DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
ANA LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA 
Secretária Municipal de Saúde  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:79AC2771 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 012/2024. 
 
DECRETO Nº 012/2024. 
  
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE 
INTERESSE – PMI PARA ORIENTAR A PARTICIPAÇÃO DE 
INTERESSADOS NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE 
INTERESSE DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA 
JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos 
fundamentos da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto 
no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da 
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 
11.079, 30 de dezembro de 2004, e no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
CAPÍTULO I 
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE 
INTERESSE 
  
Art. 1º . Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - 
PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na 
estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-
privadas - PPPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta 
do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto. 
  
Art. 2º . Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento 
instituído por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta 
do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante provocação 
da iniciativa privada, por meio do qual poderão ser obtidos estudos de 
viabilidade, 
levantamentos, 
investigações, 
pesquisas, 
soluções 
tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de 
interessados, necessários à realização de projetos de concessão 
comum e de PPPs. 
  
§ 1º . Para fins deste Decreto, considera-se: 
  
I - PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da 
Administração Pública direta 
  
ou indireta a partir da identificação de uma necessidade que poderá 
ser atendida por meio de projetos de concessão comum e de PPPs; e 
II - PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de 
particular interessado, mediante protocolo de requerimento de 
autorização endereçado a órgão ou entidade da Administração Pública 
direta ou indireta. 
  
§ 2º . Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da 
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal 
que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput 
para a realização de projetos de concessão comum e de PPPs de sua 
competência. 
  
Art. 3º . Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, 
pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou 
pareceres de que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou 
entidade solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de 
chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na 
elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos 
projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do 
PMI. 
  
§ 1º. A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não 
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia 
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.  
§ 2º. A realização de eventual processo licitatório não está 
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio 
dos interessados participantes do PMI. 
  
§ 3º. A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos, 
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, 
projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente 
justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração 
Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda 
assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas 
e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo 
projeto de concessão comum ou de PPP. 
  
§ 4º. Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, 
estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI, 
salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação 
de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado 
participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou 
entidade solicitante. 
  
§ 5º. Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar 
como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão 
ou entidade solicitante. 
  
§ 6º. A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará 
nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao 
particular, em eventual processo licitatório posterior. 
  
Seção I 
Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado 
  
Art. 4º . O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar 
manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para 
elaborar, por conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e 
projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos 
precedida ou não da realização de investimentos na forma de 
concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que o 
requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes 
informações: 
  
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, 
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico 
e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o 
posterior envio de eventuais notificações; 
II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e 
indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que 
entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual 
projeto; 
III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e 
levantamentos mencionados; 
  
IV - declaração de experiência do interessado na realização de 
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto 
proposto; 
V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser 
indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as 
demais perante o Poder Executivo Municipal; 
VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente 
autorizado a agir em nome do requerente. 
  
Art. 5º . No caso do PMI provocado por particular interessado, o 
Poder Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou 
entidade da Administração Pública direta ou indireta competente, 
poderá optar, a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e 
autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar 
os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos, nas 
modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, a 
abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade 
técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de 
projetos e pareceres. 
  
§ 1º. A autorização conferida neste caso não impedirá que outros 
interessados apresentem pedido de realização de estudos para o 
correspondente projeto.  

                            

Fechar