DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ATA DA 229ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 8 DE MAIO DE 2024
Às 10hs e 06 minutos do dia 08 de maio de 2024, o Conselheiro Gustavo
Augusto Freitas de Lima, Presidente-Substituto, declarou aberta a presente Sessão,
realizada conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2024.
Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de
Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do
Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade,
Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir
Alves; a Economista Chefe, Lílian Santos Marques Severino e a Secretária do Plenário Keila
de Sousa Ferreira. Ausente justificadamente, o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Foi
disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a
participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno
do Cade.
J U LG A M E N T O S
1. Procedimento Administrativo
de Apuração de Ato
de Concentração
08700.005463/2019-09
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma
Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda.
Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara
Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leão, Roberto Moreno de Melo e
outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Voto-Vista: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Na 228ª SOJ, manifestaram-se em sustentação oral o advogado Bruno Oliveira
Maggi pela Representada Govesa Goiânia Veículos Ltda. e advogada Joyce Midori Honda
pela Representada Kuruma Veículos S.A.. Após o voto do Conselheiro-Relator que
manifestou-se pelo reconhecimento da configuração de infração ao art. 88, §3º da Lei
12.529/2011, com aplicação de multa no valor de R$ 4.006.273,52, a ser recolhida no
prazo de 30 dias corridos, a contar da publicação da decisão. O julgamento do processo foi
suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Na presente sessão, o Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior apresentou
voto-vista pela homologação de Acordo em Apuração de Ato de Concentração com
aplicação de contribuições pecuniárias no valor de R$ 2.441.448,00. O Conselheiro Relator
manifestou-se alterando o seu voto e ajustando os valores da contribuição nos termos do
voto-vista. Os demais Conselheiros acompanharam a homologação do Acordo.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração
ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, com aplicação de contribuição no valor de R$ 2.441.448,00, que será
dividido igualmente entre as partes, a ser cumprido no prazo definido no acordo, nos
termos do voto do Conselheiro-Relator.
3. Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene
Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges
Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de
Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço
Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora
Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto
Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda;
Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani);
Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto
Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo
Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11
LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis
LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de
Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto
Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira
Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio
Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto;
Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de
Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo.
Advogados: Arthur Villamil Martins, André Aparecido Alves Siqueira, Jose
Francisco Rodrigues Filho, Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez, Ana Paula Alves Monteiro;
Arthur Villamil, Cínthia Carolina Silva, Matheus de Carlo Souza e Sousa, Claudio Julio
Fontoura, Daniela de Melo Inacio, Garcia Rezende Pereira, Edmar Antônio Alves Filho, Anne
Thalita Goncalves de Sousa, Ilda Maria de Oliveira Almeida, Jose Fernando de Oliveira; José
Francisco Rodrigues Filho, Mauro Sérgio Ramos Pereira, Natalia Queiroz Samartino, Nayara
Passos Alves, Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho, Raphael Andrade Melo Fernandez,
Renato Aleixo Lellis de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo
em relação a todos os representados, nos termos do voto do Conselheiro-Relator
.
2. Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representado: Afrânio Manhães Barreto.
Advogados: Ana Claudia Beppu Dos Santos Oliveira, Beatriz Faustino Franca
Mori, Elinor Cristofaro Cotait, Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Francisco Amaral De
Almeida Sampaio e Gabriela Miranda Naves.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao
Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do
Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
4. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI; do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 23ª Região - CRECI/PI; do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 18ª Região - CRECI/AM-RR; do Conselho Regional
dos Corretores de Imóveis da 3ª Região - CRECI-RS, do Conselho Regional dos Corretores
de Imóveis da 6ª Região - CRECI-PR, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da
11ª Região - CRECI-SC, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 1ª Região -
CRECI-RJ, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 13ª Região - CRECI-ES, do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI-SP, do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI-CE, do Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 20ª Região - CRECI-MA, do Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 25ª Região - CRECI-TO, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 16ª
Região - CRECI-SE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 7ª Região - CRECI-
PE, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 9ª Região - CRECI-BA, do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 22ª Região - CRECI-AL, do Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis da 17ª Região - CRECI-RN, do Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis da 21ª Região - CRECI-PB, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 8ª
Região - CRECI-DF, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - CRECI-
MS, do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 19ª Região - CRECI-MT; do
Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 12ª Região - CRECI-PA/AP; do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 24ª Região - CRECI-RO e dos seguintes sindicatos:
Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba; Sindicato dos Corretores de
Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado
do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis de Petrópolis; Sindicato dos
Corretores de Imóveis da Região dos Lagos; Sindicato dos Corretores de Imóveis do
Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Rondônia;
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos
Edifícios em Condomínios do Estado de Goiás; Sindicato das Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado do Mato
Grosso do Sul; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de
Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do Estado da Paraíba; Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios do
Estado de Rondônia.
Advogados: Pedro Dutra, Leonardo Machado Sobrinho, Eduardo Coelho Leal
Jardim, Eduardo de Avelar Lamy, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Glauco
Teixeira Gomes, Lorena Ibrahim Barbosa Cunha, Roberto Santos Cunha, Erica da Silva
Santos Spagnol, Daniel Santos Guimaraes, Luiza Boscato Raimundo, Eduardo de Brida Alves,
Ana Paula Chedid de Oliveira, Julio Cesar Cavalcante Aires e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimento do Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do pedido de reapreciação, e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01
Embargante: Knauf do Brasil Ltda.
Interessada: Trevo Industrial de Acartonados S.A.
Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira
Porto, Guilherme Favaro Ribas e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Decisão: O Plenário, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes provimento apenas para
correção de erro material, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Decisório n° 132/2024 (Petição em face de Despacho que decidiu pela aprovação
sem restrições da Operação); Despacho Presidência n° 49/2024 (Homologação da
requisição de servidores ao CADE).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 16/2024 (PA nº 08700.002124/2016-10); Ofício nº 4050/2024 (PA nº
08700.002124/2016-10); Despacho Decisório nº 18/2024 (PA nº 08700.003266/2022-42);
Despacho Decisório nº 19/2024 (PA nº 08700.003266/2022-42).
Documento apresentado pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes: Despacho
Decisório nº 9/2024 (PA nº 08700.006146/2019-00).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão às 11 horas e 50
minutos do dia 08 de maio de 2024, o Presidente-substituto do Cade, Gustavo Augusto
Freitas de Lima, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os
interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto
ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam
nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1,
3, 4, e Embargos de Declaração no Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidentedo Conselho
Substituto
ATA DA 91ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO
REALIZADA EM 10 DE MAIO DE 2024
Dia: 10/05/2024
Hora: 15h36
Presidente Substituto do CADE: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima
Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira
A distribuição será realizada em blocos, de modo que os processos sejam
sorteados aos Conselheiros, excluindo-se os nomes dos sorteados anteriormente, até que
reste uma opção, mantendo-se, desta forma, uma distribuição numericamente igualitária,
nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade. Na Sessão Ordinária de
Distribuição 306ª foi iniciado um novo bloco de sorteio, e na 307 ª SOD foi sorteado o
Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior.
Considerando a média de nove processos em estoque nos Gabinetes ocupados,
e observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque
mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de
processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade.
Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito:
1. Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81
Requerentes: International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding, S.L.
Advogados das Requerentes: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio e
Paula Santos Fialho.
Terceiro Interessado: TAM Linhas Aéreas S.A.
Advogados do terceiro interessado: José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Luiz
Antonio Galvão e outros.
Relator: Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS VDE LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/GAB3/CADE, DE 14 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.002124/2016-10
Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES
Representados:
Federação
Brasileira
das Cooperativas
de
Especialidades
Médicas
("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes");
Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos
Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões
Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos
do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares
do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do
Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito
Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo
("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade
Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr.
Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas
Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva
(Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo
Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados
Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges
Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr.
Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster
Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Luiz Telvio Alvim, Winicios Damm Lourenco,
Rayanny Cristiny Bertholdo Soares (Coopangio).
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Como decidido por este Tribunal no PA n. 08700.007278/2015-17 (cartel das
cafeterias de aeroporto), é relevante a obtenção dos dados financeiros dos representados
do caso em apreço, uma vez que tais informações podem influenciar na dosimetria de
eventual sanção que venha a ser aplicada por esta autarquia. Com relação às pessoas
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