DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão
firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos
editais tenham sido publicados após a vigência desta norma.
§ 1º Esta Norma de Referência não se aplica aos contratos de concessão
vigentes, firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização ou
cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência.
§ 2º Os contratos de que trata o § 1º podem incluir dispositivos desta
Norma mediante acordo entre titular e prestador de serviços, ouvida a entidade
reguladora infranacional e assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se:
I -
ação de
abastecimento de água
ou esgotamento
sanitário: ação
executada por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de
prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento
sanitário;
II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme
definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o
prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e/ou
de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;
III - áreas de risco: áreas mapeadas segundo a Política Nacional de Proteção
e Defesa Civil, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
IV - conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao
sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou
rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;
V - domicílio: domicílios particulares permanentes onde:
a) as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou
exercem suas atividades profissionais.
b) as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou
estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos;
VI - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório,
indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são
atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VII - economias residenciais: moradias e apartamentos numa determinada
edificação, que são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário;
VIII - economias residenciais ativas: moradias e apartamentos existentes
numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário e se encontram em pleno funcionamento;
IX - economias residenciais inativas: moradias e apartamentos existentes
numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de
água e/ou de esgotamento sanitário não estando, porém, em pleno funcionamento,
por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim
sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura;
X - família de baixa renda: família inscrita no Cadastro Único do Governo
Federal e que atenda ao critério de enquadramento de renda estabelecido pelo titular
dos serviços públicos, na forma da lei, e na ausência deste, em normativo da entidade
reguladora infranacional;
XI - setor censitário: unidade territorial estabelecida para fins de controle
cadastral, formado por área contínua, situada em um único quadro urbano ou rural,
com dimensão e número de domicílios que permitam o levantamento por um
recenseador, com as seguintes características:
a) são classificados em urbanos e rurais, considerando-se as características
da ocupação, os usos do território e a situação de concentração e dispersão dos
domicílios;
b) são diferenciados por suas unidades de coleta e divulgação quanto à
existência de situações específicas de coleta: aglomerados subnormais, agrupamentos
indígenas e quilombolas, agrovilas, alojamentos, acampamentos, quarteis, dentre outros; e
c) são também diferenciados quanto
à sua localização em recortes
territoriais específicos, como Terras Indígenas, Territórios Quilombolas e Unidades de
Conservação.
XII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e
equipamentos
destinados
a
coletar,
transportar,
condicionar
e
encaminhar
exclusivamente esgoto sanitário;
XIII - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto
sanitário e águas pluviais;
XIV - solução alternativa: método
de abastecimento de água ou
esgotamento
sanitário, individual
ou coletivo,
considerado adequado,
conforme
regulamento da entidade reguladora infranacional em locais sem disponibilidade de
rede pública;
XV - tratamento em tempo seco: tratamento de esgoto sanitário de sistema unitário
com capacidade mínima que comporte a vazão do coletor durante períodos de estiagem; e
XVI - universalização: ampliação progressiva
do acesso de todos os
domicílios ocupados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluídos o
tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º As metas progressivas de universalização devem ser avaliadas no
âmbito municipal ou distrital, quando exercida a titularidade de maneira independente,
ou no âmbito da prestação regionalizada, quando aplicável.
Parágrafo único. Os titulares e entidades reguladoras infranacionais devem
avaliar o cumprimento das metas de universalização em seus municípios de forma a
garantir que, mesmo no caso da prestação regionalizada, as metas sejam atingidas
também para cada município individualmente.
Art. 5º A expansão do acesso com a efetiva prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deve buscar a integralidade
do conjunto de atividades de infraestruturas e instalações operacionais definidas no
inciso I, alíneas "a" e "b" do art. 3º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 6º A prestação adequada dos serviços de abastecimento da água
potável atenderá padrões de potabilidade, segundo regulamentação do Ministério da
Saúde que dispuser sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade
da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade.
Art. 7º Os processos de tratamento de esgotos devem resultar em efluentes
tratados em conformidade com as normas pertinentes e, também, com as respectivas
legislações, outorgas e autorizações federais, estaduais, municipais e distritais de
recursos hídricos e meio ambiente.
Art. 8º
O sistema unitário
com tratamento
em tempo seco
não é
considerado uma solução definitiva de acesso ao serviço de esgotamento sanitário, mas
poderá
permanecer em
uso,
conforme dispuser
a
norma
de referência
que
estabelecerá metas progressivas
para sua substituição por
sistema separador
absoluto.
§ 1º O sistema unitário com tratamento em tempo seco é admitido para
cômputo nas metas de universalização estabelecidas no art. 11-B da Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007.
§ 2º Nas áreas de expansão das redes públicas necessárias à prestação dos
serviços públicos, deve ser prevista, preferencialmente, a rede em separado para o
esgotamento sanitário que contenha coletores e interceptores para condução dos
esgotos à estação de tratamento.
§
3º
Nas
áreas
em
que houver
cobertura
de
sistema
unitário,
as
interligações de domicílios ainda não realizadas podem ser feitas ao sistema existente,
com providências para o tratamento em tempo seco.
CAPÍTULO III
DA UNIVERSALIZAÇÃO
Art. 9º A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário é de responsabilidade do titular e deve ser entendida como a
ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados em todo o conjunto
de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais.
Art. 10. Para fins de monitoramento e avaliação do alcance das metas de
universalização, consideram-se a cobertura e o atendimento de 99% (noventa e nove
por cento) dos domicílios com água potável e a cobertura e o atendimento de 90%
(noventa por cento) dos domicílios com coleta e tratamento de esgotos, até 31 de
dezembro de 2033, em cada município, conforme indicadores desta norma.
Parágrafo único. Quando os estudos para a licitação da prestação regionalizada
apontarem para a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data referida no
caput, mesmo após o agrupamento de municípios de diferentes portes, fica permitida a dilação
do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da entidade
reguladora infranacional, que, em sua análise, deverá observar a modicidade tarifária.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Titular e da Entidade Reguladora Infranacional
Art. 11. O titular dos serviços, responsável por formular a respectiva política
pública de saneamento básico, deve:
I - elaborar ou atualizar os planos de saneamento básico, nos termos da Lei nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como estabelecer metas e indicadores de
desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados
na execução dos serviços prestados de forma direta, por delegação ou por concessão;
II - anuir ao plano de investimentos do prestador, que incorpore as metas
de expansão dos serviços e o cronograma para a universalização do acesso aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de acordo com as metas e prazos
estabelecidos na legislação vigente;
III - definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a qual deverá
regular todo o município, independentemente da modalidade de prestação dos
serviços;
IV
- delegar,
total
ou parcialmente,
a
prestação
dos serviços
de
abastecimento
de
água
potável
e
de
esgotamento
sanitário
ou
prestá-los
diretamente;
V - definir os parâmetros a serem adotados para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo "per capita" de água
para abastecimento público, observadas as normas do Ministério da Saúde relativas à
potabilidade da água; e
VI - estabelecer os direitos e os deveres dos usuários.
Art. 12. A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços
públicos de saneamento básico deverá estabelecer prazo para que os usuários
conectem suas edificações à rede, onde disponível.
§ 1º O prazo mencionado no caput não será superior a um ano, a ser contado da
verificação da não ligação às redes disponíveis ou do início da operação da rede recém-instalada.
§ 2º A entidade reguladora infranacional ou o titular dos serviços públicos
de saneamento básico deverá, sob pena de responsabilização prevista em Lei, até 31
de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no caput a todas as
edificações implantadas na área coberta com serviço de esgotamento sanitário e, com
eventual apoio de outras entidades competentes, aplicar as sanções previstas na
legislação para os casos em que o prazo do caput for descumprido, conforme disposto
no art. 45 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 13. A entidade reguladora infranacional e o titular são responsáveis
pela verificação do cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de
saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições
legais, regulamentares e contratuais.
Art. 14. As metas de universalização a serem alcançadas também são
definidas no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Os contratos de prestação de serviços abastecimento de
água ou esgotamento sanitário celebrados anteriormente à publicação do plano de
saneamento básico atualizado, sem compatibilização com as metas de universalização,
devem incorporá-las por aditamento, em comum acordo entre as partes, com avaliação
da entidade reguladora infranacional, preservado o equilíbrio econômico-financeiro.
Seção II
Do Usuário
Art. 15. É responsabilidade do ocupante ou do proprietário de domicílio não
conectado às redes públicas disponíveis, solicitar ao prestador de serviços, que atue na
localidade, a sua conexão às redes públicas de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário disponíveis em seu logradouro.
§ 1º Os domicílios não conectados às redes públicas disponíveis estão
sujeitos ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da
disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.
§ 2º A disponibilidade de rede pública depende de viabilidade técnica e econômica
para ligação ao serviço público, que deverá ser efetivada mediante solicitação de ligação do
usuário para fornecimento do serviço e eventual adequação nas instalações prediais.
§ 3º O serviço de conexão de edificação ocupada por família de baixa renda
à rede de esgotamento sanitário poderá gozar de gratuidade, ainda que os serviços
públicos sejam prestados mediante concessão,
observado, quando couber, o
reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 4º Na ausência de disponibilidade de rede pública, o domicílio poderá ser
atendido com solução alternativa adequada prevista pela entidade reguladora infranacional.
§ 5º Após a solicitação de ligação de esgoto e quando constatado pelo
prestador de serviços de esgotamento sanitário que a coleta da edificação não pode
ser conduzida por gravidade, cabe ao usuário a elaboração de estudo de viabilidade
técnica e econômica, às suas próprias expensas, com alternativas de atendimento e
envio ao prestador para aprovação.
Seção III
Do Prestador de Serviços
Art. 16. As responsabilidades e os deveres dos prestadores de serviços
relativos à universalização do atendimento com abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário devem constar do normativo a ser emitido pela entidade
reguladora infranacional e/ou constar dos contratos de prestação dos serviços.
§ 1º O prestador de serviços públicos deve atender ao estabelecido:
I - nos contratos firmados com o titular;
II - no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de
Saneamento Básico e no que tange o objeto contratual pactuado com o prestador; e
III - nos normativos da entidade reguladora infranacional.
§ 2º O prestador de serviços públicos deve fornecer as informações para o
acompanhamento das metas progressivas de universalização:
I - ao titular dos serviços públicos;
II - à entidade reguladora infranacional;
III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA;
IV - aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação; e
V - aos usuários e à sociedade civil.
§ 3º O prestador de serviços públicos de saneamento básico deve disponibilizar
infraestrutura de rede até os respectivos pontos de conexão necessários à implantação dos
serviços nas edificações e nos empreendimentos relacionados à incorporação imobiliária e de
parcelamento de solo urbano, de acordo com o plano de expansão pactuado em contrato ou
no Plano Municipal de Saneamento Básico ou no Plano Regional de Saneamento Básico.
Art. 17. O prestador de serviços públicos realizará o levantamento de
informações de todas as edificações implantadas na sua área coberta com serviço de
abastecimento de água ou esgotamento sanitário e repassará aos titulares e às entidades
reguladoras infranacionais competentes a relação das edificações que não se conectaram às
redes públicas e os casos em que o prazo do Art. 12 desta Norma tenha sido descumprido.
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