DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3482/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.018/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.1. Interessada: Valdívia Santos Pinheiro (084.974.782-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do
Acórdão 1.031/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3482-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3483/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.632/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.1. Interessado: Lourival Falcão Júnior (045.356.184-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do
Acórdão 1.036/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o recorrente e
demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3483-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3484/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.835/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Ubirajara Reynaud (479.552.109-30).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do
Acórdão 1.049/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3484-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3485/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.319/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
3.1. Interessado: Jocile Lucas Xavier (071.547.803-63).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em face do
Acórdão 1.058/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados do conteúdo desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3485-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3486/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.056/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes (644.597.130-04);
Instituto Marca Brasil (05.317.514/0001-99).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Eduardo
de
Souza
Bossler
(82.977/OAB-RS),
representando o Instituto Marca Brasil e Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto Marca Brasil e de Daniela
Fernanda de Bitencourt Moraes por não comprovarem a regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Parceria MTur/IMB/009/2007,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Instituto Marca Brasil e de
Daniela Fernanda de Bitencourt Moraes, condenando-os solidariamente ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir da data discriminada até a da efetiva quitação do débito,
abatendo-se os valores já ressarcidos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 4/1/2008
1.200.000,00
Débito
. 29/4/2009
1.717,99
Crédito
. 29/4/2009
4,00
Crédito
9.2. aplicar-lhes, individualmente, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do RITCU, multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas
em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos
responsáveis.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3486-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3487/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.144/2015-6
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Embargante: Eduardo Gonçalves Tabosa Júnior (394.032.114-15).
3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional.
3.2. Responsáveis: Eduardo Goncalves
Tabosa Júnior (394.032.114-15);
município
de
Cumaru/PE
(11.097.391/0001-20);
Trena
Construções
Ltda.
(02.072.733/0001-67).
4. Órgão/Entidade: município de Cumaru/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26.965/OAB-PE),
Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE) e outros, representando o município de
Cumaru/PE; Antônio Fernando de Azevedo Melo (18.841/OAB-PE), representando a Trena
Construções Ltda.; Raphael Parente Oliveira (26.433/OAB-PE) e José do Patrocínio Gomes
de Oliveira, representando Eduardo Goncalves Tabosa Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Eduardo
Gonçalves Tabosa Júnior ao Acórdão 2.381/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante, os demais responsáveis e o interessado acerca
desta deliberação.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3487-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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