DOEAM 14/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 14 de maio de 2024
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FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#178309#18#181947/>
Protocolo 178309
<#E.G.B#178310#18#181948>
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o pedido contido no Ofício n.o 25/2024-GP-TCE/AM,
do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a análise conclusiva exarada no Parecer n.o
129/2024/SEC/DECOF/ASJUR, da Assessoria Jurídica, da Secretaria de
Estado de Cultura e Economia Criativa;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 52, §2.o, II, da Lei n.o 1.762,
de 14 de novembro de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar
n.o 152, de 09 de março de 2015 e o que mais consta do Processo n.o
01.01.020101.000889/2024-32, resolve
PRORROGAR A DISPOSIÇÃO, a partir de 13 de março de 2024, junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze)
meses, para o exercício do cargo de provimento em comissão de Assistente
da Procuradoria-Geral de Contas, CC1, sem ônus para o órgão de origem, da
servidora TÁSIA COSTA GATO, ocupante do cargo de Assistente Técnico,
Nível 01, Referência 3, Matrícula n.o 220.847-4B, do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#178310#18#181948/>
Protocolo 178310
<#E.G.B#178311#18#181949>
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 28, XVIII, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.º 1070, de 06
de março 2024, que “APROVA a recondução de membros do Conselho
Estadual de Trânsito do Amazonas - CETRAN/AM.”;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 776-2023-DETRAN. AM. AJUR, que
opina pela possibilidade da recondução do Presidente e dos Membros do
Conselho Estadual de Trânsito do Amazonas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 025/2024/GAB/
DP/DETRAN/AM, subscrito pelo Diretor-Presidente, em exercício, do
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.03.022201.014039/2023-09, resolve
RECONDUZIR o Presidente e os Membros Titulares do Conselho
Estadual de Trânsito do Amazonas - CETRAN/AM, para o mandato de 02
(dois) anos, no período de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de
2025, correspondente ao biênio 2024/2025, nos termos do artigo 7.º, inciso
I, alínea “a”, da Lei Delegada n.º 97, de 18 de maio de 2007, combinado com
os artigos 3.º e 4.º do Anexo Único do Decreto n.º 34.398, de 15 de janeiro
de 2014, que aprovou o Regimento Interno do referido Conselho, na forma
a seguir:
RECONDUZIR
REPRESENTANDO
NOME
FUNÇÃO
Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN/AM
DAVID FERNANDES
DOS SANTOS
Presidente
Departamento Estadual de Trânsito
do Amazonas - DETRAN/AM
SÉRGIO AUGUSTO
GRAÇA CAVALCANTE
Membro
ANA AMÉLIA DE
MENEZES BARBOSA
Secretaria de Estado de Infraestrutu-
ra - SEINFRA
JOSE MAURÍCIO DOS
SANTOS TOMAZ
Polícia Militar do Estado do
Amazonas - PMAM
JONATHAS GERALDO
DE SOUSA
Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Concedidos do Estado do
Amazonas - ARSEPAM
MAYZA MORAES
ANTONY
Órgão Executivo Municipal de
Trânsito da Capital
EUDES MENEZES
ALBUQUERQUE
Órgão Executivo Municipal de Maior
População do Interior do Estado -
Parintins
JÉSSICA NAIANY
TAVARES BARROS
Órgão Executivo Municipal com a
Segunda Maior População do Interior
do Estado -Itacoatiara
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA ROCHA
Membro
Sindicato Patronal representan-
do Empresas de Transporte de
Passageiros - SINETRAN
JOSÉ PERCEU
VALENTE DE FREITAS
Sindicato dos Trabalhadores em
Transporte de Passageiros e de
Cargas - SINDICARGAS
RUBENIL ROSA DE
ALMEIDA
Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Manaus
ELANE CRISTINA DE
OLIVEIRA KARAM
Sindicato dos Centros de Formação
de Condutores
AUGUSTO CEZAR
NUNES BASTOS
Especialista de Trânsito
MAYARA KIMURA
TAKETOMI OLÍMPIO
Notório saber na área de Trânsito -
Medicina
SIDNEY RAIMUNDO
SILVA CHALUB
Notório saber na área de Trânsito -
Psicologia
LÍGIA MARIA DUQUE
JOHNSON DE ASSIS
Notório saber na área de Trânsito -
Meio Ambiente
WILLIAM DA SILVA
SIMONETTI
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 14 de maio de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#178311#18#181949/>
Protocolo 178311
<#E.G.B#178312#18#181950>
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos
do Mandado de Segurança n.º 4000203- 66.2024.8.04.0000, que concedeu
a segurança para determinar a promoção do Impetrante ANSELMO ALVES
SERRÃO, à graduação de 3.º Sargento BM, a contar de 31 de dezembro de
2023, consoante consta no Quadro Especial de Acesso publicado no Boletim
Geral n.º 220/2023;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida no Ofício n.º 02691/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar,
encaminhada pelo Ofício n.º 1049/2024/DRH/CBMAM, do Comandante-
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.022104.000987/2024-75, resolve
PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 31 de dezembro de 2023,
pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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