DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
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ANA LARISSA CARVALHO DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:79AC2771
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012/2024.
DECRETO Nº 012/2024.
INSTITUI O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE – PMI PARA ORIENTAR A PARTICIPAÇÃO DE
INTERESSADOS NA ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS DE
INTERESSE DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ/CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA
JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos
fundamentos da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto
no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº
11.079, 30 de dezembro de 2004, e no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
CAPÍTULO I
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE
Art. 1º . Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse -
PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na
estruturação de projetos de concessão comum e de parcerias público-
privadas - PPPs no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.
Art. 2º . Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento
instituído por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
do Poder Executivo Municipal, diretamente ou mediante provocação
da iniciativa privada, por meio do qual poderão ser obtidos estudos de
viabilidade,
levantamentos,
investigações,
pesquisas,
soluções
tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de
interessados, necessários à realização de projetos de concessão
comum e de PPPs.
§ 1º . Para fins deste Decreto, considera-se:
I - PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da
Administração Pública direta
ou indireta a partir da identificação de uma necessidade que poderá
ser atendida por meio de projetos de concessão comum e de PPPs; e
II - PMI provocado aquele iniciado a partir de provocação de
particular interessado, mediante protocolo de requerimento de
autorização endereçado a órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta.
§ 2º . Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal
que tiverem interesse em obter as informações mencionadas no caput
para a realização de projetos de concessão comum e de PPPs de sua
competência.
Art. 3º . Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações,
pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou
pareceres de que trata o Art. 2º, a critério exclusivo do órgão ou
entidade solicitante e conforme previamente estabelecido no edital de
chamamento, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na
elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos
projetos de concessão comum, patrocinada e administrativa, objeto do
PMI.
§ 1º. A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não
implicará a abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia
de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º. A realização de eventual processo licitatório não está
condicionada à utilização de dados ou informações obtidos por meio
dos interessados participantes do PMI.
§ 3º. A utilização parcial de estudos de viabilidade, levantamentos,
investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas,
projetos ou pareceres de que trata o Art. 2º deve ser devidamente
justificada em ato específico do órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta responsável pelo PMI, cabendo-lhe ainda
assegurar a coerência e compatibilidade entre as parcelas aproveitadas
e o restante do material utilizado para a elaboração do respectivo
projeto de concessão comum ou de PPP.
§ 4º. Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos,
estudos, pesquisas, projetos e demais documentos solicitados no PMI,
salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação
de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado
participante, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo órgão ou
entidade solicitante.
§ 5º. Os participantes do PMI não estarão impedidos de se apresentar
como licitantes em eventual processo licitatório promovido pelo órgão
ou entidade solicitante.
§ 6º. A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará
nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao
particular, em eventual processo licitatório posterior.
Seção I
Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado
Art. 4º . O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá aprovar
manifestação de interesse emitida por pessoas físicas ou jurídicas para
elaborar, por conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e
projetos necessários à contratação da prestação de serviços públicos
precedida ou não da realização de investimentos na forma de
concessão comum, patrocinada ou administrativa, desde que o
requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes
informações:
I - qualificação completa do interessado, especialmente nome,
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico
e eletrônico, números de telefone, CPF/CNPJ, a fim de permitir o
posterior envio de eventuais notificações;
II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida e
indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações que
entende serem necessários para análise da viabilidade de eventual
projeto;
III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e
levantamentos mencionados;
IV - declaração de experiência do interessado na realização de
projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto
proposto;
V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo, deverá ser
indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as
demais perante o Poder Executivo Municipal;
VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente
autorizado a agir em nome do requerente.
Art. 5º . No caso do PMI provocado por particular interessado, o
Poder Executivo Municipal, após ouvido representante do órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou indireta competente,
poderá optar, a seu critério, por dispensar o edital de chamamento e
autorizar diretamente pessoa jurídica ou física a realizar e apresentar
os estudos necessários ao desenvolvimento de projetos, nas
modalidades de concessão comum, patrocinada ou administrativa, a
abranger, conforme o caso, a realização de análises de viabilidade
técnica e jurídica, de levantamentos, de investigações e a produção de
projetos e pareceres.
§ 1º. A autorização conferida neste caso não impedirá que outros
interessados apresentem pedido de realização de estudos para o
correspondente projeto.
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