DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de unidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período
Importações
Revendas
P1
100,0
100,0
P2
143,7
62,3
P3
23,5
54,8
P4
218,0
96,4
P5
201,0
115,5
Fonte: RFB e indústria Doméstica
Elaboração: DECOM
224. As importações de nebulizadores realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado, tendo acumulado aumento de 101% de P1 a P5. Conforme informações
apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL]. As revendas
líquidas de nebulizadores, por sua vez, apresentaram queda de 37,7% entre P1 e P2 e de 12,0% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve aumento de 76,0%, seguido de aumento de 19,7% entre P4 e P5.
Entre os extremos da série esse aumento foi de 15,5%.
225. Após questionamentos deste departamento, a peticionária afirmou que não haveria qualquer relação entre os nebulizadores importados pela OMRON e o dano alegado, visto que
a empresa [CONFIDENCIAL].
226. Por conseguinte, a peticionária informou que o aumento das revendas de produtos importados pela OMRON que se seguiram em P4 e P5 [CONFIDENCIAL].
227. Apresenta-se, nas tabelas abaixo, o volume importado de nebulizadores, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica:
Importações de nebulizadores exceto importações da ID - Em unidades
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 a P5
China
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
112,7%
(69,1%)
224,3%
32,8%
183,1%
Todas as origens
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação
-
98,6%
-70,4%
221,5%
32,6%
150,4%
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
228. Como pode ser observado no quadro acima, as importações de nebulizadores originárias da China, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, mantiveram
comportamento semelhante quando considerados todos os importadores, conforme item 5.1. Dessa forma, considera-se, para fins de início da investigação, que o dano experimento pela indústria
doméstica não pode ser atribuído às referidas importações.
229. Quanto às revendas, conforme demonstrativo de resultados relativo a essas operações, a indústria doméstica obteve lucro operacional ao longo de todo o período analisado, em
contraposição ao cenário de prejuízo operacional observado na maior parte do período no que tange às vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro.
7.2.9. Outras produtoras nacionais
230. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. Em média, de P1 a P5, essa redução
foi de [RESTRITO] %.
231. Em relação às importações da origem investigada, as vendas das outras produtoras nacionais alcançaram patamar de participação no mercado brasileiro inferior a [RESTRITO] % em
P5, de modo que eventual efeito da outra produtora não seria suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
232. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com
indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Parecer.
8. DA RECOMENDAÇÃO
233. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de nebulizadores originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
CIRCULAR Nº 21, DE 16 DE MAIO DE 2024
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, e tendo em vista o que consta
dos Processos de Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101137/2023-16 (Restrito) e
19972.101136/2023-71 (Confidencial) do Departamento de Defesa Comercial (DECOM)
desta Secretaria, referentes à investigação de prática de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de luvas para
procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, utilizada em medicina, odontologia
e veterinária, da República Popular da China, da Malásia e do Reino da Tailândia para o
Brasil, comumente classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00 e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante
da referida investigação, iniciada pela Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 31 de julho de 2023, alterando o
cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 3, de 08 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 09 de fevereiro de 2024:
Disposição legal - Decreto nº 8.058,
de 2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento da fase probatória da
revisão
26 de junho de 2024
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre
os
dados e
as
informações
constantes dos autos
16 de julho de 2024
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
15 de agosto de 2024
art. 62
Encerramento 
do 
prazo 
para
apresentação das manifestações finais
pelas 
partes
interessadas 
e
Encerramento da fase de instrução do
processo
04 de setembro de 2024
art. 63
Expedição, pela SDCOM, do parecer de
determinação final
19 de setembro de 2024
TATIANA PRAZERES
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 146, DE 14 DE MARÇO DE 2024
(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 56/2023)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022;
e,
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.006922/2023-60, resolve:
Incluir o subitem 6.1.2 no item 6 Software da Portaria Inmetro/Dimel n.º
56, de 30 de março de 2023, que aprova modelo BRI7544, de medidor de velocidade
de veículos automotores, marca BRASCONTROL, publicada no D.O.U. em 04/04/2023,
seção 1, página 26, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 148, DE 14 DE MARÇO DE 2024
(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 114/2018)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002666/2023-31, resolve:
Autorizar, em caráter opcional, a utilização de novo sensor, novo módulo
legalmente relevante e novo dispositivo registrador no modelo FSC110 de medidor de
velocidade de veículos automotores, marca Fiscal Tecnologia, aprovado pela Portaria
Inmetro/Dimel n.º 114, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24/07/2018, seção
1 página 175, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 158, DE 18 DE MARÇO DE 2024
(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 89/2021)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.009340/2023-35, resolve:
Substituir o item 5 Software e autorizar, em caráter opcional, a utilização de
novos dispositivos registradores no modelo MMV 544NI de medidor de velocidade de
veículos automotores, marca ENGEBRÁS, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 89, de
27 de abril de 2021, publicada no DOU em 29/04/2021, seção 1, página 78, de acordo com
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 218, DE 14 DE MAIO DE 2024
(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 046/2017)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o estabelecido no item 6 do Regulamento Técnico Metrológico
a que se refere a Portaria Inmetro nº 78, de 23 de março de 2022;
Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro
n.º 0052600.003859/2023-18, resolve:
Atualizar o escopo da autorização para declaração de conformidade de
medidores de água da empresa FAE Sistemas de Medição S.A., sob o código EA041,
conforme condições especificadas na íntegra da Portaria, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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