DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
LEI Nº 2.157/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
LEI Nº 2.157/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
  
Institui a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da 
Penha nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – do 5º ao 
9º Ano – de Morada Nova. 
  
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA 
NOVA – CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 42, IV c/c Art. 64, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Município de 
Morada Nova c/c com o parágrafo único do Art. 151 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa, e, 
  
CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo nº 
011/2023, aprovado em 1ª e 2ª votação na 9ª Sessão Ordinária do 
Primeiro Período Legislativo, realizada em 23/03/2023 e encaminhado 
através do Ofício Nº 127/2023, de 27/03/2023, recebido em 
27/03/2023; 
  
CONSIDERANDO que o Veto Total nº 002/2023 ao Projeto de Lei 
Legislativo nº 014/2023 foi protocolado na secretaria da Câmara 
Municipal de Morada Nova/CE na data de 25/04/2023, e na sequência 
foi encaminhado à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer 
jurídico quanto à admissibilidade, 
  
CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 64, §§ 1° e 3°, da Lei 
Orgânica deste Município, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento para 
sancionar ou vetar o referido Autógrafo 
de Lei, não o fazendo no prazo legal, subentende-se como sancionado, 
  
PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei 
Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – 
nas escolas de ensino fundamental públicas e privadas, do 5º ao 9º 
ano, localizadas na cidade de Morada Nova – Ceará. 
  
Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas anualmente, 
preferencialmente na primeira semana do mês de março, ressalvado se 
recair em feriado de âmbito nacional, onde poderá ser prorrogado para 
a semana subsequente. 
  
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos: 
  
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha; 
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos 
de violência sofridos pela mulher; 
III - Contextualização da realidade atual da mulher; 
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à: 
a) Paz; 
b) Não violência; 
c) Igualdade de condições de vida; 
d) Plena cidadania; 
e) Conquista de direitos; 
f) Dignidade e respeito; 
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher. 
  
V - Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a 
mulher; 
VI - Reforço do conceito sobre igualdade de condições de vida entre 
homem e mulher. 
  
Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em 
sala de aula ou fora dela: 
  
I - Palestras; 
II - Estudos e debates; 
III - Trabalhos; 
IV - Visitas e outras atividades, a critério da escola. 
  
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, as escolas também poderão 
firmar parcerias com: 
  
I – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; 
II – Centro Especializado de Assistência Social; 
III - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem 
estar da mulher; 
IV - Demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais 
que têm por objetivo a implementação de programas de erradicação da 
violência doméstica e familiar contra a mulher. 
  
Art. 5º A Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha 
nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do 
Município. 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Plenário da Câmara Municipal de Morada Nova-Ceará, 19 de Junho 
de 2023. 
  
FRANCISCA AURÍLIA MARTINS 
Presidente CMMN – Biênio: 2022-2023  
Publicado por: 
Joel Ferreira 
Código Identificador:92DFC160 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
LEI Nº 2.158/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
 
LEI Nº 2.158/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a realização do “Teste da Linguinha” dos recém-
nascidos nas unidades de saúde do Município do Morada 
Nova/CE, e dá outras providências. 
  
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA 
NOVA – CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo 
Art. 42, IV c/c Art. 64, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Município de 
Morada Nova c/c com o parágrafo único do Art. 151 do Regimento 
Interno desta Casa Legislativa, e, 
  
CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo nº 
018/2023, aprovado em 1ª e 2ª votação na 10ª Sessão Ordinária do 
Primeiro Período Legislativo, realizada em 30/03/2023 e encaminhado 
através do Ofício Nº 152/2023, de 31/03/2023, recebido em 
31/03/2023; 
  
CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 64, §§ 1° e 3°, da Lei 
Orgânica deste Município, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento para 
sancionar ou vetar o referido Autógrafo 
de Lei, não o fazendo no prazo legal, subentende-se como sancionado, 
  
PROMULGA a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituída a realização do “Teste da Linguinha” dos 
recém-nascidos nas unidades de saúde do município de Morada 
Nova/CE com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de 
problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala. 
  
§ 1º. O paciente com diagnóstico positivo deverá ser encaminhado à 
Secretaria da Saúde – SESA de Morada Nova/CE, ficando esta 
responsável pelo tratamento. 
  
§ 2º. A importância do procedimento deverá ser divulgada nas 
unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo 
município. 
  
Art. 2°. Por época da vacinação ou campanha para esse fim, os 
responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste, 
caso se contaste que não tenha sido feio. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla 
divulgação dos direitos assegurados na presente lei. 

                            

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