DOMCE 15/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3459
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
OBJETO: AQUISIÇÕES DE UTENSÍLIOS DE COPA E
COZINHA DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
(SECRETARIAS)
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RUSSAS;
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
E DO DESPORTO ESCOLAR.
CONTRATADAS:
C.
D.
A.
SOMBRA-ME
-
CNPJ:
21.460.680/0001-04. / BRITO BASTOS EMPREENDIMENTOS
LTDA- CNPJ: 40.501.673/0001-40
DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS: 03 DE ABRIL DE
2024.
VALOR TOTAL DOS CONTRATOS: R$ 69.825,00 (SESSENTA
E NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS) / R$
62.746,00 (SESSENTA E DOIS MIL SETECENTOS E QUARENTA
E SEIS REAIS)
VIGÊNCIA DOS CONTRATOS: 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
ASSINA PELA CONTRATANTE: MARIA VIEIRA LIMA
COELHO
ASSINA PELAS CONTRATADAS: CARLA DIANA ALVES
SOMBRA – CPF: 615.787.113-04/ ARNALDO NOGUEIRA BRITO
BASTOS - CPF: 433.665.203-10.
RUSSAS-CE, 03 DE ABRIL DE 2024.
Publicado por:
Jorge Augusto Cardoso do Nascimento
Código Identificador:DEEED34F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 714/2024, DE 14 DE MAIO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica criado nos termos desta Lei o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, instância
municipal colegiada de deliberação e de controle social da Política
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de caráter
permanente e composição paritária entre o Poder Público e a
sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2° Compete ao COMSEA:
I - acompanhar as ações do governo municipal nas áreas de segurança
alimentar e nutricional;
II - propor as diretrizes da política e do plano municipal de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
III - articular áreas do governo municipal e de propor as diretrizes da
política e do plano municipal de segurança alimentar e organizações
da sociedade civil para implementação de ações que visam promover
a segurança alimentar e nutricional;
IV - propor ações emergenciais para atendimento a populações em
situação de insegurança alimentar e ações de educação alimentar e
nutricional;
V - propor e coordenar campanhas de conscientização da opinião
pública;
VI - ampliar as condições de acesso a alimentos de qualidade;
VII - estimular práticas alimentares e estilos de vida saudáveis;
VIII - produzir conhecimento e acesso à informação;
IX - desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e
Federal;
X - elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar, a
realização do monitoramento e a aferição dos resultados obtidos,
mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
XI - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentam as
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XII - realizar, em um período não superior a 4 (quatro) anos, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º Cabe ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o
Governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com
o objetivo de assessorar o Município de Saboeiro na formulação de
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem
à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será constituído por 10 (dez) membros, sua composição será entre o
Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a seguir:
I - 04 (quatro) membros do poder público municipal, titulares com
seus respectivos suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
b) 01 (um) representante do Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
II - 06 (seis) membros representando a sociedade civil.
a) Representantes de Entidades Sociais da sociedade civil organizada
que atuam em Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão designados por Portaria do Chefe do Poder
Executivo.
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução e admitida sua substituição mediante indicação do
respectivo órgão ou entidade.
§ 3º A participação dos membros do Conselho não será remunerada,
sendo tais funções consideradas serviço público relevante, ressalvado
o disposto no artigo 58 da Lei Complementar n.º 68, de 03 de julho de
2006, com alterações subsequentes.
§ 4º O presidente e o vice-presidente do COMSEA serão escolhidos
pelo Conselho, dentre seus membros, e designados pelo Prefeito, para
um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
§ 5º Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente por
03 (três) vezes consecutivas ou 04 (quatro) vezes intercaladas sem
justificativa
Art. 5° A Conferência Municipal da Segurança Alimentar e
Nutricional será realizada pelo Conselho com suporte da Secretaria
Municipal de Assistência Social e de outros órgãos públicos e/ou
privados, caso necessário.
Art.6° O Conselho terá 01 (uma) Diretoria, escolhida entre os
membros titulares, na primeira reunião ordinária, composta pelos
seguintes membros
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - primeiro-secretário;
IV - segundo-secretário.
Parágrafo único. Nos afastamentos, faltas ou impedimentos, o
Presidente será substituído pelo Vice-presidente e o 1.º Secretário pelo
2.º Secretário.
Art. 7° O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de sua
Diretoria, seus membros ou solicitação aprovada em Assembleia
Geral.
Parágrafo único. A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano das
resoluções do Conselho.
Art. 8° As reuniões do COMSEA serão abertas à participação de
todos os cidadãos e poderão ser convidados representantes de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas representativas da
sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de suas
respectivas áreas de atuação e interesse, sem direito a voto e com
direito a voz, quando concedida pela presidência.
Art. 9º O COMSEA pode, por meio de deliberação, instituir grupos
de trabalho, câmaras temáticas ou comissões, de caráter temporário,
Fechar