DOMCE 16/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3460
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Art. 36. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o gestor da ARP
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§ 1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso
assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 37. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados, o gestor da ARP convocará o fornecedor para verificar a
possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º. Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e
condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a
comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação
da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o gestor da ARP
deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva
para igual verificação.
§ 3º. Caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de
fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais, devidamente
comprovadas, poderá a Administração Municipal promover a
alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as
seguintes condições:
Trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a
Administração;
Haja
justificativa
robusta
e
contextualizada
da
repercussão
superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços,
afetando a formação de preços no mercado relevante;
Seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos
valores praticados no mercado;
Haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º. Não havendo êxito nas negociações prevista neste artigo, a
Administração Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP,
adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
Subseção III
Do Cancelamento do Registro de Preços
Art. 38. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências
deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º. Compete ao órgão gerenciador decidir quanto ao cancelamento
do registro de preços.
§ 2º. Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro
de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse
no seu acionamento, caberá ao Setor de Licitações, em conjunto com
o gerenciador da ARP, realizar os procedimentos operacionais
destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 39. O credenciamento é indicado quando:
Houver demonstração inequívoca de que a necessidade da
Administração só poderá ser realizada desta forma;
Não for possível a competição entre os interessados para a prestação
de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que
desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos
de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso
concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não
incumbir à própria Administração;
A contratação simultânea do maior número possível de interessados
atender em maior medida o interesse público por ser inviável
estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas
respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de
mercado;
Houve fluidez de mercado: caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção
de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º. O valor da contratação decorrente do credenciamento será
predefinido pela Administração e compatível com os preços
praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de
referência para sua determinação.
§ 2º. Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o
pre-estabelecimento de valor nos termos do § 1º, deste artigo, a
Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a
adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do
credenciamento.
§3º na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, a Administração
deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento de cada
contratação;
Seção III
Da Pré-qualificação
Art. 40. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, o Órgão
demandante poderá propor a realização do procedimento de pré-
qualificação de que trata o art. 80, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º. A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os
seguintes objetivos:
Pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de
habilitação para participar de futura licitação;
Pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências
técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º. No caso previsto no inciso II, do § 1º, deste artigo, a partir do
procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou
segmentos de bens:
―Banco de marcas positivo‖, contemplando os produtos e
equipamentos previamente aceitos pela Administração Municipal;
―Banco de marcas negativo‖, contemplando os produtos e
equipamentos anteriormente recusados pela Administração Municipal.
§ 3º. Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
De 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
§ 4º. O ―banco de marcas negativo‖, antes de expirar a sua validade,
poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do
interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou
equipamento para avaliação.
§ 5º. As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão
obrigatoriamente divulgados em campo próprio do Portal da
Transparência do Município.
Seção IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
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