DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 589-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
TC 033.195/2015-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ: 32.884.108/0001-80, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 6070/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 20/9/2022, revisto de ofício pelo Acórdão
1704/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Weder de Oliveira, Sessão de 5/3/2024, por
meio do qual o Tribunal de Contas da União conheceu do recurso interposto e, no mérito,
negou-lhe provimento .
Dessa forma, fica a ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DE BLOCOS DE TRIO, CNPJ:
32.884.108/0001-80, na pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/4/2024:
R$ 53.406,29; em solidariedade com os responsáveis Lourival Mendes de Oliveira Neto,
CPF: 310.702.215-20 e Carlos Augusto Fraga Fontes, CPF: 925.899.285-72. O ressarcimento
deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 668-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
Processo TC 020.995/2023-7.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA AMERICA
LOTERIAS LTDA, CNPJ: 28.268.936/0001-17, na pessoa de seu representante legal, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica
Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 9/5/2024: R$ 643.502,77; em solidariedade com o
responsável Renato Costa Pinheiro, CPF - 053.388.947-26.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano à Caixa Econômica
Federal,
decorrente
de
movimentações financeiras
irregulares
e
fraudulentas nas
prestações de contas de unidades lotéricas ocorridas no âmbito da Agência Alcântara/RJ
(0889) da CEF, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal (arts.
70, parágrafo único, e 71, inciso II); Decreto 93.872/1986 (art. 148), RH103 040 -OR028 120
- 4.15.6.1.2 - Agência de vinculação recebe da UL, por meio do malote empresarial, e-mail
ou fax a Guia de Remessa - MO39573, o borderô gerado pelo SICRA e o formulário RME
MO37149, verifica o preenchimento, realiza o registro no SISFIN e geração do DLE. CO057
037 - 3.7.2 A movimentação a débito na conta de operação 043 é destinada
exclusivamente à própria CAIXA, para acerto da prestação de contas. CR244 007 - 3.3.13.1
Responder pelos saldos contábeis da unidade, assinando o balancete, garantindo a
conformidade e veracidade dos números nele representados. CR244 007 - 3.3.13.2 Efetuar
os lançamentos nos sistemas operacionais, de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos manuais normativos. CR244 007 - 3.3.13.3 Zelar pela correta e adequada utilização dos
eventos contábeis, [comandados por meio de DLE - Documento de Lançamento de Ev e n t o s ,
respeitando rigorosamente a finalidade para o qual foi criado e em consonância com os
respectivos normativos
do produto e serviço.
CR244 007 -
3.3.13.7 Responder
tempestivamente às solicitações de informações ou regularizações demandadas pelas
unidades envolvidas no processo de conciliação contábil. FI064 056 - 4.7.1.5 Acessa o
SISFIN.CAIXA, módulo SIMOF, opção - Consulta Diferenças, no primeiro dia útil seguinte ao
recolhimento e verifica se houve diferenças abertas para sua Unidade.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/5/2024: R$ 679.946,15; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 588-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
TC 005.261/2019-8.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA LUCIA
HELENA SCHARDONG, CPF: 909.980.810-00, do Acórdão 10233/2021-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 27/7/2021, proferido no processo TC 005.261/2019-
8 (mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 8078/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 18/7/2023), por meio do qual o Tribunal
julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/4/2024: R$ 1.284.610,96;
em solidariedade com o responsável Instituto Morro da Cutia de Agroecologia (IMCA) -
CNPJ: 00.375.555/0001-18. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no
prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 63.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 643-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
Processo TC 021.678/2023-5.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO CT
TACÓGRAFOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 03.959.990/0001-88, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 6/5/2024: R$ 312.776,22, em
solidariedade com os Srs.: Raoni Lima Ferreira - CPF: 006.828.053-00; e Luís Fernando de
Sousa Lino - CPF: 078.411.563-08.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações de crédito realizadas mediante fraude. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único),
Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d) e Decreto 93.872/1986 (artigos 145 e 148);
Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, Capítulo IV, Art. 9, Incisos III, VI
e IX; Capítulo XII, Art.31, Incisos I, II, III e IV; 1024-MB-DH-15-1, itens 1.1.10, 1.1.14, 3.17.20.6,
3.26 e 3.28, Versão 09; 3027-MP-RC-2-1, item 11.4, Versão 11; 3102-MP-OC-05-03, item 1.1,
Versão 27.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/5/2024: R$ 328.698,81; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema
Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco
a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade
do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não
havendo manifestação
no
prazo,
o processo
terá
prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência
e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
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