DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3459 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
OBJETO: AQUISIÇÕES DE UTENSÍLIOS DE COPA E 
COZINHA DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS 
UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
(SECRETARIAS) 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS; 
  
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 
E DO DESPORTO ESCOLAR. 
  
CONTRATADAS: 
C. 
D. 
A. 
SOMBRA-ME 
- 
CNPJ: 
21.460.680/0001-04. / BRITO BASTOS EMPREENDIMENTOS 
LTDA- CNPJ: 40.501.673/0001-40 
  
DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS: 03 DE ABRIL DE 
2024. 
  
VALOR TOTAL DOS CONTRATOS: R$ 69.825,00 (SESSENTA 
E NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS) / R$ 
62.746,00 (SESSENTA E DOIS MIL SETECENTOS E QUARENTA 
E SEIS REAIS) 
  
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: 31 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA VIEIRA LIMA 
COELHO  
ASSINA PELAS CONTRATADAS: CARLA DIANA ALVES 
SOMBRA – CPF: 615.787.113-04/ ARNALDO NOGUEIRA BRITO 
BASTOS - CPF: 433.665.203-10. 
  
RUSSAS-CE, 03 DE ABRIL DE 2024.  
 
Publicado por: 
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento 
Código Identificador:DEEED34F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 714/2024, DE 14 DE MAIO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica 
Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica criado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, instância 
municipal colegiada de deliberação e de controle social da Política 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de caráter 
permanente e composição paritária entre o Poder Público e a 
sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 2° Compete ao COMSEA: 
I - acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança 
alimentar e nutricional; 
II - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança 
alimentar e nutricional sustentável; 
III - articular áreas do governo municipal e de propor as diretrizes da 
política e do plano municipal de segurança alimentar e organizações 
da sociedade civil para implementação de ações que visam promover 
a segurança alimentar e nutricional; 
IV - propor ações emergenciais para atendimento a populações em 
situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e 
nutricional; 
V - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião 
pública; 
VI - ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade; 
VII - estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; 
VIII - produzir conhecimento e acesso à informação; 
IX - desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e 
Federal; 
X - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a 
realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos, 
mediante identificação e acompanhamento de indicadores; 
XI - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as 
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável; 
XII - realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
Sustentável; 
XIII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 3º Cabe ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o 
Governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com 
o objetivo de assessorar o Município de Saboeiro na formulação de 
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem 
à garantia do direito humano à alimentação. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será constituído por 10 (dez) membros, sua composição será entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a seguir: 
I - 04 (quatro) membros do poder público municipal, titulares com 
seus respectivos suplentes, sendo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura; 
b) 01 (um) representante do Meio Ambiente; 
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; 
d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação; 
II - 06 (seis) membros representando a sociedade civil. 
a) Representantes de Entidades Sociais da sociedade civil organizada 
que atuam em Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional serão designados por Portaria do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução e admitida sua substituição mediante indicação do 
respectivo órgão ou entidade. 
§ 3º A participação dos membros do Conselho não será remunerada, 
sendo tais funções consideradas serviço público relevante, ressalvado 
o disposto no artigo 58 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de 
2006, com alterações subsequentes. 
§ 4º O presidente e o vice-presidente do COMSEA serão escolhidos 
pelo Conselho, dentre seus membros, e designados pelo Prefeito, para 
um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por 
igual período. 
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente por 
03 (três) vezes consecutivas ou 04 (quatro) vezes intercaladas sem 
justificativa 
Art. 5° A Conferência Municipal da Segurança Alimentar e 
Nutricional será realizada pelo Conselho com suporte da Secretaria 
Municipal de Assistência Social e de outros órgãos públicos e/ou 
privados, caso necessário. 
Art.6° O Conselho terá 01 (uma) Diretoria, escolhida entre os 
membros titulares, na primeira reunião ordinária, composta pelos 
seguintes membros 
I - presidente; 
II - vice-presidente; 
III - primeiro-secretário; 
IV - segundo-secretário. 
Parágrafo único. Nos afastamentos, faltas ou impedimentos, o 
Presidente será substituído pelo Vice-presidente e o 1.º Secretário pelo 
2.º Secretário. 
Art. 7° O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de sua 
Diretoria, seus membros ou solicitação aprovada em Assembleia 
Geral. 
Parágrafo único. A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano das 
resoluções do Conselho. 
Art. 8° As reuniões do COMSEA serão abertas à participação de 
todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros 
órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da 
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas 
respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com 
direito a voz, quando concedida pela presidência. 
Art. 9º O COMSEA pode, por meio de deliberação, instituir grupos 
de trabalho, câmaras temáticas ou comissões, de caráter temporário, 

                            

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