DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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88
Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3/3/2010
5.871,45
Débito
. 24/5/2010
6.716,64
Débito
. 13/7/2010
213.750,00
Débito
. 29/7/2010
142.247,26
Débito
. 10/8/2010
19.484,92
Débito
. 4/1/2011
189.000,00
Débito
. 6/5/2013
744,75
Crédito
9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 160.000,00, a Diler & Associados Ltda e a Dilermando Torres Homem
Trindade, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, à Agência Nacional do Cinema - Ancine, à Geraldo Silva, à Sra. Lilia Alli
Freitas, bem como aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3508-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3509/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 11.896/2023-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: "a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Eduardo dos
Santos Gomes e negar registro ao correspondente ato;"
Leia-se: "a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Siomara da
Fonseca Maia e negar registro ao correspondente ato;"
1. Processo TC-015.627/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Siomara da Fonseca Maia (077.128.712-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3510/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 1º da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 1º, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em
linha com os pareceres precedentes, cientificando-se os responsáveis da presente
deliberação.
1. Processo TC-000.158/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Cientifica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará
(07.272.636/0001-31).
1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Luiza Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (101 1 8 / OA B -
CE), 
representando
Alexandre 
Holanda
Sampaio; 
Carla
Albuquerque 
Marques
(15.650/OAB-CE), representando Jesualdo Pereira Farias; Luiza Almeida de Paula e Maruzia
Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Mario
David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra
Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia
Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Associacao Cientifica de Estudos Agrarios.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3511/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Ednaldo Dantas da Silva
Magalhaes, na condição de gestor dos recursos, e de Aline Gomes dos Santos, Claudia
Silva de Jesus, Dilma Lima de Jesus, Gleice de Souza Santos, Ivone Honorato da Silva,
Juliete Batista Tranquilino, Karoline Bianca Rodrigues Dias da Silva, Keline de Sousa Morais
Dutra, Luciane Moraes de Macedo, Paola dos Santos Bispo, Prislene Gervasio Arcanjo dos
Anjos, Rita de Cassia da Silva Medeiros Freitas, Vanessa Lima de Oliveira, Vitor Jose
Varani, Helena Maria da Silva Generozo, Silvana Neves de Sousa e Benedito da Silva
Porto, na condição de segurados beneficiários, em razão de habilitação e/ou concessão de
benefícios previdenciários sem atendimento às exigências normativas então vigentes, na
Agência da Previdência Cidade Dutra, em São Paulo/SP, do Instituto Nacional do Seguro
Social;
Considerando que a
Resolução-TCU 344/2022 estabelece que
incide a
prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando o curso de prazo superior a três anos entre a cobrança
administrativa ao servidor Ednaldo Dantas da Silva Magalhães, em 31/8/2015 (peças 40-
41), e o ato subsequente, de notificação de instauração de TCE, via Edital, do mesmo
responsável, ocorrido em 7/11/2022 (peça 292), não havendo prática de atos processuais
nesse intervalo que evidenciem o andamento regular do processo;
Considerando a
inexistência nos
autos de
elementos probatórios
que
evidenciem que os segurados agiram em conluio com o servidor Ednaldo Dantas da Silva
Magalhães;
Considerando que a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no
sentido de afastar a responsabilização dos segurados, na hipótese de insuficiência de
elementos probatórios que evidenciem sua participação na fraude;
Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o processo, em razão da configuração da
prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 8º, da Resolução TCU 344/2022), e de excluir
a responsabilidade dos beneficiários;
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator
acolher um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os arts.
8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em excluir a responsabilidade dos beneficiários Aline
Gomes dos Santos (CPF: 345.400.528-02), Claudia Silva de Jesus (CPF: 340.152.478-09),
Dilma Lima de Jesus (CPF: 356.368.288-70), Gleice de Souza Santos (CPF: 395.545.368-52),
Ivone Honorato da Silva (CPF: 339.187.308-67), Juliete Batista Tranquilino (CPF:
384.231.808-16), Karoline Bianca Rodrigues Dias da Silva (CPF: 410.820.588-07), Keline de
Sousa Morais Dutra (CPF: 398.630.438-00), Luciane Moraes de Macedo (CPF: 346.214.388-
32), Paola dos Santos Bispo (CPF: 354.351.668-02), Prislene Gervasio Arcanjo dos Anjos
(CPF: 400.190.568-00), Rita de Cassia da Silva Medeiros Freitas (CPF: 324.615.718-99),
Vanessa Lima de Oliveira (CPF: 383.467.208-40), Vitor Jose Varani (CPF: 300.947.608-61),
Helena Maria da Silva Generozo (CPF: 177.528.538-36), Silvana Neves de Sousa (CPF:
246.982.668-31) e Benedito da Silva Porto (CPF: 537.391.918-72) e, em razão da
consumação da prescrição intercorrente, determinar o arquivamento do processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.647/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aline Gomes dos Santos (345.400.528-02); Benedito da Silva
Porto (537.391.918-72); Claudia Silva de Jesus (340.152.478-09); Dilma Lima de Jesus
(356.368.288-70); Ednaldo Dantas da Silva Magalhaes (927.094.603-78); Gleice de Souza
Santos (395.545.368-52); Helena Maria da Silva Generozo (177.528.538-36); Ivone
Honorato da Silva (339.187.308-67); Juliete Batista Tranquilino (384.231.808-16); Karoline
Bianca
Rodrigues Dias
da
Silva (410.820.588-07);
Keline
de
Sousa Morais
Dutra
(398.630.438-00); Luciane Moraes de Macedo (346.214.388-32); Paola dos Santos Bispo
(354.351.668-02); Prislene Gervasio Arcanjo dos Anjos (400.190.568-00); Rita de Cassia da
Silva Medeiros Freitas (324.615.718-99); Silvana Neves de Sousa (246.982.668-31);
Vanessa Lima de Oliveira (383.467.208-40); Vitor Jose Varani (300.947.608-61).
1.2. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - São Paulo/SP - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3512/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, alínea "b", e 212
do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando
ciência ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.685/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sandro Matos Pereira (006.916.607-27).
1.2. Entidade: Município de São João de Meriti/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3513/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares as contas de
Ricardo Bermudez Garcia e de Vôlei Brasil Centro de Excelência, dando-lhes quitação
plena.
1. Processo TC-019.939/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ricardo Bermudez Garcia (257.659.428-06); Vôlei Brasil
Centro de Excelência (18.490.606/0001-18).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3514/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, I, 207 do RI/TCU e na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir indicados, dar-lhes
quitação plena e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.400/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eva Daiane Freire Oliveira (012.777.611-75); Jakeline Macedo
dos Santos Romero (974.922.481-72); Michele da Silva Mesquita (018.499.691-08);
Município de São Valério (25.043.449/0001-68); Tatiane Lopes Barreira (030.615.411-01).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Valério.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3515/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em
desfavor do Sr. Gentil Dory da Luz, em razão da não-comprovação da regular aplicação
dos recursos do Projovem - Juventude Cidadã, transferidos nos exercícios de 2009 e 2010
ao Município de Içara/SC, no montante de R$ 429.266,25;
Considerando que, do ponto de vista da execução física, há informações nos
autos que permitem concluir que o Município de Içara/SC atingiu as metas de qualificação
e inserção dos jovens no mercado de trabalho, cumprindo, desse modo, os objetivos
pactuados;
Considerando que, quanto à execução financeira, não-obstante o apontamento
de falhas formais pelo tomador de contas, há elementos nos autos indicando que houve
a correta aplicação dos recursos repassados ao município para implementação das ações
previstas, restando comprovado, com base na relação de pagamentos, no extrato
bancário, nas cópias dos cheques e nas notas fiscais emitidas, o nexo de causalidade com
os valores transferidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
Considerando que restou elidida a ocorrência de dano ao Erário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, alínea "d" do RI/TCU, em julgar regulares
com ressalvas as contas do Sr. Gentil Dory da Luz, dando-lhe quitação; dar ciência desta
deliberação ao responsável, ao Município de Içara/SC e à Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-020.779/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Gentil Dory da Luz (531.068.069-15).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Içara - SC.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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