DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e
Instruções de Licenciamento.
Publicado por:
Cristiane Dos Santos Silva Coutinho
Código Identificador:6A80DF77
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
Interessado: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Requerida: E JOTA COMERCE LTDA.
Assunto: Apuração de Responsabilidade
Trata-se de processo administrativo instaurado por intermédio da
Coordenadoria de Licitação desta Prefeitura, pelo qual solicita
apuração de responsabilidade por suposta infração ao art. 87, da Lei
8.666/93 por parte da Pessoa Jurídica E JOTA COMERCE LTDA,
CNPJ: 45.132.753/0001-99. Em decisão no sentido de determinar a
instauração de procedimento de apuração de responsabilidade em face
da Pessoa Jurídica E JOTA COMERCE LTDA, CNPJ:
45.132.753/0001-99, com a consequente notificação da empresa
requerida para apresentar defesa prévia nos termos do §2º do art. 87
da Lei nº 8.666/93.
Foi apresentada a defesa prévia, em que alega, sucintamente (i) não
entrega dos itens contantes nas ordens de compra n° 202303642 e
202303643, ocorreu devido as altas temperaturas, esses itens ficaram
escassos em nossos fornecedores, ao buscarmos outros fabricantes os
mesmos informaram não poder atender a demanda e que retomaria o
fornecimento somente em 2024.
A Procuradoria Geral do Município, por intermédio do Parecer opinou
pela aplicação de pena de advertência em face da empresa supracitada
de impedimento de licitar e contratar com o Município de Ibicuitinga
pelo prazo de 2 (dois) anos e aplicação multa de 10% (dez por cento)
do valor do contrato por atraso no fornecimento dos produtos, em face
da empresa supracitada.
O parecer da Procuradoria abordou, principalmente, os seguintes
pontos: Compulsando os autos constata- que a conduta realizada pelo
proprietário da empresa, em participar de concorrência, ofertar menor
preço e não fornecer o material, ocasionou prejuízo ao devido
processo licitatório. Sendo assim, é prerrogativa da administração
pública aplicar sanções, obviamente desde que motivadas, pela
inexecução total ou parcial do ajuste pactuado entre a administração
pública (contratante) e a outra parte, a qual foi contratada para a
prestação de determinado serviço.
A Defesa Prévia apresenta pela empresa não elementos capazes de
informar os apontamentos feitos por esta Administração. Analisando a
conduta “inexecução total ou parcial do ajuste pactuado”, a infração
prevista comporta exame jurídico bastante peculiar. A dosimetria da
sanção deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Sendo que a aplicação da pena máxima deve ser restrita
aos casos mais graves. A conduta da empresa, ao não fornecer os
produtos quando solicitado, causou prejuízos à Administração, porém
aplicação da sanção em seu máximo é medida flagrantemente
desproporcional.
Ante o exposto e com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, acolho o retromencionado parecer por seus jurídicos e
legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas próprias razões
de decidir, para aplicar a pena:
Que seja a empresa E JOTA COMERCE LTDA, impedida de licitar e
contratar com o Município de Ibicuitinga pelo prazo de 2 (dois) anos;
Seja aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato por
atraso no fornecimento dos produtos.
Ressalte-se que a penalidade aplicada deve ser inscrita no SICAF e no
sistema de cadastramento de fornecedores da Prefeitura de Ibicuitinga,
bem como todos os atos praticados obrigatoriamente divulgados no
Diário da Justiça Eletrônico.
À Secretaria de Expediente para cientificar a empresa e, caso não haja
recurso, encaminhe-se o feito para as providências cabíveis em face
da contratada. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ibicuitinga-CE, em 13 de maio de 2024.
VIRGINIA MENESES FREIRE
Secretária de Assistência Social
Publicado por:
Jose Wilker Darly da Silva Goes
Código Identificador:DF536512
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 231/2024
Portaria Nº 231/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESPECIAIS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Artur Bruno Rebouças de Oliveira,
que reside em distrito distante da sede do Município de Icapuí, 01
(uma) diária no valor de R$ 90,00 (noventa reais), por sua
participação na Sessão Ordinária realizada no dia 09 de maio de 2024.
Art. 2º A efetiva participação do Vereador é condição imprescindível
para recebimento da verba indenizatória, sendo comprovada mediante
verificação no livro de presença das sessões.
Art. 3º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 09 de maio de 2024.
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:6D4CAA12
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 232/2024
Portaria Nº 232/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS ESPECIAIS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
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