DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
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VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2025 serão definidas através de
Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025.
§1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo
da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
§3º. As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º. O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão
estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que
dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei.
§1º. A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento
Anual para 2025 deverá levar em conta as metas e resultado primário
e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão
estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo.
§2º. As metas anuais da LDO para o exercício de 2025, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida
do respectivo Estado da Federação.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais que resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
§3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas,
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão
a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos
especiais e fundações.
Art. 6º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - Texto da Lei:
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Integração a consolidação dos quadros orçamentários
a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele
em que se elaborou a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta;
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que
dispõe sobre o assunto;
X - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos
recursos;
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25;
XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
IX - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações
posteriores e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se,
para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) Despesas Correntes, quais sejam, Pessoal e Encargos Sociais, Juros
e Encargos da Dívida, e Outras Despesas Correntes.
b) Despesas de Capital, quais sejam: Investimentos, Inversões
Financeiras, Amortização e Refinanciamento da Dívida, e Outras
Despesas de Capital.
Art. 8º. Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento,
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
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