DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3503/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.867/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Mauricio de Araujo (244.937.321-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em
favor do Sr. Paulo Mauricio de Araujo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor do Sr. Paulo Mauricio de Araujo;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria do Sr. Paulo Mauricio de Araujo; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3503-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3504/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.234/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Reginaldo Rocha Linhares (275.429.391-49).
3.2. Recorrente: Reginaldo Rocha Linhares (275.429.391-49).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 226/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria do
Sr. Reginaldo Rocha Linhares foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Reginaldo Rocha
Linhares para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3504-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3505/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.640/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Vania
Imaculada
da
Conceicao 
do
Espírito
Santo
(392.610.346-91).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de concessão de
aposentadoria à Sra. Vania Imaculada da Conceição do Espírito Santo, emitido pela
Universidade Federal de Minas Gerais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de aposentadoria da Sra. Vania
Imaculada da Conceição do Espírito Santo, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3505-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3506/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.572/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53).
3.2. Recorrente: Ana Cristina Penna da Costa (184.596.842-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-
DF), Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 8.019/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
da Sra. Ana Cristina Penna da Costa foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Ana Cristina Penna
da Costa para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3506-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3507/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.219/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Margarete Nicolau de Oliveira (334.060.901-25).
3.2. Recorrente: Margarete Nicolau de Oliveira (334.060.901-25).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.243/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
da Sra. Margarete Nicolau de Oliveira foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Margarete Nicolau de
Oliveira para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 15/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3507-
15/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3508/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.503/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando
Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas
(705.890.547-91).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor da empresa Diler & Associados
Ltda e de seus dirigentes, os Srs. Dilermando Torres Homem Trindade e Geraldo Silva, e
a Sra. Lilia Alli Freitas, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
captados por força do projeto cultural Pronac 07-0381, cujo objetivo consistia na
produção de um filme de longa-metragem, intitulado "Uma Professora Muito
Maluquinha";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual Geraldo Silva e Lilia Alli Freitas;
9.2. considerar revéis Diler & Associados Ltda. e Dilermando Torres Homem
Trindade, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Diler & Associados Ltda. e Dilermando
Torres Homem Trindade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c";
19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 25/11/2008
114.234,00
Débito
. 27/11/2008
1.377.036,87
Débito
. 25/11/2008
691.448,32
Débito
. 17/12/2008
10.125,00
Débito
. 17/12/2008
31.500,00
Débito
. 23/12/2008
45.000,00
Débito
. 12/1/2009
15.000,00
Débito
. 12/1/2009
363.750,00
Débito
. 10/2/2009
45.000,00
Débito
. 26/2/2009
75.000,00
Débito
. 7/5/2009
750.000,00
Débito
. 8/6/2009
18.750,00
Débito
. 8/6/2009
654.450,00
Débito
. 6/7/2009
741.000,00
Débito
. 13/7/2009
244.500,00
Débito
. 15/12/2009
27.000,00
Débito
. 15/12/2009
9.000,00
Débito
. 6/1/2010
300.000,00
Débito
. 6/1/2010
11.674,50
Débito
. 22/2/2010
300.000,00
Débito

                            

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