DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os
períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão no preço do produto similar doméstico de P1 para P2 (8,2%), de P2 para P3 (20,7%) e de P3 para P4 (2,2%), corroborada pela redução de
20,9% considerados os extremos da série.
i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou queda em todos os períodos, exceto em P4, quando apresentou um aumento de 6,2% em relação a
P3. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou decréscimo de 72,2%;
j) o mesmo comportamento pôde ser observado em relação ao resultado bruto, que apresentou aumento de 3,1% em P4 e redução de 85,1% em P5 quando comparado a P1;
k) adicionalmente, ressalta-se que todos os resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -85,1% (resultado bruto); -12,5% (resultado operacional); -324,4%
resultado operacional (exceto RF) e -68.865,8% (resultado operacional (exceto RF e OD);
l) Por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em
[CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p.
188. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros ao longo do período analisado. Esse declínio é verificado
tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada e relação estoque/produção) quanto nos resultados financeiros auferidos (receita líquida, resultado bruto, operacional,
operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como nas respectivas margens).
189. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
190. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano
à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
191. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
192. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica ao longo do
período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5.
193. Entre P1 e P5, o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou aumento de 25,3%.
194. Nesse intervalo, o volume de importações de nebulizadores originárias da China, aumentou 208,4%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria
doméstica, que caíram, respectivamente, 81,1% e 64,9%. Assim, enquanto as importações chinesas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das
demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem. Por conseguinte, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro
passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
195. Ainda de P1 a P5, os demais indicadores de volume da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração: queda de 54,7% de volume de produção e redução de 56,8%
da capacidade instalada. Na mesma linha, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p.
196. Por sua vez, o preço CIF de nebulizadores da origem investigada apresentou redução em todos os períodos sob análise, à exceção de P4, quando aumentou 18,4% em relação a P3.
Nesse sentido, as importações de nebulizadores originárias da China ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao longo de todo o período
analisado.
197. Com relação aos indicadores financeiros, de P1 a P5, observou-se redução no preço do produto similar doméstico de 20,9%, enquanto o custo de produção unitário foi majorado em
1,9%, resultando em aumento da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p., no mesmo período. Observou-se assim a supressão do referido preço ao longo do período analisado.
198. A redução no preço praticado pela indústria doméstica, combinada com a redução do volume vendido, ocasionou redução de 72,2% na receita líquida de P1 para P5, o que contribuiu
para a contração dos indicadores de resultado relativos à comercialização do produto similar no mercado brasileiro.
199. Com efeito, de P1 a P5, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: 12,5% no resultado operacional; de 324,4% no
resultado operacional exceto resultado financeiro e de 68.865,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
200. Do mesmo modo, observou-se que, entre P1 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-
[CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-
[ CO N F I D E N C I A L ] p . p . ) .
201. O mesmo pôde ser observado entre P4 e P5, quando a queda apresentada foi de: 42,1% no resultado bruto, 294,6% no resultado operacional, 291,2% no resultado operacional exceto
resultado financeiro e 17,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.
202. No mesmo sentido, observou-se que, entre P4 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-
[CONFIDENCIAL]p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL]p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-
[ CO N F I D E N C I A L ] p . p . ) .
203. Diante do exposto, para fins de início da investigação, verifica-se haver indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica decorre do
aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de dumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
204. A partir da análise das importações brasileiras de nebulizadores, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 22,8% de P1 para P2, enquanto de P2
para P3 reduziram 85,6% e, de P3 para P4, essa redução foi de 9,0%. Entre P4 e P5, houve aumento de 17,5%. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 81,1%.
205. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de nebulizadores importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1
representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO] %.
206. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro permaneceu igual de P1 para P2. Houve redução [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e de [RESTRITO]
p.p de P3 para P4. No período subsequente (P4 para P5) houve aumento de [RESTRITO] p.p. Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
207. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens
investigadas em todos os períodos.
208. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens
investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
209. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução CAMEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 14%;
- Resolução GECEX nº 33/2020: alíquota reduzida a zero em função do enfrentamento da pandemia Covid/19;
- Resolução Gecex nº 272/2021: prorrogou a alíquota zero até 31 de março de 2024;
- Resolução GECEX nº 269/2021: redução da alíquota para 12,6%;
- Resolução GECEX nº 353/2022: redução da alíquota para 11,2%;
- Resolução nº 318/2022: Lista de exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital. Alíquota de 11,2%.
210. Registra-se que a redução da alíquota do imposto de importação (II) para zero, ocorreu em P2. Observou-se que entre P1 e P2 o volume de importação de nebulizadores da origem
investigada apresentou aumento de 112,7%. De P2 a P3, esse volume apresentou redução de 69,1%, voltando a crescer 265,85 entre P3 e P4 e 28,2% entre P4 e P5.
211. Já o volume importado das demais origens, apresentou aumento de 22,8% entre P1 e P2; redução de 85,6% entre P2 e P3 e de 9,0% entre P3 e P4, voltando a crescer 17,5% entre
P4 e P5.
212. Tendo em vista que as importações das demais origens não apresentaram o mesmo comportamento observado pelas importações da origem investigada, apesar da redução da
alíquota do II a zero a partir de P2; a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados; e, principalmente,
a magnitude dessas subcotações, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos do início da investigação, a referida liberalização não descarta a existência
de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
213. Dessa forma, a análise do impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo,
a partir das contribuições das partes interessadas nos autos.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
214. Observou-se que o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P3, quando apresentou diminuição de 56,2% em
relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 25,3%.
215. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 64,9% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao
passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 208,4%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro.
216. Não houve, portanto, contração da demanda de nebulizadores ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios de dano observados na indústria doméstica não
podem ser atribuídos a esses fatores.
7.2.4. Progresso tecnológico
217. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.5. Desempenho Exportador
218. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de nebulizadores para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica ocorreu apenas em P5,
representando [CONFIDENCIAL] % do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.
219. Dada a representatividade das vendas externas da indústria doméstica e sua ocorrência apenas em P5, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho
exportador. Tampouco se pode falar em possível aumento das vendas externas em detrimento das vendas no mercado interno.
7.2.6. Produtividade da Indústria Doméstica
220. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal
indicador aumentou 39,9% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (67,8%) de forma mais acentuada que a queda no volume
produzido (54,7%) no mesmo período.
221. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.7. Consumo Cativo
222. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
223. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas do produto sob análise pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo:
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