DOU 14/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 14 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO DG Nº 40/ANTAQ, DE 13 DE MAIO DE 2024
1. Processo: 50300.008090/2024-56
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela empresa Santos
Brasil Participações S.A., eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para no
mérito negar-lhe provimento, sem concessão de medida cautelar, uma vez que não há
omissão ou obscuridade na decisão proferida mediante o Acórdão nº 212/2024- A N T AQ ;
3.2.cientificar a Santos Brasil Participações S.A. acerca da presente decisão;
3.3. arquivar os autos; e
3.4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 96, DE 13 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.008087/2024-32, resolve:
Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2202-ANTAQ, em favor da empresa M
K R TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.146.846/0001-58, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário,
exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na
Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.446, DE 10 DE MAIO DE 2024
Altera dispositivos da Portaria MPS n° 242, de 13 de
fevereiro
de
2023,
delega
competências
ao
Secretário-Executivo da Pasta e aos dirigentes
máximos das suas entidades vinculadas, e estabelece
atos
de gestão
no
âmbito
do Ministério
da
Previdência
Social,
e
dá
outras
providências.
(Processo n. 19955.100440/2023-18).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria/MPS n. 242, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
Parágrafo único. A celebração de contratos de locação de imóvel ou a
prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) por mês, serão autorizados por ato do Ministro de Estado." (NR)
"Art. 4º Os atos que impliquem na alienação, permuta, cessão, concessão ou
outorga de uso de imóveis do Ministério da Previdência Social, das entidades vinculadas ou
do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão submetidos previamente ao
Ministro de Estado para ciência, como instância de governança." (NR)
"Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social
a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de repasse,
termos de execução descentralizada, termos de fomento e colaboração, planos de trabalho
e outros instrumentos congêneres, ressalvadas as disposições subsequentes." (NR)
"Art. 5º-A Os contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de repasse, termos
de execução descentralizada, termos de fomento e colaboração, planos de trabalho e
outros instrumentos congêneres, em que figure, como celebrante, instituição internacional
ou a autoridade máxima de instituições do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou das
Funções Essenciais à Justiça de qualquer ente federativo, serão de competência do
Ministro de Estado da Previdência Social." (NR)
"Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência
Social, ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Superintendente da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, no âmbito de suas
atribuições, a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das
vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112,
de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo
Ministério da Previdência Social e em atos de subdelegação específicos editados pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 14-A. Os atos de autorização de cessão ou de disponibilidade para
requisição e licença para tratar de interesse particular de servidores vinculados ao INSS ou
à PREVIC serão submetidos previamente ao Ministro de Estado para ciência, como
instância de governança." (NR)
"Art. 19-A As autoridades mencionadas nesta Portaria deverão encaminhar
relatório gerencial dos atos praticados por delegação ou que sejam submetidos à ciência
prévia do Ministro de Estado, na periodicidade e na forma definidas pela Chefia de
Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 11 da Portaria MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023;
II - os incisos I e II do art. 14 da Portaria MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SRGPS/MPS Nº 1.461, DE 13 DE MAIO DE 2024
Prorroga a limitação temporária dos serviços a serem
distribuídos pelo Repositório Único Nacional do sistema
PMF-Tarefas
no
âmbito
do
Programa
de
Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) de
que trata a Portaria SRGPS/MPS nº 738, de 13 de março
de 2024.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, o art. 41
da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 20 de julho de 2023, e o §2º do art. 2º da Portaria
SRGPS/MPS nº 738, de 13 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da Portaria
SRGPS/MPS nº 738, de 13 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 529, DE 10 DE MAIO DE 2024
Atualiza o Regimento Interno do Comitê de Gênero
do Ministério das Relações Exteriores.
A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e em
seguimento à Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024, que cria o Sistema de
Promoção de Diversidade e Inclusão do Ministério das Relações Exteriores e dispõe sobre
sua competência e composição, resolve:
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Gênero do Ministério
das Relações Exteriores, na forma do anexo único.
Art. 2º Fica Revogada a Portaria nº 474, de 23 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 17 de maio de 2024.
MARIA LAURA DA ROCHA
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SISTEMA DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO
COMITÊ DE GÊNERO
REGIMENTO INTERNO
COMITÊ DE GÊNERO
Art. 1º O presente regimento disciplina a composição, a atuação e o
funcionamento do Comitê de Gênero do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão
do Ministério das Relações Exteriores (MRE) e está em consonância com o disposto na
Portaria MRE nº 528, de 10 de maio de 2024.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Comitê de Gênero do Sistema de Promoção de Diversidade e Inclusão,
doravante denominado Comitê, terá a seguinte composição:
I - coordenadora;
II - secretária-executiva;
III - secretária-executiva adjunta;
IV - representante da Secretaria de Gestão Administrativa (SGAD);
V - representante da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos
Consulares e Jurídicos (SECC);
VI - representante do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais (DHS);
VII - representante da Corregedoria do Serviço Exterior (COR);
VIII - representante do Instituto Rio Branco (IRBr).
Art. 3º Nenhuma das funções dos(as) integrantes do Comitê será remunerada e
os representantes designados desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas
decorrentes de seus respectivos cargos ou funções. Suas participações serão registradas
nos respectivos assentamentos funcionais e os integrantes serão designados da seguinte
maneira:
§1º Os cargos dos incisos I a III serão ocupados por servidoras de quaisquer
carreiras do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores em suas
capacidades pessoais, escolhidos por meio de eleição.
§2º O representante da SGAD de que trata o inciso IV deste artigo será
indicado pela própria Secretaria de Gestão Administrativa.
§3º O representante da SECC de que trata o inciso V deste artigo será indicado
pela própria Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos;
§4º O representante do DHS de que trata o inciso VI deste artigo será indicado
pela Secretaria de Assuntos Multilaterais Políticos.
§5º O representante da COR de que trata o inciso VII deste artigo será indicado
pela própria Corregedoria.
§6º O representante do IRBr de que trata o inciso VIII deste artigo será indicado
pelo próprio IRBr.
§7º Na indicação de seus(suas) representantes, as unidades da SERE deverão
observar os critérios da pluralidade, da diversidade e do interesse temático.
§8º As unidades da SERE deverão indicar, ainda, suplentes para seus respectivos
representantes, em casos de vacância temporária ou permanente dos cargos.
Art. 4º As pessoas a ocuparem a função de coordenação, secretariado-
executivo e secretariado-executivo adjunto serão escolhidas, por meio de votação direta,
dentre as servidoras que se autoidentifiquem com as questões de gênero, pertencentes ao
quadro permanente do MRE. Será respeitada a representatividade entre as carreiras do
quadro permanente do MRE no Comitê, sem qualquer distinção entre elas.
§1º Estarão habilitadas a votar todas as pessoas servidoras pertencentes ao
Quadro Permanente do MRE, devidamente inscritas junto ao Comitê.
§2º A eleição para as funções de coordenação, secretaria-executiva e
secretaria-executiva adjunta do Comitê será convocada por anúncio no Boletim Diário. Na
data da eleição, as pessoas servidoras inscritas votarão conforme as orientações
disponibilizadas pelo DTIC por ocasião da convocatória.
§3º A pessoa Representante do DTIC informará ao Comitê o resultado da
apuração de votos conduzida por aquele Departamento. O resultado será divulgado no
Boletim Diário.
§4º A função de coordenação do Comitê caberá à pessoa que obtiver o maior
número de votos. Às segundas e terceiras posições no sufrágio caberão, respectivamente,
as funções de secretaria-executiva e secretaria-executiva adjunta. A eleição para os cargos
mencionados no caput deste artigo também poderá se dar por meio da inscrição de
chapas, que deverão ser integradas, preferencialmente, por representantes das três
carreiras que compõem o quadro permanente do MRE.
§5º Serão elegíveis todas as pessoas servidoras que se autoidentifiquem com as
causas referentes às questões de gênero, pertencentes ao quadro permanente do MRE,
lotadas no exterior ou na SERE, que inscreverem sua candidatura até um mês antes da
eleição. A participação de representantes lotados no exterior nas reuniões do Comitê dar-
se-á de forma remota, por meios eletrônicos ou de telecomunicação.
§6º Três meses antes do término dos mandatos de coordenação, secretaria-
executiva e secretaria-executiva adjunta será aberto o processo de eleição das pessoas que
passarão a ocupar essas funções.
Art. 5º É vedado que a mesma chapa seja eleita por mais de dois mandatos
consecutivos.
Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não impede que, após dois
mandatos consecutivos em um mesmo cargo, integrante de uma chapa seja eleito para
função diferente, em nova chapa.
Art. 6º Os membros do Comitê, tanto os eleitos como os indicados, serão
investidos em seus mandatos por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 7º No impedimento de qualquer um dos membros do Comitê, nova
indicação deverá ser feita pela respectiva carreira, no prazo de 2 meses.
Art. 8º Todas as reuniões do Comitê de Gênero serão abertas para qualquer
pessoa interessada.
Art. 9º Poderão ser convidados a participar de reuniões, atividades e grupos de
trabalho do Comitê Gênero - MRE, por suas atribuições, conhecimentos e experiências,
profissionais que possam contribuir para a discussão das matérias em exame, em
especial:
I - membros da Comissão de Promoção de Diversidade e Inclusão do MRE;
II - membros do Comitê LGBTQIA+;
III - membros do Comitê Étnico-Racial;
IV - membros do Comitê de Pessoas com Deficiência;
V - representantes de outras unidades da SERE cuja área de competência seja
considerada pertinente para o tema em discussão; e
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