DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Instituto de Terras do Mato Grosso -
Intermat;
9.3. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento das
quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a
partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 10/5/2010
913.880,00
Débito
. 3/11/2011
927.760,00
Débito
. 13/8/2014
1.316.504,01
Crédito
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.5. aplicar a multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Instituto de
Terras do Mato Grosso (Intermat), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, conforme o arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU;
9.7. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério da Integração
e Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3476-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3477/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.376/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Atevaldo Veríssimo Cardoso (127.126.554-00) e Franklin
Ramires Freire Cardoso (588.543.125-68)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Amparo de São Francisco/SE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação do
regular emprego dos recursos recebidos por força do Contrato de Repasse 304.953-
52/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual o sr. Franklin Ramires Freire Cardoso;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do
RITCU, julgar regulares com ressalva as contas do sr. Atevaldo Veríssimo Cardoso, dando-
lhe quitação; e
9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Caixa Econômica
Federal, ao Ministério do Turismo e à Prefeitura Municipal de Amparo de São
Francisco/SE.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3477-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3478/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.692/2021-2.
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Embargos de
declaração (em
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Neusa Teresinha Anjos (526.402.059-00).
3.2. Recorrente: Neusa Teresinha Anjos (526.402.059-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Pedro Maurício Pita Machado (OAB/RS 24.372) e
outros, representando Neusa Teresinha Anjos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 12/2024-1ª Câmara, que reconheceu o registro tácito da aposentadoria da
sra. Neusa Teresinha Anjos (subitem 9.2.1) e determinou a adoção de providências para
sua revisão de ofício (subitem 9.2.2),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Neusa Teresinha
Anjos para,
no mérito,
atribuindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes, tornar
insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão 12/2024-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3478-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3479/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.580/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49); Norbelino
Lira de Carvalho (035.832.523-49).
4. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor do
sr. Norbelino Lira de Carvalho e do Estado do Piauí, em razão de irregularidades na
aplicação de recursos do Convênio Siafi 596.526, firmado entre o então Ministério do
Desenvolvimento Regional e aquele Estado, que tinha por objeto a conclusão da
construção da Barragem Poço do Marruá, adutoras e obras complementares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acatar, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas pelo sr.
Norbelino Lira de Carvalho, julgando suas contas regulares com ressalva, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma
lei, dando-lhe quitação;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Piauí e fixar
novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no
art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, § 2º e 3º, do RI/TCU, para que o Estado
do Piauí efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir
especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 26/3/2013
5.133.820,78
Débito
. 11/3/2014
95.464,47
Crédito
. 31/10/2018
295.943,38
Crédito
. 11/12/2018
298.702,81
Crédito
. 28/2/2019
299.494,24
Crédito
. 28/3/2019
300.777,73
Crédito
. 24/7/2019
305.162,86
Crédito
. 25/7/2019
305.162,86
Crédito
. 8/10/2019
612.208,14
Crédito
. 31/10/2019
305.975,72
Crédito
. 2/12/2019
306.275,19
Crédito
. 22/1/2020
619.202,96
Crédito
9.3. dar ciência ao Estado do Piauí que a liquidação tempestiva do débito,
atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU,
ao passo em que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das
contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros
de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3479-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3480/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.189/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio Grande do
Sul (97.130.207/0001-12); Deomedes Roque Talini (008.821.356-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Camila Herzog Koch (60.010/OAB-RS), representando a
Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio G Sul e Deomedes Roque Talini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em
desfavor de Deomedes Roque Talini e da Associação Rede de Metrologia e Ensaios do Rio
Grande do Sul por não comprovarem a regular aplicação dos recursos federais repassados
pela autarquia à entidade por meio do Convênio 1/08,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com base
nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999;
9.2. arquivar o presente processo, nos termos dos art. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU; e
9.3. informar o conteúdo desta decisão ao Inmetro e aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3480-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3481/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.237/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.1. Interessado: Luís Erton Mota (211.806.283-49).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do
Acórdão 1.026/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3481-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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