DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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38
Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SP
TEJUPA
2024
219G
202427960003
355420120240001
200.000,00
3
2024NE402919
71000026400202479
. SP
TUPA
2024
219G
202440940012
355500020240001
150.000,00
3
2024NE402619
71000024927202469
. SP
ANALANDIA
2024
219G
202427960001
350200220240001
200.000,00
4
2024NE402946
71000024931202427
. TO
APARECIDA DO RIO NEGRO
2024
219G
202471280013
170110120240001
150.000,00
3
2024NE403667
71000029698202479
. TO
BA R R O L A N D I A
2024
219G
202471280013
170310720240001
100.000,00
3
2024NE403692
71000029697202424
. TO
CARRASCO BONITO
2024
219G
202471280013
170389120240001
250.000,00
3
2024NE403270
71000027316202472
. TO
CONCEICAO DO TOCANTINS
2024
219G
202471280013
170560720240001
100.000,00
3
2024NE403219
71000027016202493
. TO
COUTO DE MAGALHAES
2024
219G
202471280013
170600120240001
100.000,00
3
2024NE403220
71000027019202427
. TO
DIVINOPOLIS DO TOCANTINS
2024
219G
202471280013
170710820240001
300.000,00
3
2024NE402110
71000023287202470
. TO
FORTALEZA DO TABOCAO
2024
219G
202471280013
170825420240001
100.000,00
3
2024NE403222
71000026380202436
. TO
ITACA JA
2024
219G
202471280013
171050820240001
100.000,00
3
2024NE402088
71000022484202471
. TO
JUARINA
2024
219G
202471280013
171180320240001
50.000,00
3
2024NE403648
71000029695202435
. TO
LAGOA DA CONFUSAO
2024
219G
202471280013
171190220240001
100.000,00
3
2024NE403686
71000030717202418
. TO
M AT E I R O S
2024
219G
202471280013
171270220240001
100.000,00
3
2024NE403659
71000030556202454
. TO
MIRACEMA DO TOCANTINS
2024
219G
202471280013
171320520240001
50.000,00
3
2024NE403325
71000030854202444
. TO
NOVA OLINDA
2024
219G
202471280013
171488020240001
100.000,00
3
2024NE403226
71000027015202449
. TO
NOVO ACORDO
2024
219G
202471280013
171510120240001
150.000,00
3
2024NE403691
71000030719202407
. TO
PUGMIL
2024
219G
202471280013
171845120240001
100.000,00
3
2024NE403682
71000029692202400
. TO
RIO DOS BOIS
2024
219G
202471280013
171870920240001
100.000,00
3
2024NE403227
71000027020202451
. TO
RIO SONO
2024
219G
202471280013
171875820240001
100.000,00
3
2024NE402120
71000022483202427
. TO
SANTA MARIA DO TOCANTINS
2024
219G
202471280013
171888120240001
100.000,00
3
2024NE403228
71000026378202467
. TO
A R AG U AC E M A
2024
219G
202471280013
170190320240001
250.000,00
3
2024NE402818
71000025464202452
. TO
AURORA DO TOCANTINS
2024
219G
202471280013
170270320240001
250.000,00
3
2024NE402093
71000023286202425
. TO
CRISTALANDIA
2024
219G
202471280013
170610020240001
150.000,00
3
2024NE403651
71000028845202493
. TO
GOIANORTE
2024
219G
202471280013
170830420240001
100.000,00
3
2024NE403223
71000027009202491
. TO
L I Z A R DA
2024
219G
202471280013
171240520240001
100.000,00
3
2024NE403670
71000029694202491
. TO
MONTE DO CARMO
2024
219G
202471280013
171360120240001
100.000,00
3
2024NE403225
71000027018202482
. TO
PALMEIROPOLIS
2024
219G
202471280013
171575420240001
300.000,00
3
2024NE403678
71000027017202438
. TO
SAO VALERIO DA NATIVIDADE
2024
219G
202471280013
172049920240001
100.000,00
3
2024NE403652
71000027866202491
. TO
WANDERLANDIA
2024
219G
202442940010
172208120240001
200.000,00
3
2024NE403238
71000028844202449
. TO
PRAIA NORTE
2024
219G
202471280013
171830320240001
300.000,00
3
2024NE402099
71000022973202423
. TO
FIGUEIROPOLIS
2024
219G
202471280013
170765220240001
100.000,00
3
2024NE403221
71000027011202461
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 52, DE 13 DE MAIO DE 2024
Estabelece metas,
limites financeiros,
prazos e
requisitos para execução da modalidade Compra
com Doação Simultânea, via Termo de Adesão.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939,
de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de
julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites
financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na
modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a
partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por
igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados
os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão
alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição
de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi
utilizada a metodologia aprovada pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos (GGPAA), que baseia-se em critérios de vulnerabilidade social, alimentar e
nutricional, conforme descrito abaixo:
I - critério de Pobreza - calculado a partir do número de pessoas inscritas
no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da
população de cada Unidade Federativa (UF);
II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser
calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN)
do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional
(Mapa INSAN) produzido pelo MDS;
III - critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e
comunidades quilombolas - calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e
utilizado para garantir a alocação de recursos nas regiões com maior presença de
povos e comunidades tradicionais;
IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar -
calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar
presentes em cada UF.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro
calculado por ente federativo, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-
se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos
prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá
apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.
Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em
executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da
aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no
caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a
receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta
de participação registrada
pelo ente no SISPAA, conforme
previsto no plano
operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente
Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser
prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no
§ 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de
preferência na mesma região geográfica.
Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e
se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com
percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o
ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que
possuam execução superior a esse percentual.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
.
Ente Federativo
UF
Limite financeiro de
pagamentos
a
fornecedores
pelo
Governo Federal
Número Mínimo
de
Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
Percentual
de
Mulheres
Percentual
de
Fo r n e c e d o r e s
no CadÚnico
.
Acre
AC
R$ 3.660.874,91
245
50%
60%
.
Amapá
AP
R$ 3.196.755,08
214
50%
60%
.
Distrito Federal
DF
R$ 2.932.278,48
196
50%
60%
.
Maranhão
MA
R$ 5.198.668,26
347
50%
60%
.
Mato Grosso
MT
R$ 3.203.695,26
214
50%
60%
.
Pará
PA
R$ 4.010.557,05
268
50%
60%
.
Paraíba
PB
R$ 5.459.501,68
364
50%
60%
.
Pernambuco
PE
R$ 4.344.504,39
290
50%
60%
.
Rio de Janeiro
RJ
R$ 4.088.892,65
273
50%
60%
. Rio Grande do Norte
RN
R$ 3.476.580,28
232
50%
60%
.
Rio Grande do Sul
RS
R$ 2.880.234,76
193
50%
60%
.
Sergipe
SE
R$ 3.662.883,93
245
50%
60%
.
São Paulo
SP
R$ 3.884.573,26
259
50%
60%
.
13
R$ 50.000.000,00
3.340
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 54, DE 3 DE MAIO DE 2024
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BATERIAS - (Battery Energy Storage
System-BESS), industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e
nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 14021.169548/2023-34, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Estabelecer para o produto SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM BATERIAS - (Battery Energy Storage System-BESS), industrializado no País, o
Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I e II, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo, por ano-calendário,
conforme estabelecido no cronograma constante do Anexo III desta Portaria.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I e II desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades,
residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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