DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
171. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou variação positiva entre P2 e P4 ([RESTRITO] p.p). De P1 a P2, houve redução de
sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. Observou-se ainda redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Assim, a participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
172. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado
redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
173. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao
longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/unidade)
Custo de Produção (em R$/unidade)
{A + B}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
3,1%
(12,1%)
(0,7%)
13,2%
+ 1,9%
A. Custos Variáveis
100,0
101,5
93,9
93,8
105,9
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
100,0
98,8
97,2
98,8
112,4
[ CO N F. ]
A4. Outros Custos Variáveis
100,0
120,9
70,2
58,0
58,8
[ CO N F. ]
B1. Custos fixos
100,0
130,6
37,3
27,0
35,3
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
3,1%
(12,1%)
(0,7%)
13,2%
+ 1,9%
D. Preço no Mercado Interno
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Variação
-
(8,2%)
(20,7%)
(2,2%)
11,1%
(20,9%)
E. Relação Custo / Preço {C/D}
100,0
112,3
124,4
126,2
128,7
-
Variação
-
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
174. O custo de produção unitário apresentou elevação de P1 para P2 (3,1%), redução de 12,1% e 0,7% entre P2 e P3 e entre P3 para P4, respectivamente. Entre P4
e P5, apresentou majoração de 13,2%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 1,9%.
175. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço
da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento apresentou maior elevação entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.). Entre P3
e P4, a relação apresentou aumento [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de
[ CO N F I D E N C I A L ] p . p .
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
176. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de
dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado
é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na
ausência de tais importações.
177. A fim de se comparar o preço de nebulizadores importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de
dano.
178. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II),
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo
e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes
dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 3,0% sobre o valor CIF, percentual historicamente adotado
pela autoridade investigadora.
179. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
180. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
181. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
182. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - China (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
103,3
92,7
105,7
101,2
Imposto de Importação (R$/t)
100,0
29,4
1,5
-
-
AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
100,0
95,2
376,2
223,8
71,4
Despesas de internação (R$/t) [3%]
100,0
103,1
92,5
105,6
100,6
CIF Internado (R$/t)
100,0
94,4
82,8
93,5
89,0
CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
100,0
87,4
56,8
55,8
54,4
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
100,0
91,8
72,8
71,2
79,1
Subcotação (B-A)
100,0
108,0
132,0
128,1
170,4
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
183. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todo o período considerado.
184. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, inicialmente registrou-se redução de 8,2% no preço, de P1 para P2. Em seguida foi observada queda de 20,7%
de P2 para P3 e de 2,2% de P3 para P4. Por fim, observou-se aumento de 11,1% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 20,9% nos preços de venda no
mercado interno, evidenciando-se, assim, depressão desses preços.
185. Vale destacar que houve supressão nos preços em P2, tendo em vista que, a despeito no aumento do custo de produção em 3,1%, a indústria doméstica reduziu seu preço em 8,2%
nesse período. Já em P5, conquanto a indústria doméstica majorou o preço em 11,1%, houve elevação do custo de produção em 13,2%, elevação esta, maior que o aumento de preço da indústria
doméstica. Ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica em 20,9%, enquanto o custo de produção apresentou elevação
de 1,9%, configurando-se, portanto, a supressão.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
186. A margem de dumping, para fins de início da investigação, alcançou US$48,35/t (477,8%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria
doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da
magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
187. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos os períodos da análise,
exceto em P4, período em que apresentou aumento de 8,5% no volume de vendas do produto similar, em relação a P3. Quando considerados os extremos da série, foi observada uma redução de
64,9% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se as reduções de 18,7% no volume de vendas de P1 para P2, de 32,7% de P2
para P3 e de 40,8% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:
a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro na ordem de 25,3%. Com isso, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO]
p.p. de participação no mercado brasileiro;
b) com relação ao volume de nebulizadores produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, com destaque para o período compreendido
entre de P1 e P2 (-32,7%), culminando em redução acumulada de 54,7% entre P1 e P5;
c) a capacidade instalada efetiva registrou redução de 56,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade
instalada aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada
ter se reduzido em proporção superior à queda no volume de produção;
d) com relação ao volume de estoques de nebulizadores, houve redução de 49,9% de P1 para P2; de 13,8% entre P2 e P3 e de 13,0% de P3 para P4. De P4 para P5, houve elevação de
73,5%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p.
em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 67,8% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-
se em 84,0%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 73,6%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 70,2% no mesmo
período;
f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 20,9% de P1 a P5, como resultado da diminuição observada em todos os períodos, à exceção de P4 para
P5;
g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (12,1%) e entre P3 e P4 (0,7%). Nos demais períodos, houve de aumento de 3,1% entre P1 e P2 e de 13,2% entre P4
e P5. Ao se considerar o período de análise de indícios de dano, o custo de produção cresceu 1,9%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 20,9%, culminando em piora na relação custo de
produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico;

                            

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