DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
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currículo significativo e relevante, organizador de ação pedagógica na
perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades,
costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos
estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo
aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida
de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a
autonomia ;
cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos
e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir
intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das
crianças e dos adolescentes para além da escola, potencializando a
Educação Integral e integrando os diferentes saberes , às famílias, à
comunidade , à vizinhança , ao bairro e a cidade;
educação escolar como instrumento de democracia que possibilita às
crianças e aos adolescentes entenderem a sociedade e a participarem
das decisões que afetam o seu território, tornando-se parceiros do
desenvolvimento sustentável ;
diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais
que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam
ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos da
comunidade escolar e de seu entorno;
intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como
interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral,
das crianças, dos adolescentes e de seus educadores;
reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza,
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação
Infantil e Ensino Fundamental - com as modalidades Educação do
Campo, Educação Especial na perspectivada Educação Inclusiva,
Educação Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e
Adultos) independente da ocorrência em tempo parcial ou integral.
Das Diretrizes Pedagógicas:
ressignificar o currículo de forma a torná-lo eficiente na aprendizagem
do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares;
a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
identificar e promover possibilidades para o desenvolvimento de
propostas curriculares inovadoras;
a utilização de material didático e pedagógico contextualizado,
significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a
diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;
valorização e incentivo de práticas que fortaleçam o protagonismo
juvenil, desde a educação infantil ao ensino fundamental;
articular as experiências e os saberes dos estudantes com os
conhecimento que fazem parte do patrimônio cultural, artístico ,
ambiental, científico e tecnológico , assim como atitudes e valores de
modo a promover seu desenvolvimento integral;
constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as
famílias e demais sujeitos da comunidade.
Art. 6°. A jornada de tempo integral será implementada
gradualmente, na forma e nas condições possíveis para a
universalização da educação infantil e do ensino fundamental na
Educação em Tempo Integral.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação cabe:
I – realizar estudo de viabilidade (diagnóstico) e um plano de
expansão da jornada de tempo integral nas escolas e centro de
educação infantil;
II – identificar as fontes e planejamento de uso dos recursos
financeiros;
III – destacar uma equipe responsável para coordenar a
implementação local da jornada de tempo integral nas escolas e centro
de educação infantil, para coleta de dados e monitoramento da
iniciativa;
IV - definir as estratégias de melhoria e obras dos espaços e
infraestrutura escolar;
V – orientar às escolas para revisão de seus PPP’s (Projetos Político
Pedagógicos);
VI – organizar e alocar os quadros dos profissionais de educação;
VII – realizar a gestão dos insumos (alimentação escolar, material
permanente, material pedagógico etc);
VIII – promover rotinas do monitoramento e avaliação permanente da
jornada de tempo integral nas escolas e centro de educação infantil;
IX – fazer intervenções e ações que fortaleçam a equidade na
ampliação da jornada escolar.
Art. 7°. Para a implementação da Política de Educação Integral, a
Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios,
parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica
com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação
com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 8°. As despesas com a execução das ações previstas neste
Decreto correrão à conta de dotação orçamentária consignada
anualmente pela Secretaria de Educação, observados os limites de
movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e
financeira anual.
Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal de Educação elaborar
resolução e parecer referente a política de educação em tempo
integral, bem como e acompanhar a implementação e os projetos
desenvolvidos no âmbito da política local, estabelecendo diálogos
com o Chefe do Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10º. A regulamentação do presente Decreto dar-se-á pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 15 de
Maio de 2024.
SEBASTIÃO SOTERO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iracélia Sotero Telles
Código Identificador:1C6D7F2B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei n° 606/2024 DE 10 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, ESTADO DO
CEARÁ, Ronilson Francisco de Oliveira, no uso de suas atribuições
legais e em conformidade com o parágrafo único do art. 109, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Croatá/CE, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
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