DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE MAIO DE 2024
Nº 22.051 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MATHEUS VITAL BRASIL RAMOS, CPF nº ***.673.537-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.052 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ANA CAROLINA LEITE PEREIRA LIMA MOURA, CPF nº ***.098.237-**, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.053 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MARCO AURÉLIO HARBICH SAMPAIO, CPF nº ***.541.747-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.054 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza BERNARDO NECCHI RIBEIRO DALLARI, CPF nº ***.054.688-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.055 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza BRUNO RAFAEL DOS SANTOS SANTANA, CPF nº ***.378.049-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.056 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MARCOS VINICIUS RODRIGUES VIVACQUA, CPF nº ***.108.597-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.057 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, autoriza JOANA BLANCO, CPF nº ***.266.587-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.058 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LUCAS BOACNIN BEATO, CPF nº ***.220.978-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.059 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ELOALDO SILVA SOUZA, CPF nº ***.423.878-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.060 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a PEDRO SODRÉ VIEIRA VIRGÍLIO, CPF nº
***.162.979-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.061 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GABRIEL GOMES MAGALHAES, CPF nº
***.999.878-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.062 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza KALITON YUKI SATO, CPF nº ***.703.819-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.063 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza REYNALDO MIGUEL GONCALVES NETTO, CPF nº ***.303.969-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.064 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza BEATRIZ MARTINS FIGUEIRA, CPF nº ***.960.086-**, a prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.193, DE 2 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 da Resolução CNSP n.º 395,
de 11 de dezembro de 2020, e o inciso XVI do art. 36 do Decreto n.º 60.459, de 13
de março de 1967, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto n.º 75.072, de 9 de
dezembro de 1974; considerando o disposto no inciso II do art. 19 da Lei n.º 6.024,
de 13 de março de 1974, aplicável nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.190, de 14 de
fevereiro de 2001, e no inciso II do art. 76 da Resolução CNSP n.º 395, de 2020, e
o que consta no processo Susep n.º 15414.627110/2023-23, resolve:
Art. 1º Tornar público o encerramento, a partir de 29 de junho de 2018, da liquidação
extrajudicial de CRUZEIRO DO SUL - COMPANHIA SEGURADORA, CNPJ nº 33.110.412/0001-33,
decretada pela Portaria MF/GM n.º 415, de 11 de julho de 1994, em decorrência da decretação
de falência nos autos do processo judicial n.º 1062784-60.2018.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º Tornar pública a dispensa, a partir de 29 de junho de 2018, do Sr.
Edson Aparecido Coral, CPF nº ***.919.888-**, da função de Liquidante de CRUZEIRO
DO SUL - COMPANHIA SEGURADORA, CNPJ n.º 33.110.412/0001-33, para a qual foi
designado pela Portaria Susep nº 5.120, de 22 de janeiro de 2013.
Art. 3º Tornar público o encerramento, a partir de 28 de outubro de 2019, da
liquidação extrajudicial de EDEL SEGURADORA S.A., CNPJ n.º 87.909.230/0001-56, decretada
pela Portaria Susep nº 4.740, de 26 de julho de 2012, em decorrência da decretação de
falência nos autos do processo judicial n.º 5025752-60.2019.8.21.0001 da Vara de Direito
Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Porto Alegre - RS.
Art. 4º Tornar pública a dispensa, a partir de 28 de outubro de 2019, do
Sr. Jesus Cláudio da Silveira, CPF nº ***.982.280-**, da função de Liquidante de EDEL
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 87.909.230/0001-56, para a qual foi designado pela
Portaria Susep n.º 7275, de 07 de fevereiro de 2019.
Art. 5º Tornar público o encerramento, a partir de 03 de abril de 2020, da
liquidação extrajudicial de SANTOS CIA DE SEGUROS, CNPJ n.º 82.687.443/0001-67, decretada
pela Portaria Susep nº 2.458, de 12 de junho de 2006, em decorrência da decretação de
falência nos autos do processo judicial n.º 1074790-65.2019.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital de São Paulo.
Art. 6º Tornar público o encerramento, a partir de 03 de abril de 2020, da
liquidação extrajudicial de SANTOS SEGURADORA S.A., CNPJ nº 69.412.997/0001-93, decretada
pela Portaria Susep n.º 2.362, de 18 de janeiro de 2006, em decorrência da decretação de
falência nos autos do processo judicial n.º 1074790-65.2019.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital de São Paulo.
Art. 7º Tornar público o encerramento, a partir de 03 de abril de 2020, da
liquidação extrajudicial de VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 02.359.130/0001-40, decretada
pela Portaria Susep nº 2.353, de 05 de janeiro de 2006, em decorrência da decretação de
falência nos autos do processo judicial n.º 1074790-65.2019.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital de São Paulo.
Art. 8º Tornar pública a dispensa, a partir de 03 de abril de 2020, do Sr.
Carlos Roberto Sanches Fernandes, CPF n.º ***.033.948-**, da função de Liquidante de
SANTOS CIA DE SEGUROS, CNPJ nº 82.687.443/0001-67, de SANTOS SEGURADORA S.A .,
CNPJ 
n.º 
69.412.997/0001-93, 
e 
de 
VALOR 
CAPITALIZAÇÃO 
S.A., 
CNPJ 
nº
02.359.130/0001-40, para a qual foi designado pela Portaria Susep nº 5.992, de 11 de
agosto de 2014.
Art. 9º Tornar público o encerramento, a partir de 21 de outubro de 2020,
da liquidação extrajudicial
de NOVA YORK COMPANHIA DE
SEGUROS, CNPJ nº
01.556.539/0001-94, decretada pela Portaria Susep nº 1.097, de 04 de maio de 2001,
em decorrência da decretação de falência nos autos do processo judicial nº 0160110-
67.2020.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro -RJ.
Art. 10º Tornar pública a dispensa, a partir de 21 de outubro de 2020, do
Sr. Vanderli Lúcio Teixeira, CPF nº ***.882.626-**, da função de Liquidante de NOVA
YORK COMPANHIA
DE SEGUROS, CNPJ nº
01.556.539/0001-94, para a
qual foi
designado pela Portaria Susep nº 4.668, de 14 de junho de 2012.
Art. 11º Tornar público o encerramento, a partir de 02 de março de 2022,
da liquidação extrajudicial de CIA MUTUAL DE SEGUROS, CNPJ nº 75.170.191/0001-39,
decretada pela Portaria Susep nº 6.382, de 05 de novembro de 2015, em decorrência
da 
decretação
de 
falência 
nos 
autos
do 
processo 
judicial
n.º 
1109999-
61.2020.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São
Paulo - SP.
Art. 12º Tornar pública a dispensa, a partir de 02 de março de 2022, do Sr.
Vânio Cesar Pickler Aguiar, CPF nº ***.384.459-**, da função de Liquidante de CIA
MUTUAL DE SEGUROS, CNPJ n.º 75.170.191/0001-39, para a qual foi designado pela
Portaria Susep nº 7.600, de 11 de fevereiro de 2020.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PARA A DESTINAÇÃO
DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 2023
Em consonância com o que determina o Artigo 53 do Estatuto Social, apresentamos
a proposta de destinação do resultado do exercício de 2023, apurado em R$ 249.492.598,00
(duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos e
noventa e oito reais), a serem destinados conforme quadro sintético e detalhamento a seguir,
bem como submetida a análise conclusiva dos órgãos internos da Emgea e posterior apreciação
e aprovação pela Assembleia Geral:
DEMONSTRATIVO DA PROPOSTA DE DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO DE 2023
(em R$)
. Lucro líquido do exercício 2023
249.492.598,00
. (-) Absorção de prejuízos acumulados
-
. Saldo de lucros a destinar:
249.492.598,00
. Destinações:
. 1. Reserva Legal
12.474.629,90
. 2. Juros sobre Capital Próprio imputados aos
Dividendos (*)
59.254.492,02
. 3. 
Reserva
Estatutária 
Especial
para
Cumprimento de Obrigações
177.763.476,08
(*) a Administração da Empresa reconheceu os Juros Sobre o Capital Próprio - JCP
imputados aos dividendos mínimos obrigatórios relativos ao encerramento do exercício de
2023 como obrigação no passivo exigível, na forma prevista no Art. 53, § 2º, inciso II e § 4º do
Estatuto Social.
1.Reserva Legal
A ser constituída no montante de R$ 12.474.629,90 (doze milhões, quatrocentos e
setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos), equivalente a 5% do
lucro líquido do exercício, em conformidade com o disposto no art. 193 da Lei nº 6.404/76 e no
art. 53, § 2º, inciso I, do Estatuto Social da Emgea.
2.Dividendos/ Juros Sobre Capital Próprio
O art. 53, § 2º, inciso II do Estatuto Social da Empresa, em consonância com o art.
202 da Lei nº 6.404/76, prevê a distribuição de dividendos mínimos obrigatórios de 25% do
resultado líquido ajustado de acordo com a legislação societária.
Dessa forma, está sendo proposto o valor da remuneração a título de juros sobre
capital próprio, imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista no art.
53, § 4º do Estatuto Social, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos
termos da legislação pertinente.
A remuneração do acionista na forma de Juros sobre o Capital Próprio se torna
mais pertinente, pois reflete em benefício fiscal para a Empresa, uma vez que pode ser
deduzida da base tributária do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, conforme previsto na Lei nº 9.249/1996, Art. 9º.
3.Reserva Estatutária Especial para Cumprimento de Obrigações
Após a destinação das parcelas do resultado do exercício para Reserva Legal (5%) e
para Dividendos/JCP (25% do lucro líquido ajustado), o Estatuto Social da Emgea prevê, em seu
Art. 53º, § 2º, inciso III, a destinação de parcela do lucro líquido ajustado para a constituição da
reserva especial para cumprimento de obrigações de até setenta e cinco por cento do lucro
líquido ajustado, mediante justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração,
limitada a cinquenta por cento do valor do capital social.
Considerando que ainda remanesce vultoso passivo da Emgea perante o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com saldo total de R$ 4.069.952.189,58, na
posição de 31.12.2023, cuja quitação depende da efetiva novação, com a União, de dívidas
do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), que se constituem no principal
ativo da Emgea e cuja conclusão dos processos de novação envolve uma série de incertezas
e independe da atuação direta da Empresa, a Administração da Emgea propõe a destinação
do saldo remanescente do lucro líquido ajustado, no montante de R$ 177.763.476,08
(cento e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta
e seis reais e oito centavos) para a Reserva Especial para Cumprimento de Obrigações,
constituída originalmente no âmbito da Proposta de Destinação do Resultado do Exercício
de 2021, aprovada na AGO de 19 de abril de 2022.
A movimentação da Reserva Especial para Cumprimento de Obrigações seria a
seguinte, na posição de 31.12.2023:
(em R$)
. Excedente do resultado de 2021 (após reserva legal e
dividendos mínimos obrigatórios)
420.386.334,24
. (+) Migração, em 19.4.2022, dos recursos da extinta
Reserva para Aquisição de novos ativos constituída
até o exercício de 2020
1.634.395.544,60
. (+) Excedente do resultado de 2022 (após reserva
legal e dividendos mínimos obrigatórios)
255.225.333,59
. (+) Excedente do resultado de 2023 (após reserva
legal e dividendos mínimos obrigatórios)
177.763.476,08
. Saldo em 31 de dezembro de 2023
2.487.770.688,51
A destinação dos recursos relativos ao resultado de 2023 para a Reserva Legal (5%
do Lucro Líquido ajustado), os Dividendos, sob a forma de Juros Sobre o Capital Próprio - JCP
(mínimo de 25% do Lucro Líquido ajustado) e a Reserva para Cumprimento de Obrigações (até
75% do Lucro Líquido ajustado), serão objeto de aprovação pela Assembleia Geral Ordinária
(AGO) de Acionistas, prevista para o dia 22 de abril de 2024.
ROMULO GREFICCE MIGUEL MARTINS
Diretor
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente da Empresa

                            

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