DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 53, DE 13 DE MAIO DE 2024
Institui
procedimentos
para 
a
formalização
e
acompanhamento dos instrumentos a serem firmados
entre o Ministério do Esporte, por intermédio da
Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação,
Lazer e Inclusão Social e as Organizações da Sociedade
Civil, mediante Termos de Fomento e Termos de
Colaboração.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de 2023,
e considerando o disposto no inciso II do art. 22, art. 23, inciso III do art. 42, art. 48 e art. 51,
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, bem
como as informações constantes dos autos do processo nº 71000.015119/2024-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos para a formalização e acompanhamento dos
instrumentos a serem firmados entre o Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria
Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNEAELIS e as Organizações
da Sociedade Civil - OSC, mediante Termos de Fomento e Termos de Colaboração.
Art. 2º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de repasse do
Ministério do Esporte, por intermédio da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação,
Lazer e Inclusão Social, para fins de celebração de termos de fomento e termos de
colaboração com as Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art. 3º Nos instrumentos que tem por objeto a implementação e desenvolvimento de
projetos sociais de esporte amador, educação, lazer e inclusão social, serão consideradas as
seguintes metas:
§ 1º Meta 1: O Planejamento e Estruturação do Projeto, que visa a aquisição dos materiais e
contratação de serviços em fase anterior ao início das atividades junto aos beneficiados,
poderá prever as seguintes etapas:
I - aquisição de material esportivo;
II - aquisição de uniforme;
III - aquisição de alimentação/hidratação;
IV - a contratação dos recursos humanos que atuarão na estruturação do Projeto, por um
período de até 02 (dois) meses; e
V - a contratação de demais serviços necessários à estruturação do Projeto.
§ 2º Meta 2: A Implementação e Desenvolvimento do Projeto, que visa a efetiva execução do
objeto junto aos beneficiados, poderá prever as seguintes etapas:
I - a contratação dos recursos humanos que atuarão na implementação do objeto, pelo
período de atendimento junto aos beneficiados do objeto; e
II - a contratação de demais serviços relacionados à implementação das atividades e
atendimento aos beneficiados do objeto.
§ 3º As metas de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão compostas por meio da
definição das etapas necessárias para a aquisição dos materiais e contratação de serviços
aprovados no plano de trabalho.
Art. 4º Nos instrumentos que tem por objeto a realização de eventos, as metas e etapas
constantes no plano de trabalho serão estipuladas de acordo com as fases dos eventos
aprovadas no Projeto Técnico Pedagógico.
Parágrafo único. Para o estabelecimento das metas e etapas, serão considerados os itens e
serviços contemplados para o planejamento e desenvolvimento do evento, bem como os
períodos e as localidades de sua realização.
Art. 5º Para os instrumentos cujos objetos não foram tratados nesta Portaria, as metas e
etapas constantes do plano de trabalho serão estipuladas pela área competente, de acordo
com os materiais e serviços os períodos necessários para a estruturação e para o
desenvolvimento do objeto proposto.
Art. 6º As parcelas do Cronograma de Desembolso dos termos de fomento ou termos de
colaboração a serem firmados sob o âmbito da Secretaria Nacional de Esporte Amador,
Educação, Lazer e Inclusão Social, serão estipuladas em estrita conformidade com as metas
estabelecidas.
Art. 7º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o respectivo Cronograma de Desembolso.
Art. 8º A primeira parcela somente poderá ser liberada após a regularização dos dados da
conta bancária da entidade junto ao Sistema Transferegov, de forma a se evitar erros na
transferência dos recursos.
Parágrafo
único. Caso
sejam identificadas
outras inconsistências
que impeçam a
operacionalização da liberação da primeira parcela, esta somente ocorrerá após ajuste do
plano de trabalho pela Organização da Sociedade Civil.
Art. 9º Antes da liberação da segunda parcela, a Organização da Sociedade Civil deverá
comprovar a execução física e financeira da primeira parcela.
§ 1º Para fins de comprovação da execução física de que trata o caput deste artigo, a
entidade deverá apresentar em aba específica do Sistema Transferegov, as documentações a
saber:
I - registro fotográficos dos materiais adquiridos;
II - termo de recebimento dos materiais nos núcleos ou espaços onde serão realizados os
eventos, contendo a especificação do material entregue, quantitativos, data da entrega e
atesto do recebimento;
III - registro fotográfico dos núcleos/estruturas identificados ou dos espaços onde serão
realizados os eventos;
IV - planilha de núcleos/recursos humanos/beneficiados, no que couber, conforme modelo
padrão, a ser disponibilizado pelo Concedente, devidamente preenchida; e
V - termo de responsabilidade do envio do relatório de acompanhamento das atividades ou
relatório de acompanhamento das etapas realizadas do evento, no período nele
estabelecido, conforme modelo padrão, a ser disponibilizado pelo Concedente.
§ 2º Para efeito da comprovação financeira de que trata o artigo 9º, serão considerados os
pagamentos, mediante a inserção das documentações nas abas específicas do Sistema
Transferegov.
§ 3º Caso não seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a área
técnica elaborará relatório técnico na forma do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, para
submissão e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente.
§ 4º Após a homologação, as demais parcelas ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades, seguindo-se o rito previsto no art. 51-A do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 10. Para efeito do Cronograma Desembolso dos instrumentos cujo valor de repasse seja
acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões), serão observados e considerados, pela área
competente, os itens e serviços contemplados para o desenvolvimento do objeto, podendo
ser previstas em três ou mais parcelas.
§ 1º Antes da liberação da terceira ou das demais parcelas, a Organização da Sociedade Civil deverá
comprovar a execução física e financeira da parcela imediatamente anterior.
§ 2º Para efeito da comprovação física de que trata o §1º deste artigo, será considerada a
apresentação do relatório de acompanhamento
das atividades ou relatório de
acompanhamento das etapas realizadas do evento e seus anexos, conforme modelo padrão
a ser disponibilizado pelo Concedente, mediante a inserção dos arquivos em aba específica
do Sistema Transferegov.
§ 3º Para efeito da comprovação financeira de que trata o §1º deste artigo, serão
considerados os pagamentos mediante a inserção das documentações nas abas específicas
no Sistema Transferegov.
§ 4º Caso não seja comprovada a regularidade da execução física e financeira, a área
técnica elaborará relatório técnico na forma do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, para
submissão e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação Permanente.
§ 5º Após a homologação, as demais parcelas ficarão retidas até o saneamento das
impropriedades, seguindo-se o rito previsto no art. 51-A do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor, a partir de 1º de junho de 2024.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO

                            

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