DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
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FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Altaneira a instituir a
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Altaneira ceara.
Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA)
é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Proteção Social a execução
da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de
forma colaborativa com os órgãos do Estado de Ceará e do Governo
Federal, responsáveis por sua execução nos respectivos níveis de
governo.
Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será
expedida pela Secretaria Municipal de Proteção Social, através dos
Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e será
devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos
portadores do (TEA) no Município de Altaneira.
§1º A Secretaria Municipal de Proteção Social deverá encaminhar
relatório mensal a Secretaria Municipal de Saúde e ao órgão Estadual
do Ceará responsável pela execução da Política Municipal de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com a
relação de Carteiras de Identificação do Autista emitidas em âmbito
municipal.
§2º A Secretaria Municipal de Proteção Social poderá transferir a
emissão da Carteira Municipal de Identificação do Autista, a
sociedade civil que atue precipuamente na defesa dos direitos da
Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, mediante parceria (Lei nº
13.019/2014). Nesta hipótese, caberá à entidade parceira a emissão do
relatório que trata o §1º deste artigo, com cópia para a Secretaria
Municipal de Proteção Social.
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA
será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada
com o mesmo número.
§1º Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma
segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência policial.
§2º É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal
da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os
dados constantes da Carteira de Identificação do Autista.
Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista
- CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão,
contendo os seguintes documentos:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado
III - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente
legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou
Psiquiatria, da rede pública ou privada;
V – local, data e assinatura do requerente.
§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo
com CEP e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
§2º. No caso de pessoa estrangeira autista ou naturalizada,
domiciliada no Município de Altaneira, deverá ser apresentado título
declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§3º. O Órgão ou Entidade responsável pela emissão da Carteira
Municipal de Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e
financeira, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do
requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do
documento;
Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida,
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá
expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA).
Art. 8º. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias da
sua publicação.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de
necessidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 13 de
maio de 2024
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:EB30F1D0
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°925/2024
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA – FMPI -, DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a
captação, o repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Altaneira.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Coordenadoria de Idosos da Secretaria Municipal da
Assistência Social do município a que se vincula o Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência desta a
deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal assegurará as
condições de funcionamento do Fundo, garantindo dotação
orçamentária, e proporcionará as garantias para o pleno exercício de
suas funções.
Art. 3º.Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I -As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta, bem como de deus
fundos;
II- As transferências e repasses do Município;
III - Repasses provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional da
Pessoa Idosa;
IV - Os auxílios, legados, valores, as contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
V - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n.
10.741, de 01 de outubro de 2003);
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