DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3470-15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3471/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.432/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Camargo de Souza Araújo (105.929.448-67).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída por
ex-servidor da Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Sorocaba/SP,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal a pensão instituída pelo sr. José Carlos de Souza Araújo
em favor da sra. Maria Camargo de Souza Araújo e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as seguintes providências:
9.3.1. dê ciência do teor desta deliberação à sra. Maria Camargo de Souza
Araújo no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos
nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo
de quinze dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. orientar o Instituto Nacional do Seguro Social que a presente concessão
poderá vir a prosperar mediante a correção da proporcionalidade dos proventos.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3471-15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3472/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.023/2023-1.
1.1. Apenso: 020.846/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Eudovando Barbosa Silveira (286.152.041-87).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (170271/OAB-RJ), representando
Eudovando Barbosa Silveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Sr. Eudovando Barbosa Silveira contra o Acórdão 3.928/2023-1ª Câmara,
que considerou ilegal ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região/MS, em seu favor,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 3.928/2023-1ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria do Sr.
Eudovando Barbosa Silveira; e
9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) para
que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato do interessado.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3472-15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3473/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.029/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Rosileni Gouvea
da Costa e Souza (238.658.731-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 10.576/2023-1ª Câmara, que
considerou ilegal ato inicial de aposentadoria emitido em favor da Sra. Rosileni Gouvea da
Costa e Souza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial provimento;
9.2. tornar sem efeito o Acórdão 10.576/2023-1ª Câmara;
9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra.
Rosileni Gouvea da Costa e Souza; e
9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato da
interessada.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3473-15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3474/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.697/2022-9.
1.1. Apenso: 006.620/2024-8
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Humberto de Morais Castro (359.864.336-53).
3.2. Recorrente: Humberto de Morais Castro (359.864.336-53).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuaram.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Humberto de Morais Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 1.497/2024-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal
Regional Federal da 6ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Humberto de
Morais Castro e, no mérito, acolhê-los parcialmente;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, em linha com
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.2.1. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3 do Acórdão 1.497/2024-
1ª Câmara devem ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido
no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.2.2. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer
reajustes subsequentes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de
22/12/2023;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que
o fundamentam, à Procuradoria-Regional da União da 6ª Região, como subsídio à defesa
dos
interesses
da União
no
processo
de
cumprimento de
sentença
0037149-
23.2014.4.01.3800;
9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3474-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3475/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.235/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Guilherme Martins da Silva (163.340.347-58); Higor Martins
da Silva (168.409.047-41); Larissa Martins da Silva (168.374.667-80); Leticia Ohana
Pimentel Heleno da Silva (060.042.791-96); Lucas Vinicius Pimentel Heleno da Silva
(048.754.291-69); Matheus Philippi Pimentel Heleno da Silva (053.367.921-44); Veronice
Alves Martins (779.488.661-91)..
4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por
servidor ativo do Ministério da Cultura,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato da pensão instituída pelo sr.
Jurandir Heleno da Silva em favor dos beneficiários mencionados no subitem 3.1;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé
pelos interessados, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta
Corte;
9.3. determinar ao Ministério da Cultura que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Veronice Alves
Martins no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação nos quinze
dias subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de
quinze dias.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3475-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3476/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.554/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Afonso Dalberto (CPF 284.672.990-53) e Instituto de Terras do
Mato Grosso - Intermat (CNPJ 03.831.971/0001- 71)
4. Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jackson Francisco Coleta Coutinho (9172-B/OAB-MT) e
Thiago de Abreu Ferreira (5928/OAB-MT), representando Afonso Dalberto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
00002/2009 (Siafi 717699), firmado entre o então Ministério das Cidades (MCidades) e o
Instituto de Terras do Mato Grosso (Intermat), que tinha por objeto a "promoção de
ações voltadas à regularização fundiária de 18.150 unidades habitacionais localizadas em
conjuntos habitacionais implantados em municípios do Estado do Mato Grosso, destinado
a atender população de renda familiar entre 1 e 5 salários",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória em relação ao Sr. Afonso Dalberto e, em razão disso, arquivar o presente
processo relativamente ao responsável, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução
TCU 344, de 11/10/2022, e dos arts. 169, inciso III, e 212 do RI/TCU;

                            

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