DOU 15/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 15 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MPO Nº 142, DE 14 DE MAIO DE 2024
Torna sem efeito a Portaria GM/MPO nº 120, de 3
de maio de 2024, que efetiva a realocação de
Funções Comissionadas Executivas (FCE) no âmbito
do Ministério do Planejamento e Orçamento
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no inciso
IV do art. 3º do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria GM/MPO nº 120, de 3 de maio de 2024,
publicada na Edição Nº 87 do Diário Oficial da União, de 7 de maio de 2024, Seção I, que
efetiva a realocação de Funções Comissionadas Executivas (FCE) no âmbito do Ministério
do Planejamento e Orçamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 170, DE 2 DE MAIO DE 2024
Aprova como prioritário, para fins de emissão de
debêntures incentivadas, o Projeto de Investimento
em infraestrutura Portuária, no setor de logística e
transporte, proposto pela empresa Santos Brasil
Participações S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das competências
que lhe confere o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 11.964, de 26 de março
de 2024, e na Portaria GM/Minfra nº 106, de 19 de agosto de 201, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, para fins de emissão de debêntures
incentivadas, o projeto de investimento em infraestrutura portuária, no setor de logística
e transporte, denominado "SB Tecon Santos", proposto pela empresa Santos Brasil
Participações S.A., CNPJ 02.762.121.0001-04, que tem por objeto o aprimoramento,
atualização e ampliação das instalações portuárias, previstos na cláusula sexta, parágrafo
terceiro, do contrato de arrendamento PRES/69.97, quinto termo aditivo, bem como
propiciar o efetivo aumento de capacidade, produtividade e otimização operacional da
área arrendada e dos serviços portuários prestados.
Art. 2º A empresa Santos Brasil Participações S.A. deverá manter atualizada,
junto ao Ministério de Portos e Aeroportos, conforme previsto no art. 8º, II, do Decreto nº
11.964, de 2024, as seguintes informações próprias e do titular do projeto, quando se
tratar de pessoas jurídicas distintas: a) a relação de pessoas jurídicas que a integram; e b)
a identificação da sociedade controladora, na hipótese de ser constituída sob a forma de
companhia aberta com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado acionário.
Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.035424/2023-68 ficarão arquivados e
disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria possui vigência de 2(dois) anos, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS
RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 1, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Recomenda, entre seus membros, a utilização do
Manual para Alocação de
Áreas para Órgãos
Anuentes em Terminais de Cargas Alfandegados dos
Aeroportos e o Manual de Áreas para Canis de
Serviço de Órgãos Públicos em Aeroportos.
A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com
base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Recomendar aos seus membros a adoção do Manual para Alocação de
Áreas para Órgãos Anuentes em Terminais de Cargas Alfandegados dos Aeroportos e do
Manual de Áreas para Canis de Serviço de Órgãos Públicos em Aeroportos.
Parágrafo único. O inteiro teor do Manual para Alocação de Áreas para Órgãos
Anuentes em Terminais de Cargas Alfandegados dos Aeroportos e do Manual de Áreas para
Canis de Serviço de Órgãos Públicos em Aeroportos encontram-se disponíveis nos autos do
Processo nº 50020.005895/2023-11, documentos nº 8107199 e nº 8107205, respectivamente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 2, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Aprova
o Guia
Orientativo
para Pedidos
de
Internacionalização.
A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, no
uso da competência prevista no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio
de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar o Guia Orientativo para Pedidos de Internacionalização,
elaborado com o objetivo de orientar operadores aeroportuários quanto aos
procedimentos necessários para requerimento de internacionalização de aeroportos para o
tráfego de passageiros e carga.
Parágrafo
único. O
inteiro
teor do
Guia
Orientativo
para Pedidos
de
Internacionalização encontra-se disponível nos autos do Processo nº 50020.005895/2023-
11, documento nº 7815725.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 3, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Estabelece a avaliação de aderência à política e ao
planejamento 
do 
setor 
aéreo 
nos 
pedidos 
de
internacionalização e desinternacionalização de aeroportos.
A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, com base
nos incisos IV e X do art. 2º do Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021,
resolve:
Art. 1º A análise dos pedidos de internacionalização ou desinternacionalização
de aeroportos brasileiros deverá ser iniciada por meio da avaliação da aderência da
solicitação à política e ao planejamento do setor de transporte aéreo.
Art. 2º Os parâmetros e procedimentos da referida análise serão definidos pela
Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos, a quem cabe a
condução dos processos de avaliação de aderência estabelecida no Artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. As análises serão promovidas considerando a Política
Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009,
e o Plano Aeroviário Nacional 2022-2052, integrante do Plano Nacional de Logística -
PNL 2035, aprovado pela Resolução CEG/MInfra nº 6, de 15 de outubro de 2021, além
de outras normas, documentos e dados considerados relevantes.
Art. 3º Os pedidos deverão ser formulados pelos operadores aeroportuários
interessados na internacionalização ou
desinternacionalização de seus respectivos
terminais diretamente à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e
Aeroportos, conforme diretrizes e orientações por ela estabelecidas.
Art. 4º O resultado da avaliação promovida pela Secretaria Nacional de
Aviação Civil não é vinculante e não condiciona o resultado das análises realizadas pelos
órgãos
e entidades
da Administração
Pública
Federal anuentes
para o
trânsito
internacional de pessoas e bens no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Eventual parecer negativo quanto ao alinhamento do pedido
à política e ao planejamento do setor de transporte aéreo por parte da Secretaria
Nacional de Aviação Civil não impede o interessado de submeter solicitação de
internacionalização ou desinternacionalização aos órgãos e entidades citados no caput, a
quem compete a avaliação da conveniência de considerar tal parecer no âmbito de suas
análises, realizadas conforme legislação vigente.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e
Aeroportos estabelecerá os procedimentos para recebimento e análise dos pedidos de
avaliação da aderência da solicitação à política e ao planejamento do setor de
transporte aéreo em normativo próprio, a ser divulgado em até 120 (cento e vinte dias)
da data de publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta resolução não se aplica aos casos de internacionalização por
tempo determinado ou para atendimento de operação específica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA
Presidente da Comissão
RESOLUÇÃO CONAERO-MPOR Nº 4, DE 7 DE MAIO DE 2024
Institui
grupo
de 
trabalho
composto
por
representantes de órgãos que integram a CONAERO,
com o objetivo de contribuir para a coordenação de
ações de atendimento à crise associada às enchentes
no Estado do Rio Grande do Sul.
A Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS -
CONAERO, ad referendum da Comissão, com base nos incisos I e XI do art. 2º do Decreto
nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar pública a instituição do grupo de trabalho composto por
representantes de órgãos que integram a CONAERO, com o objetivo de contribuir para a
coordenação de ações de atendimento à crise associada às enchentes no Estado do Rio Grande
do Sul, doravante denominado Grupo Especial de Acompanhamento de Crise - GEAC / R S .
Art. 2º O grupo de trabalho GEAC/RS tem caráter temporário, com prazo
determinado de funcionamento por 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste ato,
prorrogável por iguais períodos, enquanto necessário para a coordenação de ações de
atendimento à crise instaurada.
Art. 3º O grupo de trabalho GEAC/RS será constituído por representantes dos
seguintes órgãos e entidades que compõem a CONAERO, nos termos do que dispõe o art.
3º do Decreto nº 10.703, de 2021:
I - Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério de Portos e Aeroportos -
SAC/MPOR, que o coordenará;
II - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO; e
V - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
Parágrafo único. O grupo de trabalho, por meio de seu coordenador, fica
autorizado a convidar representantes de outros órgãos e demais entidades públicas e
privadas integrantes do setor de aviação civil.
Art. 4º O grupo de trabalho GEAC/RS se reunirá conforme convocação de sua coordenação.
Parágrafo único. Considerando as características da crise instaurada, fica eleita a forma
de comunicação virtual como preferencial para a condução das atividades do presente grupo.
Art. 5º Os integrantes do grupo de trabalho GEAC/RS e os convidados não farão
jus a qualquer remuneração pelo exercício de suas atividades, ressalvadas as despesas
decorrentes dos seus deslocamentos, se houver, que deverão correr à conta dos
respectivos entes a que estejam vinculados.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA
COMISSÃO NACIONAL DAS AUTORIDADES NOS PORTOS
RESOLUÇÃO CONAPORTOS Nº 2, DE 13 DE MAIO DE 2024
Institui grupo de trabalho composto por representantes
de órgãos que integram a CONAPORTOS, com o
objetivo de contribuir para a coordenação de ações de
atendimento à crise associada às enchentes no Estado
do Rio Grande do Sul.
A Presidente da COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES NOS PORTOS -
CONAPORTOS ad referendum da Comissão, com base nos incisos I e VI do art. 4º do
Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar pública a instituição do grupo de trabalho composto por
representantes de órgãos que integram a CONAPORTOS, com o objetivo de contribuir para
a coordenação de ações de atendimento à crise associada às enchentes no Estado do Rio
Grande do Sul, doravante denominado Grupo Especial de Acompanhamento de Crise nos
Portos do Rio Grande do Sul - GEAC-Portos/RS.
Art. 2º O grupo de trabalho GEAC-Portos/RS tem caráter temporário, com prazo
determinado de funcionamento por 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste ato,
prorrogável por iguais períodos, enquanto necessário para a coordenação de ações de
atendimento à crise instaurada.
Art. 3º O grupo de
trabalho GEAC-Portos/RS será constituído por
representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem a CONAPORTOS, nos
termos do que dispõe o art. 3º do Decreto nº 10.703, de 2021:
I - Secretaria Nacional de Portos do Ministério de Portos e Aeroportos -
SNP/MPOR, que o coordenará;
II - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Polícia Federal;
V - Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha;
VI - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da
Secretaria de Defesa Agropecuária;
VIII - Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, por meio da Defesa Civil; e
XI - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Parágrafo único. O grupo de trabalho, por meio de seu coordenador, fica
autorizado a convidar representantes de outros órgãos e demais entidades públicas e
privadas integrantes do setor portuário.
Art. 4º O grupo de trabalho GEAC-Portos/RS se reunirá conforme convocação
de sua coordenação.
Parágrafo único. Considerando as características da crise instaurada, fica eleita a forma
de comunicação virtual como preferencial para a condução das atividades do presente grupo.

                            

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