, inciso II, §§ 1º e 2º, 150, 151, § 1º, 153, § 1º, inciso I, 166, § 1º, e 1.039; Instrução
Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988, itens 1.4 e 4.1; e Instrução Normativa SRF
nº 84, de 20 de dezembro de 1979, item 2.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.018/SRRF04/DISIT, DE 9 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE DEPENDENTE. ENCARGOS DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL EM SEPARADO. DEDUÇÃO. ÔNUS FINANCEIRO DE TERCEIRO INTEGRANTE
DA ENTIDADE FAMILIAR.
Na hipótese de apresentação de Declaração de Ajuste Anual em separado, são
dedutíveis as despesas com instrução do declarante e de dependentes deste incluídos na
declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante
da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus.
A entidade familiar, para fins do IRPF, compreende todos os ascendentes e
descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus
dependentes perante a legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 231,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 226 e 229; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil); Lei nº 9.250, de 1995, arts. 8º e 35; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 71 e
74; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, arts. 91, §§ 7º e 8º, e 100, § 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO
DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2024
Cancelamento no Registro
de Ajudante Despachante
Aduaneiro e Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA:
Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
P R O C ES S O
. Mateus Carvalho Rodrigues
13113.142554/2024-33
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
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