DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 3516/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.595/2010-
1ª Câmara, da relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Considerando que os presentes autos foram sobrestados, até o julgamento da
ação judicial 0002545-03.2013.4.03.6100/SJSP, que transitou em julgado em 17/5/2022;
Considerando que, por meio subitem 9.2 do acórdão ora monitorado, foi
determinado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que adotasse medidas
necessárias para, no prazo de 90 dias, obter a restituição das importâncias pagas a
servidores do órgão, em razão de falhas na metodologia de cálculo utilizada por ocasião
do cumprimento da tutela antecipada concedida na ação ordinária 97.0056058-9, ajuizada
na 11ª Vara Federal de São Paulo;
Considerando a coisa julgada material, no âmbito do processo 0002545-
03.2013.4.03.6100/SJSP, que tornou inaplicável o subitem 9.2 do acordão ora monitorado
em relação a Carlos Orlando Gomes, Décio Sebastião Daidone, Delvio Buffulin, Francisco
Antônio de Oliveira, José Victório Moro (na pessoa de sua viúva, Maria Elisa Sári Moro),
Maria Aparecida Pellegrina, Maria Doralice Novaes, Pedro Paulo Teixeira Manus, Rubens
Tavares Aidar e Silvia Regina Ponde Galvão Devonald;
Considerando que o subitem 9.2 do Acórdão 1.595/2010-TCU-1.ª Câmara
continua aplicável ao espólio ou aos sucessores "causa mortis" do ex-Desembargador
Nicolau dos Santos Neto, que não figurou como sujeito ativo do processo judicial que deu
causa ao sobrestamento dos presentes autos e, por esse motivo, não foi beneficiado pela
decisão exarada no processo 0002545-03.2013.4.03.6100/SJSP;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU, em relação ao Acórdão 1.595/2010-1ª Câmara, em:
a) considerar não mais aplicável o subitem 9.2 em relação a Carlos Orlando
Gomes, Décio Sebastião Daidone, Delvio Buffulin, Francisco Antônio de Oliveira, José
Victório Moro (na pessoa de sua viúva, Maria Elisa Sári Moro), Maria Aparecida Pellegrina,
Maria Doralice Novaes, Pedro Paulo Teixeira Manus, Rubens Tavares Aidar e Silvia Regina
Ponde Galvão Devonald;
b) expedir a determinação objeto do subitem 1.8 deste acórdão;
c) encaminhar cópia deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região e aos demais interessados.
1. Processo TC-013.226/2010-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Luis Alberto Daguano (063.513.548-54); Rubens Tavares
Aidar (069.622.038-53).
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/sp (00.414.607/0020-80).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.7. Representação legal: Eduardo Collet e Silva Peixoto (139285/OAB-SP),
Sergio Lazzarini (18614/OAB-SP) e outros, representando Rubens Tavares Aidar.
1.8. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, no prazo
de 120 dias, dê cumprimento ao subitem 9.2 do Acórdão 1.595/2010-TCU-1ª Câmara em
relação aos sucessores "mortis causa" do ex-Desembargador Nicolau dos Santos Neto.
ACÓRDÃO Nº 3517/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, visando à apuração de
responsabilidades em desfavor da associação privada Sleeping Giants Brasil, em razão de
supostas práticas ilegais em publicações online.
Considerando que os fatos descritos na representação não apontam a
utilização de recursos públicos, conforme análise realizada pela unidade especializada;
Considerando a jurisprudência da Corte no sentido de que os recursos
privados de natureza nacional ou estrangeira estão sujeitos à ação fiscalizatória do TCU
apenas quando existe aplicação de recursos de natureza pública;
Considerando a possibilidade de julgamento por relação de processos em que
o Relator acolhe pareceres convergentes para arquivamento do processo (art. 143, V, "a",
do RI/TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, III do Regimento Interno/TCU, em não-conhecer da representação e arquivar os
presentes autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-002.638/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Sleeping Giants Brasil.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3518/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de documentação encaminhada
pela Procuradoria da República no Amazonas (MPF/PR-AM), dando ciência de possíveis
irregularidades na aplicação de crédito de instalação, na modalidade habitacional, por
beneficiários dos Projetos de Assentamento Agroextrativistas (PAE) Trocanã, Maripiti e
Anumaã, localizados no município de Borba/AM, no ano de 2021.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com base nos artigos 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237 do
Regimento Interno do TCU, em não conhecer da representação, dar ciência deste Acórdão
e da instrução que o fundamenta ao representante e à Superintendência Regional do
Incra no Estado do Amazonas e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres
exarados nos autos.
1. Processo TC-018.089/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do
Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3519/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e no art. 54 da Resolução TCU
164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal,
em autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) a apostilar o
Acórdão 3.988/2023-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora
retificada.
1. Processo TC-002.823/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvia Teresa Serra Valente (304.221.243-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no subitem 9.1 do Acórdão 3.988/2023-1ª Câmara, onde se lê "9.1.
considerar ilegal e negar registro ao ato aposentadoria da sra. Sílvia Teresa Serra Valente
e determinar seu registro" leia-se "9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra.
Sílvia Teresa Serra Valente, mas determinar seu registro com espeque no inciso II do art.
7º da Resolução TCU 353/2023".
ACÓRDÃO Nº 3520/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, com a
ressalva de que não mais ocorre pagamento de vantagem judicial alusiva à URP de
26,05%, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.257/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lúcia Bernardo Pereira (262.930.628-33).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3521/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.259/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Jorge da Conceição (255.820.625-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3522/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.434/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Henrique Martins Figueiredo (631.222.517-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3523/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar a
reinstrução dos autos.
1. Processo TC-003.454/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dalva Maria Ribeiro de Souza (492.818.286-34).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. verifique se os valores anteriormente pagos a título de decisão judicial
foram incorporados aos anuênios da interessada;
1.7.1.2. verifique se os anuênios pagos à interessada estão de acordo com a
legislação de regência.
ACÓRDÃO Nº 3524/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.467/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Antonio Gomes Luna (064.099.988-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3525/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.485/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Maria da Silva (062.404.373-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.719/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Domício Joaquim dos Santos (206.330.097-68); José Roberto
Wance de Souza (406.541.927-15); José Toscano de Brito (398.014.544-15); Luciene
Guimarães de Souza (588.375.826-68); Roberto Batista de Lima (497.032.344-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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