DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 667-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
Processo TC 020.995/2023-7.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CASA
LOTERICA MUTUA LTDA, CNPJ: 17.063.776/0001-53, na pessoa de seu representante legal,
para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa
Econômica
Federal
valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/5/2024: R$ 282.839,03; em
solidariedade com o responsável Renato Costa Pinheiro, CPF - 053.388.947-26.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): dano à Caixa Econômica
Federal,
decorrente
de
movimentações financeiras
irregulares
e
fraudulentas nas
prestações de contas de unidades lotéricas ocorridas no âmbito da Agência Alcântara/RJ
(0889) da CEF, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: Constituição Federal (arts.
70, parágrafo único, e 71, inciso II); Decreto 93.872/1986 (art. 148), RH103 040 -OR028 120
- 4.15.6.1.2 - Agência de vinculação recebe da UL, por meio do malote empresarial, e-mail
ou fax a Guia de Remessa - MO39573, o borderô gerado pelo SICRA e o formulário RME
MO37149, verifica o preenchimento, realiza o registro no SISFIN e geração do DLE. CO057
037 - 3.7.2 A movimentação a débito na conta de operação 043 é destinada
exclusivamente à própria CAIXA, para acerto da prestação de contas. CR244 007 - 3.3.13.1
Responder pelos saldos contábeis da unidade, assinando o balancete, garantindo a
conformidade e veracidade dos números nele representados. CR244 007 - 3.3.13.2 Efetuar
os lançamentos nos sistemas operacionais, de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos manuais normativos. CR244 007 - 3.3.13.3 Zelar pela correta e adequada utilização dos
eventos contábeis, [comandados por meio de DLE - Documento de Lançamento de Ev e n t o s ,
respeitando rigorosamente a finalidade para o qual foi criado e em consonância com os
respectivos normativos
do produto e serviço.
CR244 007 -
3.3.13.7 Responder
tempestivamente às solicitações de informações ou regularizações demandadas pelas
unidades envolvidas no processo de conciliação contábil. FI064 056 - 4.7.1.5 Acessa o
SISFIN.CAIXA, módulo SIMOF, opção - Consulta Diferenças, no primeiro dia útil seguinte ao
recolhimento e verifica se houve diferenças abertas para sua Unidade.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 9/5/2024: R$ 298.857,00; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 616-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
TC 018.654/2019-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
EDITORA
RIANI
COSTA
LTDA,
CNPJ:
66.108.192/0001-62,
na
pessoa
de
seu
representante legal, do Acórdão 8463/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo
Cedraz, Sessão de 22/8/2023, proferido no processo TC 018.654/2019-3, por meio do
qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento
.
Fica também notificada do Acórdão 7860/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel
Ministro Augusto Nardes, sessão de 18/5/2021, por meio do qual o Tribunal de Contas
da União julgou irregulares as suas contas, condenando-o em débito e multa; e do
Acórdão 8536/2021-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, sessão de
29/6/2021, por meio do qual foi retificado, por inexatidão material, o Acórdão
7860/2021-TCU-Segunda Câmara.
Dessa forma,
fica EDITORA RIANI COSTA
LTDA, na pessoa
de seu
representante legal, notificada a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor.
Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 30/4/2024:
R$ 235.191,90; em solidariedade com o(s) responsável(eis) PAULO CESAR RIANI COSTA,
CPF: 017.324.078-00 e BEATRIZ HELENA MARMORATO BOTTA RIANI COSTA, CPF:
020.114.008-05. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 516-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
TC 008.611/2016-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO NEF -
NÚCLEO
ESTRATÉGICO
FORTALEZA
CONSULTORIA
EMPRESARIAL
LTDA.,
CNPJ:
05.626.175/0001-22, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 9284/2021-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 20/7/2021,
mantido pelos Acórdãos 2510/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes,
Sessão de 4/4/2023, e Acórdão 8443/2023-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria,
Sessão de 22/8/2023, proferidos no processo TC 008.611/2016-5, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 17/4/2024: R$ 649.614,73; em solidariedade com os responsáveis Antônia Maura de
Lima - CPF: 767.051.613-53, e Sociedade Beneficente Francisca Alves de Almeida - CNPJ:
41.365.909/0001-20. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 642-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2024
Processo TC 021.678/2023-5.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ IVAN
FERNANDES DA SILVA, CPF: 773.790.713-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
6/5/2024: R$ 490.837,02, em solidariedade com os responsáveis: Raoni Lima Ferreira -
CPF: 006.828.053-00; e Cajuivan Indústria e Comércio de Castanhas Ltda - CNPJ:
16.384.276/0001-50.
O débito decorre de dano ao patrimônio do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
decorrente de operações de crédito realizadas mediante fraude. Tal irregularidade
caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Constituição Federal (art. 70, parágrafo
único), Lei 8.443/1992 (art. 8º c/c art. 16, inc. III, alínea d) e Decreto 93.872/1986 (artigos
145 e 148); Código de Conduta Ética e Integridade do Banco do Nordeste, Capítulo IV, Art.
9, Incisos III, VI e IX; Capítulo XII, Art.31, Incisos I, II, III e IV; 1024-MB-DH-15-1, itens
1.1.10, 1.1.14, 3.17.20.6, 3.26 e 3.28, Versão 09; 3027-MP-RC-2-1, item 11.4, Versão 11;
3102-MP-OC-05-03, item 1.1, Versão 27.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/5/2024: R$ 515.525,09; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
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