DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA O ATENDIMENTO
Seção I
Das Diretrizes para a expansão do atendimento
Art. 18. Para a expansão do atendimento com serviços ou ações de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, o titular deve:
I - priorizar a prestação regionalizada do serviço público de saneamento
básico, bem como a prestação concomitante do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-
financeira;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à
ampliação dos serviços e das ações de abastecimento de água e esgotamento sanitário
nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos
informais consolidados, passíveis de regularização fundiária urbana, quando não se
encontrarem em situação de risco;
III - elaborar plano ou programa específico para ações de abastecimento de
água e esgotamento sanitário para a universalização do atendimento em áreas rurais; e
IV - verificar se as áreas sem atendimento se encontram identificadas e
delimitadas como de risco hidrológico ou geológico/geotécnico (margens e planícies de
inundação de cursos d´água e encostas), por entidades competentes.
Parágrafo único. Projetos de expansão dos serviços de abastecimento de
água e de
esgotamento sanitário devem ser compatíveis com
os planos de
ordenamento territorial, de drenagem urbana, estudos de mapeamento de áreas de
risco e com os demais planos setoriais municipais ou regionais.
Seção II
Das tipologias de prestação dos serviços e sua regulação
Art. 19. Na expansão das redes públicas, a prestação dos serviços de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deve ser concomitante,
podendo ser executada por diferentes prestadores de serviços públicos.
Parágrafo único. No caso de
contratos de concessão existentes que
contemplem apenas um dos serviços, a expansão concomitante dos serviços se dará
em conjunto com outros prestadores ou mediante implantação de solução alternativa
adequada para o serviço não contemplado no contrato, desde que prevista pela
entidade reguladora infranacional.
Art. 20. Na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento
de água ou esgotamento sanitário, são admitidas, para fins de universalização, soluções
alternativas adequadas, executadas por meio de ação ou prestação, desde que
previstas em norma publicada pela entidade reguladora infranacional.
§ 1º Cabe à entidade reguladora infranacional definir, em norma, as
soluções alternativas adequadas previstas, observando as características socioculturais,
densidade
demográfica, aspectos
ambientais e
outros
critérios pertinentes às
peculiaridades locais.
§ 2º A entidade reguladora infranacional é responsável por verificar, nas
edificações permanentes
elegíveis, a
correta construção
da solução
alternativa,
observando as normas e padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou de
outras entidades normativas competentes.
§ 3º A solução alternativa pode ser oferecida como serviço público,
mediante cobrança do
usuário, desde que o prestador
se responsabilize pela
adequação, manutenção da infraestrutura e monitoramento do tratamento utilizado.
Seção III
Das características de uso e ocupação do território - recortes geográficos
Art. 21. Os setores censitários, classificados em urbanos e rurais pelo IBGE, em
consonância com as leis municipais podem ser utilizados na identificação dos recortes
geográficos integrantes do município para avaliar seu percentual de cobertura e de
atendimento e possíveis soluções de expansão, para domicílios regularizados ou não.
Parágrafo único. Deve ser considerada a definição dos ambientes urbano e
rural, constantes de Plano Diretor Municipal ou Plano Municipal de Saneamento Básico,
e na ausência desta definição, devem ser considerados conforme classificação de
setores censitários definidos pelo IBGE.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA AS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS INDICADORES DE COBERTURA E DE ATENDIMENTO
Art. 22. Os indicadores de universalização da cobertura e do atendimento,
no município com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devem ser
calculados e avaliados pela entidade reguladora infranacional, em articulação com o
prestador e o titular.
Parágrafo único. Os indicadores de
cobertura e de atendimento são
calculados conforme as fichas dos indicadores do anexo.
Art. 23. Para medir a cobertura e o atendimento devem ser adotados os
seguintes indicadores:
I - IAA: Índice de atendimento de abastecimento de água;
II - ICA: Índice de cobertura de abastecimento de água;
III - IAE: Índice de atendimento de esgotamento sanitário; e
IV - ICE: Índice de cobertura de esgotamento sanitário.
Parágrafo Único. Os indicadores de cobertura e de atendimento de que
tratam os incisos I a IV compõem os demais indicadores a serem estabelecidos pela
norma de referência que dispõe sobre indicadores e padrões da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 24. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de
água e
esgotamento sanitário
devem ser calculados
e avaliados
pela entidade
reguladora infranacional
para as seguintes áreas
de abrangência da
ação ou
prestação:
I - por município, mesmo em casos de delegação parcial e/ou de
composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo
território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal;
II - por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento
básico, no que concerne aos indicadores de atendimento;
III - por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do
Programa Nacional de Saneamento Rural, no que concerne aos indicadores de atendimento;
IV - por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação
parcial, para fins de avaliação contratual;
V - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação
de desempenho regional e avaliação contratual; e
VI - por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área
de atuação da entidade reguladora infranacional, para fins de comparação entre prestadores.
CAPÍTULO II
DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO
Art. 25. O titular dos serviços públicos deve prever as metas progressivas de
expansão nos Planos Municipais e Regionais de Saneamento Básico com vistas ao
atingimento dos valores estabelecidos para a universalização de abastecimento de água
e esgotamento sanitário até, no máximo, 31 de dezembro de 2033.
Parágrafo Único. A entidade reguladora infranacional deve atuar junto ao
titular no sentido de que sejam contempladas as metas progressivas de universalização
na elaboração, revisão, atualização e consolidação dos planos municipais ou regionais
de saneamento básico.
Art. 26. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no
componente abastecimento de água potável do município quando os indicadores de
atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, calculados conforme as fichas do anexo desta
Norma para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente
resultados iguais ou superiores à 99%.
Art. 27. Só deve ser considerada atingida a meta de universalização no
componente
esgotamento 
sanitário
do
município
quando 
os
indicadores
de
atendimento, IAE, e de cobertura, ICE, calculados conforme as fichas do anexo desta
Norma para a abrangência de todo território do município, atingirem simultaneamente
resultados iguais ou superiores à 90%.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS INDICADORES
Art. 28. As entidades reguladoras infranacionais devem adotar sistema de
monitoramento da cobertura e do atendimento de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário que permita:
I - o acompanhamento anual;
II- a alimentação por recortes dos municípios e prestadores de modo a integrá-los a um todo;
III - o cálculo de indicadores a partir de dados básicos ou informações nele inseridos; e
IV - a apresentação dos indicadores conforme as áreas de abrangência
definidas no Art. 24 desta Norma de Referência.
Art. 29. O sistema de monitoramento deverá ser alimentado pela entidade
reguladora infranacional, que deverá subsidiar o relatório de avaliação do cumprimento
das metas progressivas de universalização.
Art. 30. A ANA editará ato normativo dispondo sobre o sistema de
informações a ser adotado pelas entidades reguladoras infranacionais.
TÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E DA ADOÇÃO DA NORMA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E PRAZOS DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA
Art. 31. A comprovação da observância e da adoção desta Norma será realizada
de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que
disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades
reguladoras para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.
§ 1 Para se submeterem à comprovação de observância e da adoção desta
norma, as entidades reguladoras infranacionais devem cadastrar-se e manter seu
cadastro atualizado, mediante o preenchimento dos dados solicitados no módulo de
cadastramento disponibilizado no site da ANA.
§ 2 A entidade reguladora infranacional não cadastrada ou com o cadastro
desatualizado não será avaliada quanto à adoção desta Norma de Referência. Para fins
de verificação do atendimento a esta Norma de Referência, a entidade reguladora
infranacional deve observar os seguintes requisitos:
I - a publicação de normativo que contenha as diretrizes contidas no Título
III, Capítulos I e II;
II - a publicação de normativo que contenha a previsão de solução
alternativa adequada utilizada na ausência de disponibilidade de redes públicas de
abastecimento de água ou esgotamento sanitário;
III - a publicação da relação de municípios que adotaram em seus planos de
saneamento básico os indicadores e metas progressivas para o acompanhamento da
universalização;
IV - o preenchimento do sistema de monitoramento da universalização; e
V - a publicação da avaliação do cumprimento das metas progressivas de
universalização, na sua página da internet.
Parágrafo único. O prazo para o início da verificação dos requisitos previstos
neste artigo é de 12 (doze) meses,
a contar da publicação desta Norma de
Referência.
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