DOU 16/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 16 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ressaltando a oportuna supressão, pela entidade de origem, da parcela referente a
decisão judicial (URP de fevereiro de 1989) indevidamente incluída nos proventos -, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.242/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ruth Maria Cruz Vaz (339.227.131-49).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3541/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão da sra. Pérola Hoffmann de Mello, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.213/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Pérola Hoffmann de Mello (082.296.248-95).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e
da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça a natureza da rubrica paga a
título de decisão judicial à interessada Pérola Hoffmann de Mello e o motivo de sua
exclusão sob o título de "abate-teto".
ACÓRDÃO Nº 3542/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.540/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adroaldo Tadeu de Oliveira (251.787.840-49); Alberto Peres
Torres (242.441.630-34); Paulo Norberto Lorentz (200.620.520-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3543/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Marli da Silva Alves:
1. Processo TC-001.599/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Geny Blajchman (290.892.207-04); Hebe Dantas dos Santos
(270.183.507-00); Marli da Silva Alves (714.427.907-68); Rosely Maria Ciscato Poplade
(832.439.689-68); Zeneida Carvalho de Mesquita Rosas (078.615.402-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas e Órgãos Extintos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos que encaminhe o mapa de tempo de serviço do instituidor Genecy Adalberto
Alves no prazo de quinze dias;
1.7.2. determinar à AudPessoal que examine a correção do percentual
atribuído ao instituidor Genecy Adalberto Alves a título de adicional por tempo de
serviço.
ACÓRDÃO Nº 3544/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.215/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gilberto Matias Pereira (123.439.516-91).
1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3545/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.978/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rubem Afonso de Melo (003.756.834-53).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e-
Pessoal, dos lançamentos efetuados no quadro "X - FICHA FINANCEIRA", conformando-os
com a evidência dos autos.
ACÓRDÃO Nº 3546/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS
e
relacionados
estes autos
de
representação
sobre
possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90003/2024 sob a responsabilidade da
Agência Nacional do Cinema (Ancine), com valor estimado de R$ 387.820,88, cujo objeto
é a contratação de serviços de pintura interna, recuperação de forro de gesso e aplicação
de verniz tipo sinteco no Escritório Central da Ancine, localizado à Avenida Graça Aranha,
35, Centro, Rio de Janeiro (RJ),
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças
10 e 11; e
Considerando a revogação do certame objeto da corrente representação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal,
c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/202 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em
conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito,
considerá-la prejudicada pela perda do seu objeto, em razão da revogação do Pregão
90003/2024; informar à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e ao representante o teor
da presente deliberação; e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres
uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-007.600/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alvaro Adauto Cavalcante da Silva, representando
Brasas Construcoes e Associados Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3547/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, em deferir a prorrogação de
prazo solicitada pela Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas,
dilatando por 30 (trinta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão
2.289/2024- 1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (26/4/2024),
comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-003.163/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvio Silveira Braga (066.797.814-34).
1.2. Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3548/2024 - TCU - 1ª Câmara
Visto este pedido formulado pela Diretoria de Centralização de Serviços de
Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Ofício SEI nº 52755/2024/MGI), do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no qual solicita prorrogação do prazo fixado
para atendimento das determinações expedidas pelo subitem 1.7, e seus subitens, do
Acórdão 11.57/2024 - 1ª Câmara,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea 'e',
do Regimento Interno, em deferir parcialmente o pedido e prorrogar até o dia
23/05/2024 o prazo para cumprimento das medidas objeto do subitem 1.7.1.1 e até o dia
22/06/2024 para atendimento ao comando do subitem 1.7.3 do Acórdão 1.157/2024 - 1ª
Câmara.
1. Processo TC-009.327/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessada:
Diretoria
de Centralização
de
Serviços
de
Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
1.2. Unidade: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3549/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-003.681/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela de Souza Pinheiro (029.159.747-56); Claudia Cristina
Gomes Soares (925.849.007-00); Gleici Farias Gomes (088.227.967-05); Lucia Maria Vieira
de Almeida (420.623.653-49); Michelle Moraes Mello da Silva (078.419.857-89); Valda
Maria Bittencourt Alves (246.451.339-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações:
Determinar
ao
órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s)
inconsistência(s)
apresentada(s)
no(s)
contracheque(s) do(s)
beneficiário(s) do ato
21719/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a
base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento, conforme o que
preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3550/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.686/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Analia Bitencourt Nunes (083.610.777-23); Cleone Amorim
de Carvalho (005.504.297-00); Danilo Santana Silva (120.969.347-02); Joyce Campos de
Albuquerque Silva (121.396.807-07); Leila Bindes Gomes Lopes (014.088.737-70); Maria
das Gracas Mendonca da Silva (474.531.417-53); Maria de Lourdes Bindes Gomes Lopes
(809.424.587-53); Marlene Maria Bompet Roque (958.804.967-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3551/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pela empresa Brasfort Empresa de
Segurança Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico
90002/2024, sob a responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com valor
estimado anual de R$ 14.677.321,92, cujo objeto é prestação de serviços de segurança
pessoal privada armada.
Considerando que a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. ora opõe embargos
de declaração contra o Acórdão 2.321/2024 - 1ª Câmara, prolatado na sessão de
26/3/2024, que conheceu da representação para, no mérito, considerá-la improcedente.
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