DOU 13/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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181
Nº 91, segunda-feira, 13 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.787, DE 9 DE MAIO DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 3.160,
de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º,
inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde
do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, estabelecido no Inciso
II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria GM/MS nº 3.160, de 2024, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, de
conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 4º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar, respectivamente, as seguintes Funcionais Programáticas:
I- Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000;
II- Programa de Trabalho - 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0004 - Incentivo financeiro da APS - Demais programas, serviços
e equipes da Atenção Primária à Saúde;
III- Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
.
UF
Município
IBGE
PROGRAMA DE TRABALHO
.
10.305.5123.20AL
Vigilância em Saúde
10.301.5119.219A
Atenção Primária à Saúde
10.302.5118.8585
Atenção em Média e Alta Complexidade
.
BA
Vitória da Conquista
293330
R$ 104.261,00
R$ 265.805,00
R$ -
.
GO
Planaltina
521760
R$ 27.623,00
R$ 99.367,00
R$ 200,00
.
MG
Areado
310430
R$ 3.934,00
R$ 39.080,00
R$ -
.
MG
Borda da Mata
310830
R$ 5.083,00
R$ 52.160,00
R$ -
.
MG
Cabeceira Grande
310945
R$ 1.811,00
R$ 10.000,00
R$ -
.
MG
Caeté
311000
R$ 15.579,00
R$ 86.793,00
R$ 7.750,00
.
MG
Campo Belo
311120
R$ 14.114,00
R$ 178.411,00
R$ 245.603,00
.
MG
Candeias
311200
R$ 3.926,00
R$ 63.134,00
R$ 200,00
.
MG
Cláudio
311660
R$ 7.816,00
R$ 90.589,00
R$ -
.
MG
Dom Silvério
312270
R$ 1.387,00
R$ 20.527,00
R$ 200,00
.
MG
Espera Feliz
312420
R$ 6.511,00
R$ 88.639,00
R$ 200,00
.
MG
Guaxupé
312870
R$ 13.553,00
R$ 38.596,00
R$ 64.305,00
.
MG
Itapecerica
313350
R$ 5.743,00
R$ 20.000,00
R$ -
.
MG
Luislândia
313868
R$ 1.751,00
R$ 18.000,00
R$ -
.
MG
Nova Era
314470
R$ 4.663,00
R$ 15.000,00
R$ -
.
MG
Pains
314650
R$ 2.175,00
R$ 20.000,00
R$ -
.
MG
Pará de Minas
314710
R$ 36.368,00
R$ 229.114,00
R$ 49.039,00
.
MG
Pedro Leopoldo
314930
R$ 22.380,00
R$ 101.388,00
R$ 547,00
.
MG
Piedade de Caratinga
315015
R$ 2.255,00
R$ 39.486,00
R$ 200,00
.
MG
Ribeirão das Neves
315460
R$ 116.960,00
R$ 363.306,00
R$ 315.734,00
.
MG
Santo Antônio do Monte
316040
R$ 7.367,00
R$ 111.682,00
R$ 84.666,00
.
MG
São João da Ponte
316240
R$ 6.701,00
R$ 14.000,00
R$ 200,00
.
MG
Sarzedo
316553
R$ 12.742,00
R$ 22.564,00
R$ 200,00
.
PR
Ivaiporã
411150
R$ 15.842,00
R$ 74.422,00
R$ -
.
RS
São Leopoldo
431870
R$ 50.116,00
R$ 233.347,00
R$ 343.082,00
.
RS
Três Passos
432190
R$ 4.137,00
R$ 63.661,00
R$ -
.
SC
Itajaí
420820
R$ 44.889,00
R$ 256.825,00
R$ 193.087,00
.
SP
Guaratinguetá
351840
R$ 19.295,00
R$ 90.000,00
R$ 28.494,00
.
SP
Salto
354520
R$ 21.155,00
R$ 108.268,00
R$ 111.844,00
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO DE 9 DE MAIO DE 2024
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 11, IV da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000 c/c o art. 11, inciso IV, do Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de
2000 e c/c o art. 39, inciso IV, e art. 91 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de
janeiro de 2022, decidiu ad referendum da Diretoria Colegiada o seguinte:
Processos ANS: 33910.013189/2024-72 e 33910.013443/2024-32
Decisão: Em complemento a Decisão, ad referendum, publicada no Diário
Oficial da União, em 8 de maio de 2024, acolho integralmente o DESPACHO Nº:
1210/2024/DIRAD-DIFIS/DIFIS (SEI nº 29589383), considerando o estado de calamidade
pública decretado pelas PORTARIAS Nº 1.354, DE 2 DE MAIO DE 2024 e PORTARIA Nº
1.377, DE 5 DE MAIO DE 2024, ambas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil,
bem como pelo DECRETO Nº 57.596, DE 1º DE MAIO DE 2024, do Governo do Estado do
Rio Grande do Sul, com o objetivo de que as operadoras de planos privados de assistência
à saúde, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo de, no caso concreto, se
estenderem a operadoras não sediadas no Rio Grande do Sul, mas com atendimento de
beneficiário naquela localidade, possam priorizar a prestação da assistência à saúde, adoto
as seguintes medidas adicionais:
Medida 1: Prorrogação em dobro do prazo para resposta na NIP previsto no art.
11, caput da RN nº 483/2022. Assim, o prazo original de 10 dias úteis para resposta passa
a ser de 20 dias úteis. A medida será revogada automaticamente no mesmo dia previsto
para a cessação dos efeitos da medida adotada no inciso I da Decisão publicada no Diário
Oficial da União, em 8 de maio de 2024, mantidos os efeitos das prorrogações que já
tiveram sido efetuadas. Essa medida não se aplica a toda e qualquer demanda, apenas
àquelas em que o status do sistema indica "Aguardando reposta da Operadora" no período
a partir da decretação do estado de calamidade pública pelo Estado do Rio Grande do Sul,
ou seja, 1º de maio de 2024.
Cumpre informar que a ANS já realizou levantamento da fotografia do sistema
em 03 de maio de 2024, dos casos em que o status apontava "Aguardando reposta da
Operadora" e pretende fazer novos levantamentos periódicos nesse sentido. Esclareça-se
ainda que a data do levantamento inicial não afasta a possibilidade de contemplar
demanda em que o prazo de resposta à NIP tenha findado anteriormente e com prejuízo
de resposta no contexto da calamidade pública, ocasião em que a operadora impactada
poderá requerer tratamento semelhante, o que será avaliado pela fiscalização com a
parcimônia que a situação requer.
Medida 2: Prorrogação do prazo de reparação voluntária e eficaz, conforme art.
11, §1°, inciso I da RN nº 483/2022, por mais 10 dias úteis, compreendidas as demandas
de reclamação que estiverem no status "Aguardando reposta da Operadora" na data de 1º
de maio de 2024 (marco temporal que decretou o estado de calamidade) até o dia que
vigorar a medida adotada no inciso I da Decisão publicada no Diário Oficial da União, em
8 de maio de 2024.
Assim, nas hipóteses especificadas, os prazos originais de 5 dias úteis para
demandas assistenciais e 10 dias úteis para demandas não assistenciais, passam a ser de
10 dias úteis e 20 dias úteis, respectivamente. A medida será revogada automaticamente
no mesmo dia previsto para a cessação dos efeitos da medida adotada no inciso I da
Decisão publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024.
Medida 3: Aplica-se também o tratamento diferenciado para demandas de
reclamação referentes ao cumprimento da Resolução Normativa nº 395/2016 sobre fatos
ocorridos a partir de 1º de maio de 2024, deixando de vigorar automaticamente no mesmo
dia previsto para a cessação dos efeitos da medida adotada no inciso I da Decisão
publicada no Diário Oficial da União, em 8 de maio de 2024.
Todos os prazos descritos acima poderão ser revistos por decisão da Diretoria
Colegiada da ANS a qualquer tempo, caso surjam novos elementos que os justifiquem. Não
obstante a intenção de circunstanciar os direcionamentos, na hipótese de ocorrência de
situação não aventada, a ANS procederá com a avaliação no caso concreto.
Por fim, em retificação a Decisão publicada no Diário Oficial da União, em 8 de
maio de 2024, todas as decisões regulatórias excepcionais adotas em razão do estado de
calamidade de pública, que afetem diretamente os beneficiários do Estado do Rio Grande
do Sul, se estendem para todas as operadoras de planos de saúde, independentemente da
localização de suas sedes.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO

                            

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