DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
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Art. 9°. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Croatá,
relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às
informações relativas ao orçamento.
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de
Metas Fiscais.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
Administração Municipal.
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§1°. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.
§3º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que não
comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da
Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do
referido crédito.
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos
fundos especiais e fundações se:
I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no art. 16, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura
e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de
2024 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§2º. As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
§4º. A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei específica.
§5°. As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão
contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o
encerramento do exercício financeiro.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento
militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento
econômico- social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos
adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes
para o atendimento das despesas de que trata o ―caput‖ deste artigo.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§1º. A dotação global denominada ―Reserva de Contingência‖,
permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou
em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e
para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei
complementar 101, de 2000.
§2°. A discriminação da despesa será complementada pela informação
gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por
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