DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
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CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
LEI Nº 2.157/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
LEI Nº 2.157/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Institui a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da
Penha nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – do 5º ao
9º Ano – de Morada Nova.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA
NOVA – CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
Art. 42, IV c/c Art. 64, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Município de
Morada Nova c/c com o parágrafo único do Art. 151 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e,
CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo nº
011/2023, aprovado em 1ª e 2ª votação na 9ª Sessão Ordinária do
Primeiro Período Legislativo, realizada em 23/03/2023 e encaminhado
através do Ofício Nº 127/2023, de 27/03/2023, recebido em
27/03/2023;
CONSIDERANDO que o Veto Total nº 002/2023 ao Projeto de Lei
Legislativo nº 014/2023 foi protocolado na secretaria da Câmara
Municipal de Morada Nova/CE na data de 25/04/2023, e na sequência
foi encaminhado à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer
jurídico quanto à admissibilidade,
CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 64, §§ 1° e 3°, da Lei
Orgânica deste Município, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento para
sancionar ou vetar o referido Autógrafo
de Lei, não o fazendo no prazo legal, subentende-se como sancionado,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Ações voltadas à Lei
Maria da Penha – Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 –
nas escolas de ensino fundamental públicas e privadas, do 5º ao 9º
ano, localizadas na cidade de Morada Nova – Ceará.
Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas anualmente,
preferencialmente na primeira semana do mês de março, ressalvado se
recair em feriado de âmbito nacional, onde poderá ser prorrogado para
a semana subsequente.
Art. 2º A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
I - Conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
II - Conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos
de violência sofridos pela mulher;
III - Contextualização da realidade atual da mulher;
IV - Viabilização da prática de boas ações relacionadas à:
a) Paz;
b) Não violência;
c) Igualdade de condições de vida;
d) Plena cidadania;
e) Conquista de direitos;
f) Dignidade e respeito;
g) Outras ações voltadas ao bem estar da mulher.
V - Estudo de viabilização da erradicação da violência contra a
mulher;
VI - Reforço do conceito sobre igualdade de condições de vida entre
homem e mulher.
Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em
sala de aula ou fora dela:
I - Palestras;
II - Estudos e debates;
III - Trabalhos;
IV - Visitas e outras atividades, a critério da escola.
Art. 4° Para cumprimento desta Lei, as escolas também poderão
firmar parcerias com:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II – Centro Especializado de Assistência Social;
III - Pessoas jurídicas ou físicas ocupadas com a promoção do bem
estar da mulher;
IV - Demais órgãos governamentais ou entidades não governamentais
que têm por objetivo a implementação de programas de erradicação da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 5º A Semana Municipal de Ações voltadas à Lei Maria da Penha
nas escolas passará a fazer parte do Calendário de Eventos do
Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Morada Nova-Ceará, 19 de Junho
de 2023.
FRANCISCA AURÍLIA MARTINS
Presidente CMMN – Biênio: 2022-2023
Publicado por:
Joel Ferreira
Código Identificador:92DFC160
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
LEI Nº 2.158/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
LEI Nº 2.158/2023, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a realização do “Teste da Linguinha” dos recém-
nascidos nas unidades de saúde do Município do Morada
Nova/CE, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA
NOVA – CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo
Art. 42, IV c/c Art. 64, § 3º, ambos da Lei Orgânica do Município de
Morada Nova c/c com o parágrafo único do Art. 151 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, e,
CONSIDERANDO, que o Prefeito Municipal recebeu o Autógrafo nº
018/2023, aprovado em 1ª e 2ª votação na 10ª Sessão Ordinária do
Primeiro Período Legislativo, realizada em 30/03/2023 e encaminhado
através do Ofício Nº 152/2023, de 31/03/2023, recebido em
31/03/2023;
CONSIDERANDO que de acordo com o Art. 64, §§ 1° e 3°, da Lei
Orgânica deste Município, o Chefe do Poder Executivo teria o prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento para
sancionar ou vetar o referido Autógrafo
de Lei, não o fazendo no prazo legal, subentende-se como sancionado,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a realização do “Teste da Linguinha” dos
recém-nascidos nas unidades de saúde do município de Morada
Nova/CE com a finalidade de realizar diagnóstico precoce de
problemas na sucção durante a amamentação, mastigação e fala.
§ 1º. O paciente com diagnóstico positivo deverá ser encaminhado à
Secretaria da Saúde – SESA de Morada Nova/CE, ficando esta
responsável pelo tratamento.
§ 2º. A importância do procedimento deverá ser divulgada nas
unidades de saúde e nas campanhas de vacinação realizadas pelo
município.
Art. 2°. Por época da vacinação ou campanha para esse fim, os
responsáveis pela criança deverão ser orientados à realização do teste,
caso se contaste que não tenha sido feio.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla
divulgação dos direitos assegurados na presente lei.
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