DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) no cálculo da cobertura, deve ser aplicada dedução de 5% (cinco por cento)
incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos
respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à
parcela de investimento.
Disposições Finais
19 - Fica o Banco Central do Brasil, na função de administrador do Proagro,
autorizado a regulamentar quaisquer detalhes operacionais necessários para a execução
do disposto nesta Seção.
20 - Aplicam-se às comunicações de perdas de que trata o item 2 as
disposições do MCR 12 que não conflitarem com o disposto nesta Seção." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
25.04.2024 e publicado no DOU no dia 29.04.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Sr. Secretário de Finanças do
Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
726/2024/MF, as Unidades
Federadas aprovaram, por unanimidade,
a ratificação
antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na
391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25 de abril de 2024:
Convênio ICMS nº 28/24 - Autoriza do Estado de Rondônia a conceder
ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica;
Convênio ICMS nº 31/24 - Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a
complementação do ICMS devido em razão da utilização de base de cálculo presumida em
valor inferior à efetivamente praticada na operação com destino a consumidor final.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 8 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GANHO LÍQUIDO.
MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. ALÍQUOTAS DISTINTAS.
A incidência do ganho de capital decorre da alienação de bens e direitos de
qualquer natureza, e diferencia-se dos ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos
mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes
diários apurados nos mercados futuros. No primeiro caso, sujeitam-se ao imposto sobre a renda
às alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995. No segundo caso, à alíquota de 15%
(quinze por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 29, caput e
§ 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, art. 21; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, caput, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 57.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.011, DE 9 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA
PARA O EXTERIOR. USUÁRIO FINAL. AQUISIÇÃO OU RENOVAÇÃO. ROYALTIES. TRIBUTAÇ ÃO.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente
ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de
licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado
na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda
na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 31 DE
MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º, 2º e 9º;
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 44 e 767.
DANIEL TEIXEIRA PRATES
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 14, DE 13 DE MAIO DE 2024
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição
que lhe confere os parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Instrução Normativa -
IN RFB no 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que conta
do processo administrativo no 10265.073702/2024-31, declara:
Art. 1º INAPTA, desde 01/01/2021, a inscrição no Cadastro Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ)
de
nº
18.595.208/0001-66,
da
empresa
TRANSPORTADORA SAO DOMINGOS LTDA., em virtude da caracterização das
situações previstas no art. 38, inciso III, alínea "c" e incisos IV e V, da IN RFB
nº 2.119/2022.
Art. 2º Nos termos do art. 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº
2.119/2022, são considerados inidôneos, desde 01/01/2021, os documentos
fiscais emitidos pela empresa acima referida, não produzindo efeitos tributários
em favor de terceiros interessados.
REINALDO ALVES ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 247275025
Concede
inscrição
no
registro
especial
para
estabelecimento importador de bebidas alcoólicas.
Número do ADE: 024275025 Data da Publicação: 07/05/2024.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, no uso
das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto
no artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados/ RIPI, aprovado
pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o Processo
Nº13042.085709/2023-27, declara:
Art. 1º Fica
concedido à empresa AGATHA TRADING
LTDA, CNPJ nº
12.976.355/0002-80, localizada na Rua Raimundo Cantuária, 5260, sala F, Bairro Agenor de
Carvalho, CEP nº 76.820-246, Porto Velho /RO, o Registro Especial de Estabelecimento
Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 0220100/028.
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas
previstas na IN SRF n.º 1432/2013 e demais atos normativos que regem a matéria, sob
pena de cancelamento do registro nos termos do art. 8º da mesma instrução normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6/2024/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 7 DE MAIO DE 2024
Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro
O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso
da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do
REGISTRO da seguinte pessoa:
. NOME DO INTERESSADO
Nº do CPF
Nº DO PROCESSO
. GABRIEL AUGUSTO LACERDA RIOS
089.***.***-**
10600.723536/2024-77
MARCIO DE OLIVEIRA MOURA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 10 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.156937/2024-99,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços HO R N B EC K
OFFSHORE
NAVEGAÇÃO LTDA.,
CNPJ
nº
11.022.104/0001-13, e
o
estabelecimento
11.022.104/0005-47, até 05/10/2024, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora é a empresa Equinor Brasil Energia Ltda, CNPJ nº
04.028.583/0001-10, e a pessoa jurídica contratante é Subsea7 do Brasil Serviços Ltda.,
CNPJ nº 04.954.351/0001-92.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.
4º Fica
revogado
o Ato
Declaratório Executivo
Decex
nº 67
de
29/05/2023, publicado no Diário Oficial da União de 05/06/2023.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 10 DE MAIO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.152152/2024-47,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo
4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços OSM DO BRASIL
GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA, CNPJ (matriz) nº 08.800.454/0001-59
e para os estabelecimentos de CNPJ nº 08.800.454/0002-30 e 08.800.454/0005-82
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