DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 3.270, DE 14 DE MAIO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 32 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, com fundamento no disposto no artigo 18 da Lei n.º 9.636, de 15 de maio
de 1998, bem como no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na ata de reunião
do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), de 2 de junho de 2023, e
nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI nº 14021.118860/2023-60,
resolve:
Art. 1º Convalidar os atos praticados pelo Secretário do Patrimônio da União,
quais sejam:
I - Portaria SPU/MGI nº 2.625, de 5 de junho de 2023.
II - Ato de Dispensa de Licitação.
Parágrafo único. Os atos a que se referem os incisos I e II do caput foram
publicados no Diário da Oficial da União, respectivamente, na seção 1, p. 65, de 6 de junho
de 2023, e na seção 3, p. 101, de 14 de junho de 2023.
Art. 2º Autorizar o Superintendente do Patrimônio da União no Estado do Pará
a assinar o contrato de cessão de uso em condições especiais com o Governo do Estado do
Pará, referentes aos bens imóveis da União descritos no art. 1º Portaria SPU/MGI nº 2.625,
de 5 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1591, DE 14 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Gestor
do Plano de Desenvolvimento Regional Sustentável do
Xingu (CGDEX-PDRSX).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso da competência de que trata o art. 9º, parágrafo único, conforme o Decreto nº 10.729,
de 23 de junho de 2021, que dispõe o PDRSX e institui o seu Comitê Gestor, resolve:
Art. 1º Esta Portaria torna público o Regimento Interno do Comitê Gestor do Plano
de Desenvolvimento Regional Sustentável do Xingu (CGDEX-PDRSX), nos termos do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Compete ao CGDEX, conforme o Decreto n. 10.729, de 23 de junho de 2021:
I - definir os programas, os projetos e as ações a serem executados com recursos
do PDRSX e eventuais parcerias, inclusive por meio de editais e chamadas públicas;
II - promover a articulação interministerial e interfederativa, com a participação da
sociedade civil, e entre os instrumentos de planejamento governamentais, com vistas à
implementação do PDRSX;
III - acompanhar a execução dos programas, dos projetos e das ações em andamento;
IV - propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional de que trata o Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024, a atualização ou revisão
do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu;
V - elaborar relatório anual sobre a implementação do PDRSX;
VI - recomendar à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional a adoção de medidas de compatibilização das ações desenvolvidas pelo CGDEX-
PDRSX com as demais ações de desenvolvimento regional e urbano desenvolvidas por
instituições públicas nas três esferas da administração;
VII - definir medidas de aprimoramento da gestão administrativa, contábil e
financeira do saldo de recursos vinculados ao edital de concessão da Usina Hidrelétrica de Belo
Monte para apoiar os programas, os projetos e as ações integrantes do PDRSX;
VIII - elaborar o plano de ação anual das atividades do CGDEX-PDRSX, com auxílio
de sua secretaria executiva e da empresa gestora do PDRSX, sob responsabilidade de
contratação da Norte Energia S.A; e
IX - solicitar audiências a instituições públicas e privadas para esclarecimentos
sobre questões de interesse do PDSRX.
Parágrafo único. A finalidade do PDRSX é promover a melhoria da qualidade de
vida da população que reside na área de abrangência do PDRSX, definida no Decreto nº
10.729, de 2021, por meio de ações e projetos de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Os princípios do CGDEX são a democracia, a participação social, a
transparência, o diálogo e o respeito mútuo entre os agentes governamentais, a sociedade
civil e empresas com programas de responsabilidade social e ambiental.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do
Xingu é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV - um da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
V - dois do Governo do Estado do Pará;
VI - dois da Associação de Municípios do Consórcio Belo Monte;
VII - sete da sociedade civil; e
VIII - um da Norte Energia S. A.
§ 1º Cada membro do CGDEX-PDRSX terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CGDEX-PDRSX e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional mediante portaria.
Art. 4º Os membros de governo designados por ato do Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional cessarão o exercício de seus mandatos por
determinação e ato de suas instâncias de representação, sendo o início do mandato contado
a partir da data de publicação da portaria de designação.
Parágrafo único. O mandato dos representantes do CGDEX será de 3 (três) anos,
contados a partir da posse registrada por portaria.
Art. 5º A substituição de representante das entidades da sociedade civil deverá
ocorrer nos seguintes casos:
I - por solicitação justificada do próprio representante;
II - por solicitação justificada da entidade;
III - por desligamento da entidade; e
IV - por encerramento das atividades da entidade.
Art. 6º Os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil com
representação no CGDEX poderão substituir seus representantes a qualquer tempo, desde que
notifiquem a Secretaria Executiva do CGDEX, observadas as hipóteses do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CGDEX tomará as medidas necessárias
para a substituição formal.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 7º É obrigatória a presença dos membros do CGDEX às reuniões ordinárias e
extraordinárias do Comitê Gestor devendo constar na convocatória a data, o horário do
início e término, o local e a respectiva pauta, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Parágrafo único. A impossibilidade de comparecimento à reunião do Comitê
Gestor, quando convocada, deve ser comunicada à Secretaria Executiva do CGDEX, com a
devida justificativa, em até três dias antes da data de realização da reunião.
Art. 8º O quórum de reunião e aprovação do CGDEX necessita presença de maioria
absoluta para viabilizar o início dos trabalhos e permitir votações.
Art. 9º A entidade cujos representantes faltem, sem justificativa, a duas reuniões
consecutivas, ou três intercaladas, no período de um ano terão seus representantes desligados
do CGDEX e a Secretaria Executiva do CGDEX solicitará novos nomes à entidade membro.
CAPÍTULO IV
DOS MEMBROS
Art. 10. Aos membros do CGDEX são assegurados os seguintes direitos:
I - participar das reuniões da Plenária para as quais estejam designados, usando a
palavra e proferindo voto nas pautas deliberativas;
II - registrar em memória o sentido de seus votos ou opiniões manifestados
durante as reuniões do Plenário para as quais tenham sido convocados;
III - incluir assuntos na ordem de trabalhos no início de cada reunião, mediante
obtenção de maioria absoluta de votos do CGDEX;
IV - propor à Secretaria Executiva a realização de reuniões extraordinárias,
mediante obtenção de maioria absoluta de votos do CGDEX e obedecidos os requisitos
estabelecidos no artigo 8º deste regimento;
V- obter informações sobre as atividades do CGDEX, tendo acesso a memórias e
documentos a elas referentes;
VI - propor alterações neste Regimento Interno;
VII - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes às atividades
do CGDEX.
Parágrafo único. O CGDEX poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública ou privada e especialistas para participar de suas reuniões,
sem direito a voto, para prestar apoio técnico às suas atividades.
Art. 11. Em caso de vacância de cargo dos membros do Comitê Gestor por renúncia
de direito, a escolha da nova entidade deverá ser feita conforme o Decreto nº 10.729, de 2021,
e preferencialmente representando o mesmo grupo ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR
Art. 12. O CGDEX conta com uma Secretaria Executiva, responsável pela
coordenação dos seus trabalhos e por promover a articulação entre os órgãos e as entidades
governamentais, com empresas com programas de responsabilidade social e ambiental e
entidades da sociedade civil, para fins de efetivação das ações do PDRSX.
Art. 13. A Secretaria Executiva do CGDEX/PDRSX será exercida pelo MIDR, e suas
atribuições poderão ser definidas por meio de Resoluções do CGDEX.
Art. 14. Cabe à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do PDRSX:
I - apoiar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CGDEX, cuidar
da ordenação dos trabalhos e da logística dos encontros;
II - enviar aos demais componentes do CGDEX a pauta das reuniões e a
documentação relativa às matérias a serem discutidas, além da memória da reunião anterior;
III - convidar terceiros para participarem de reuniões, sob anuência do CGDEX;
IV - submeter à aprovação da Plenária a memória da reunião anterior;
V - garantir a publicação e divulgação periódica das deliberações e dos
documentos do CGDEX;
VI - informar ao colegiado do CGDEX sobre as matérias afetas ao PDRSX;
VII - exercer as demais funções administrativas e operacionais afetas ao CGDEX; e
VIII - redigir as memórias de todas as reuniões do CGDEX/PDRSX.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 15. As deliberações do CGDEX serão apresentadas na forma de Resolução e
serão tomadas por meio da aprovação da maioria absoluta dos membros do CGDEX.
Parágrafo Único. A representação que se apresentar em duplicidade terá direito a
apenas um voto, exercido na ordem em que foi designada de titularidade e suplência.
Art. 16. O Comitê Gestor do PDRSX reunir-se-á em caráter ordinário, bimestralmente,
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 17. Os membros do CGDEX se reunirão, de modo presencial ou, de forma
híbrida, por meio de videoconferência.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Coordenador do CGDEX ou solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, obedecidos os requisitos estabelecidos nos
artigos 8º e 9º deste regimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O CGDEX deliberará sobre as situações não previstas neste Regimento,
desde que não contrariem o disposto conforme o Decreto 10.729, de 2021.
Art. 19. O CGDEX deverá contar com apoio técnico e gerencial custeado pelos
recursos do PDRSX para desenvolver modelo de instituição privada sem fins lucrativos
responsável por gerenciar o patrimônio resultante dos investimentos do PDRSX e captar novos
recursos públicos e privados para perenizar o desenvolvimento sustentável da região do Xingu,
finda a vigência do PDRSX prevista para o ano de 2030.
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.503, DE 9 DE MAIO DE 2024
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU
de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de
5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 3.481, de 08 de novembro de 2023, constante no processo administrativo n.
59052.016234/2023-19, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Guaporé - RS, para ações de Defesa Civil até 06/11/2024.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.510, DE 13 DE MAIO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Guaporé-RS, para execução de
ações de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no

                            

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