DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 318, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe
sobre
a
suspensão
de
prazos
nos
procedimentos de defesa comercial e das avaliações
de interesse público conduzidas pelo Departamento
de Defesa Comercial, em decorrência do estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso V do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
Considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do
Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconheceu o estado de calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Ficam suspensos até 31 de maio de 2024 os prazos para a prática de atos
processuais pelas empresas domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul no âmbito dos processos
de defesa comercial e interesse público conduzidos pelo Departamento de Defesa Comercial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 251, DE 13 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos III e IV, 8º e 11-A da Lei
nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no Anexo I ao Decreto n.º
11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro
de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, 33 do Anexo da
Resolução nº 8, de 20/12/2006, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Conmetro, 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando os eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que a Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul foi
afetada pela ocorrência de alagamentos decorrentes de eventos climáticos;
Considerando que o Sistema de Gestão Integrado - SGI, foi desligado para
preservação da integridade e segurança de dados, equipamentos e pessoas;
Considerando que o SGI, é utilizado para instauração e a tramitação dos
processos administrativos de apuração de infração administrativa e para instauração de
procedimentos fiscais por todos os órgãos e entidades integrantes da Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro - RBMLQ-I;
Considerando a possibilidade de prejuízo para os interessados exercerem o
direito ao contraditório e à ampla defesa por falta de acesso a informações e documentos
constantes nos processos administrativos;
Considerando a necessidade de atuação uniformes dos órgãos e entidades
integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro, no que diz
respeito a prazos a serem observados pelos interessados em processos administrativos; e
Considerado o constante no processo SEI nº 0052600.004118/2024-27, resolve:
Art. 1º. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, a contar de 04 de maio de 2024,
os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso nos processos
administrativos de apuração de infração administrativa instaurados por descumprimento a
deveres instituídos pela Lei nº 9.933/1999 e a atos normativos expedidos pelo Conmetro
e pelo Inmetro nas áreas da Metrologia Legal e da Avaliação da Conformidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia
04 de maio de 2024 ou que se iniciarem após essa data.
Art. 2º. Ficam suspensos por 30 (trinta) dias, a contar de 04 de maio de 2024,
os prazos para impugnação do lançamento das taxas previstas na Lei nº 9.933/1999 e para
interposição de recurso contra a decisão sobre a impugnação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia
04 de maio de 2024 ou que se iniciarem após essa data.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 3, DE 13 DE MAIO DE 2024
Define diretrizes
orientadoras aos
sistemas de
ensino, instituições e redes escolares, públicas,
privadas,
comunitárias e
confessionais, para
a
retomada segura das aulas na Educação Básica e
na Educação Superior em razão do estado de
calamidade
pública
causado
pelos
eventos
climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e tendo em vista o disposto
nos arts. 4º-A, 12 a 14, 23, § 2º, e 32, § 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o estado de calamidade pública
decretado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, e com fundamento no
Parecer CNE/CP nº 11/2024, homologado com ressalva, por Despacho do Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 13 de maio de 2024, Seção 1, pág. 52,
resolve:
Art. 1º Ficam definidas as diretrizes nacionais orientadoras dos sistemas de
ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, para
a retomada segura das aulas na Educação Básica e na Educação Superior em razão do estado
de calamidade pública causado pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º As instituições escolares de Educação Básica e Educação Superior,
observadas as diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),
a BNCC e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam
dispensadas, em caráter excepcional, durante o período afetado pelo estado de
calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul, de que trata o
Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024:
I - da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho
educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no art. 31,
inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996, na Educação Infantil; e
II - da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo
trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual, no Ensino
Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Superior.
Parágrafo único. O município que optou por manter a rede municipal integrada ao
sistema estadual de ensino, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.394, de 1996,
deverá observar as normas educacionais do respectivo Conselho Estadual de Ed u c a ç ã o .
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
da Educação Básica, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pela
paralisação das aulas, quando for o caso, pode ser efetivada no ano subsequente, inclusive
por meio da adoção de um currículo ininterrupto de 2 (duas) séries ou anos escolares
contínuos, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.394, de 1996, e observadas as diretrizes
nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1º O reordenamento curricular do que restar do ano letivo de 2024 e do ano letivo
seguinte pode ser reprogramado, aumentando-se os dias letivos e a carga horária do ano letivo
de 2025 para cumprir, de modo contínuo, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
previstos no ano letivo anterior, nos termos do art. 23, da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, aos
Conselhos Municipais de Educação e aos sistemas municipais de educação a definição
de medidas específicas para a garantia da adequada transição entre as etapas que
compõem a Educação Básica e para a conclusão da Educação Básica para os estudantes
matriculados
no último
ano
da
Educação Infantil,
no
quinto
ano do
Ensino
Fundamental, no nono ano do Ensino Fundamental e no último ano/série do Ensino
Médio, no ano de 2024.
§ 3º As Instituições de Educação Superior (IES) e aquelas que ofertam
cursos de Educação Técnica e Profissional, com a necessária observância da legislação,
definirão medidas específicas para a garantia da conclusão dos cursos técnicos, cursos
superiores de tecnologia, bacharelado, licenciatura e dos cursos de pós-graduação com
conclusão prevista para o ano de 2024.
Art. 4º A normatização da reorganização do calendário escolar do ano letivo
afetado pelo estado de calamidade pública de todos os níveis, etapas e modalidades
de educação e ensino, para fins de cumprimento da carga horária mínima anual
prevista nos arts. 22 a 28, 31, 34, 36, 36-D e 39 da Lei nº 9.394, de 1996, é de
competência de cada sistema de ensino e das IES públicas ou particulares.
Art. 5º O cumprimento da carga horária mínima prevista poderá ser cumprida por:
I - reposição da carga horária de modo presencial ao final do período de
calamidade pública;
II - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais,
realizadas enquanto persistirem as restrições de acesso às instituições educacionais,
coordenado com o calendário escolar de aulas presenciais; e
III - cômputo da carga horária de atividades pedagógicas não presenciais, realizadas
de modo concomitante com o período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades.
§ 1º A reposição de carga horária pode estender-se para o ano civil seguinte de modo
presencial ou não presencial, mediante programação de atividades escolares no contraturno ou
em datas programadas no calendário original como dias não letivos, ou, ainda, nos termos do
regulamento de cada sistema de ensino e das IES de que trata o art. 4º desta Resolução.
§ 2º No caso das instituições de ensino das redes privadas, comunitárias e
confessionais, o eventual plano de reposição de aulas deverá ser estabelecido de
comum acordo entre a escola e os familiares dos alunos.
Art. 6º Os sistemas de ensino e instituições das redes públicas ou privadas,
comunitárias e confessionais em todos os níveis de ensino, possuem autonomia para
normatizar a reorganização dos calendários e replanejamento curricular para as
instituições a eles vinculadas, devendo:
I - assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e
objetivos de aprendizagem estabelecidos na proposta curricular de cada sistema de ensino,
instituição ou rede escolar, nos termos da BNCC para a Educação Básica e das diretrizes
curriculares nacionais para os diferentes cursos e programas de formação técnica e superior;
II - possibilitar o retorno gradual das atividades com presença física dos estudantes e
profissionais da educação na unidade de ensino, seguindo orientações das autoridades locais;
III - prever, na reposição de carga horária presencial, períodos de intervalos
para recuperação física e mental de professores e estudantes, estabelecendo períodos,
ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana;
IV - prever o direito de guarda dos dias em que, segundo os preceitos da
religião do estudante, sejam vedadas atividades nos termos do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de
1996, e a prestação alternativa de trabalho para os profissionais da educação;
V - organizar registro detalhado das atividades não presenciais desenvolvidas
em cada instituição escolar, durante seu fechamento, contendo descrição das atividades
não presenciais relacionadas com os objetivos de aprendizagem estabelecidos na proposta
curricular da instituição ou da rede escolar, nos termos da BNCC, considerando a
equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos
no currículo, para cada ano e cada componente curricular; e
VI - organizar, durante o período de suspensão das atividades escolares e quando
estabelecido o retorno de atividades, processo próprio de avaliação formativa e contínua dos estudantes.
Art. 7º Cabe aos sistemas de ensino federal, estadual e municipais, bem
como às secretarias de educação e às instituições escolares, públicas, privadas,
comunitárias e confessionais, definir os respectivos calendários de retorno às aulas.
Art. 8º Para a realização de atividades não presenciais na Educação Infantil,
as
secretarias
de
educação
e
as
instituições
escolares
devem
elaborar
orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser
realizadas com as crianças em seus lares, durante o período de calamidade pública.
§ 1º Para fins de cumprimento do caput, as unidades escolares públicas e
particulares, ficam dispensadas do controle de frequência na educação pré-escolar, nos
termos do art. 31, inciso IV da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Aos pais ou responsáveis de crianças de creche (0 a 3 anos), e para crianças
de pré-escola (4 e 5 anos), as atividades não presenciais devem indicar atividades de
estímulo a serem orientadas pelas redes de ensino e Conselhos Municipais e Estadual.
Art. 9º As atividades não presenciais na etapa dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental devem ser mais estruturadas e requerem supervisão de adulto, ficando
recomendadas as seguintes possibilidades:
I - aulas não presenciais, síncronas ou assíncronas, organizadas pela instituição ou
rede escolar, de acordo com as diretrizes da BNCC, os princípios da Política Nacional de
Alfabetização (PNA) e a proposta curricular e objetos de conhecimento relacionados à BNCC; e
II - sistema de monitoramento das atividades não presenciais sob a orientação da
instituição e do corpo docente e, quando possível, com o acompanhamento dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Os sistemas de ensino, as secretarias de educação e
instituições de ensino poderão propor processo próprio de avaliação formativa ou
diagnóstica da alfabetização.
Art. 10. Nas atividades não presenciais dirigidas aos estudantes com maior
autonomia dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, bem como da Educação
de Jovens e Adultos (EJA), a supervisão por familiares adultos pode ser feita por meio de
orientações, apoio de planejamentos, metas, horários de estudo presencial ou on-line.
Art. 11. Na Educação Superior, as IES possuem autonomia para definir seus
calendários acadêmicos, desde que respeitada a pertinente legislação, e observadas as
DCNs e as regras estabelecidas em seus regimentos internos ou estatutos.
Art. 12. No período de estado
de calamidade pública, em caráter
excepcional, conforme disposto nesta Resolução, as IES ficam dispensadas da
obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico,
desde que observadas as DCNs e as normas a serem editadas pelos respectivos
sistemas de ensino, e desde que mantida a carga horária prevista na grade curricular
para cada curso e, também, que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o
exercício da profissão.
Art. 13. As IES poderão desenvolver atividades pedagógicas não presenciais
vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da
informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária.
§ 1º O cumprimento do disposto no caput está subordinado à manutenção do
disposto nas DCNs para cada curso, observada a carga horária indicada ou referenciada.
§ 2º A flexibilidade de que trata o caput deverá ensejar a execução, por parte da
IES, de planejamento do ano letivo de 2024, no sentido de organizar os objetivos de
aprendizagem previstos, inclusive os decorrentes de atividades práticas, extensão e estágios.
§ 3º As IES, no âmbito de sua autonomia, poderão:
I - adotar a substituição de disciplinas presenciais por aulas não presenciais;
II - adotar a substituição de atividades presenciais relacionadas à avaliação,
processo seletivo, Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e aulas de laboratório, por
atividades não presenciais, considerando o modelo de mediação de tecnologias digitais
de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias;
III - adotar a oferta na modalidade a distância ou não presencial às
disciplinas teórico-cognitivas dos cursos; e
IV - definir a realização das avaliações na forma não presencial.
Art. 14. As avaliações do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Superior
devem ter foco prioritário nos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de competências
essenciais que devem ser efetivamente cumpridos no replanejamento curricular das escolas,
respeitada a autonomia dos sistemas de ensino, das instituições e redes escolares, e das IES.
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