DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Equações 17 e 18 do Apêndice C, contido no Anexo da Decisão nº 592, de
28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022,
Seção 1, páginas 270 a 273;
Onde se lê: na Equação 17: "...Padrão(i) - Intervalo(i)"
na Equação 18: "...Padrão(i) + Intervalo(i)"
Leia-se: na Equação 17: "...(Padrão(i) - Intervalo(i))"
na Equação 18: "...(Padrão(i) + Intervalo(i))"
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Equações 17 e 18 do Apêndice C, contido no Anexo da Decisão nº 587, de
28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022,
Seção 1, páginas 250 a 265;
Onde se lê: na Equação 17: "...Padrão(i) - Intervalo(i)"
na Equação 18: "...Padrão(i) + Intervalo(i)"
Leia-se: na Equação 17: "...(Padrão(i) - Intervalo(i))"
na Equação 18: "...(Padrão(i) + Intervalo(i))".
R E T I F I C AÇ ÃO
Nas Equações 17 e 18 do Apêndice C, contido no Anexo da Decisão nº 588, de
28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022,
Seção 1, páginas 255 a 258;
Onde se lê: na Equação 17: "...Padrão(i) - Intervalo(i)"
na Equação 18: "...Padrão(i) + Intervalo(i)"
Leia-se: na Equação 17: "...(Padrão(i) - Intervalo(i))"
na Equação 18: "...(Padrão(i) + Intervalo(i))".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 14.562, DE 10 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os art. 3º e 28 da Portaria nº 10700/SIA, de 09 de março de 2023, considerando
a Decisão sobre Aplicação de Medida Cautelar nº 6/2024/GFIC/SIA, de 10 de maio de 2024,
e o que consta no Processo ANAC nº 00065.045508/2023-87, resolve:
Art. 1º Tornar pública a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar de
10/05/2024, da aplicação de medida administrativa cautelar ao aeródromo público Hugo
Cantergiani, Código Identificador de Aeródromo - CIAD RS0007, indicador de localidade
OACI SBCX localizado em Caxias do Sul/RS.
§ 1º A medida cautelar suspensa temporariamente refere-se à proibição da
realização de operações de transporte aéreo público de passageiros regidas pelo RBAC nº
121 acima do limite de 28 (vinte e oito) frequências semanais e à proibição de operações
de aeronaves de categoria 4C ou mais exigentes.
§ 2º A medida ora aplicada tem caráter provisório e poderá ser revista a
qualquer tempo no prazo da sua vigência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ROBERTO EURICH
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 14.502, DE 6 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.011133/2024-32, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0606 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.520, DE 6 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.012753/2024-99, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PR0246 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.539, DE 7 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.013698/2024-54, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0466 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.546, DE 8 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de
junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.016284/2024-87,
resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de
uso privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: NOBLE FAYE KOZACK;
II - Indicador de localidade: 9PKJ;
III - Indicativo de chamada da EPTA: NOBLE FAYE KOZACK;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 35 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 6 de maio de 2027.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.547, DE 8 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.017173/2024-98, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD AM0040 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.554, DE 9 DE ABRIL DE 2024
O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta
do processo nº 00058.067543/2023-46, resolve:
Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº
20/ANAC/2023, o senhor FELIPE KOELLER RODRIGUES VIEIRA, para atuar como examinador
credenciado autônomo para a região 23, para realização dos exames de proficiência
listados no item 2.3.2 para Piloto de Linha Aérea Helicóptero do citado Edital.
Parágrafo único. O examinador credenciado deve seguir estritamente os
seguintes normativos da ANAC:
I - Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017;
II - Instrução Suplementar - IS nº 00-002; e
III - Portaria nº 12.561/SPL, de 21 de setembro de 2023.
Art. 2º A validade deste credenciamento será por tempo indeterminado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 114, DE 13 DE MAIO DE 2024
Considerando o estado de calamidade pública vigente em parte do território
nacional, declarado por meio do Decreto nº 57.596, de 1º de Maio de 2024, em consequência
dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de assistência à saúde e social às populações atingidas
pelas inundações e elevação dos níveis das bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a importância da infraestrutura de transporte aquaviária e portuária
para viabilizar a logística de entrega de donativos de apoio às vítimas impactadas pelos eventos
climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando que grande parte dos donativos para apoio às vítimas e reconstrução
do estado serão transportados por meio de embarcações, especialmente em unidades
conteinerizadas;
Considerando a grande mobilização de diversos setores da cadeia logística de
transportes para apoiar todo o ciclo de entrega de donativos, sem repasses de custos adicionais
ou mesmo sem a cobrança pelos serviços;
Considerando a padronização tarifária e demais regras atinentes à política tarifária
praticada nos portos organizados, nos termos da Resolução ANTAQ nº 61;
Considerando o Ofício Circular nº 06/2024/DG/ANTAQ, por meio do qual a Agência
já havia flexibilizado o cumprimento das escalas operacionais pelas empresas brasileiras de
navegação autorizadas a operar no transporte de travessias, ante a excepcional condição dos
rios situados no estado do Rio Grande do Sul, decorrente dos níveis extremos de chuvas em
todo o estado;
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com
base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando
o que consta do Processo nº 50300.009503/2024-10, ad referendum da Diretoria Colegiada,
resolve:
Art. 1º Determinar às autoridades portuárias públicas que concedam preferência
de atracação às embarcações utilizadas para transporte de donativos às vítimas das enchentes
no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Autorizar as autoridades portuárias a concederem isenção total ou parcial
das tarifas portuárias vigentes, de acordo com proporção da carga de donativos, conforme a
seguir detalhado:
I - ficam autorizados descontos tarifários integrais das tabelas I e II, referente ao
uso das infraestruturas aquaviárias e de atracação, quando envolverem embarcações utilizadas
exclusivamente para transporte de cargas classificadas como humanitárias com destino ao
apoio das vítimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul;
II - ficam autorizados descontos tarifários proporcionais nas Tabelas I e II, para as
operações realizadas por embarcações que transportem de modo não exclusivo cargas
classificadas como humanitárias com destino ao apoio das vítimas das enchentes no Estado do
Rio Grande do Sul, conforme fórmula abaixo:
=(%) Total de Carga Humanitaria Movimentada/
Total de Carga Movimentada na Escala
III - ficam autorizados descontos tarifários integrais para as demais operações
realizadas com cargas classificadas como humanitárias e que incidam as demais tabelas
tarifárias (infra terra), que tenham como destino o apoio às vítimas dos eventos climáticos
ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Cada porto organizado deverá expedir as orientações que se fizerem
necessárias para conferir plena eficácia à presente resolução.
Art. 4º As autoridades portuárias deverão encaminhar relatório à ANTAQ com as
preferências de atracação e descontos concedidos de que trata a presente norma, para fins de
acompanhamento das medidas.
Art. 5º Esta Resolução tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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