DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 705, DE 16 DE MAIO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.083675/2024-46, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica INTERLIGAÇÃO ELETRICA SUL S.A., CNPJ nº 10.261.111/0001-
05, referente ao projeto no setor de energia elétrica denominado "Reforços em instalações
de transmissão (Despacho Aneel nº 621, de 7 de março de 2023)", CNO 90.017.81911/74,
aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.712/SNTEP/MME, de 13 de
dezembro de 2023, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2023 (fls. 54 a 58), com
prazo estimado para sua execução de 09/03/2023 a 09/03/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
PORTARIA DRF/FNS Nº 57, DE 15 DE MAIO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da
competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de
2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro
de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada
a hipótese de exclusão prevista no art. 2º, parágrafo 4º e art. 5º, incisos II e XI da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, combinado com o art. 15, incisos II e XI do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro
de 2001 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que ocorrer
primeiro, no recolhimento das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
cumulativamente com a ausência na entrega das declarações DCTFWeb e PGDAS, com
efeitos a partir de 01 de junho de 2024, a pessoa jurídica EQUIPACAR COM DE EQUIP PARA
VEICULOS LTDA, CNPJ: 77.000.628/0001-11, conforme fundamentos constantes no
Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 009/2024 anexado ao processo administrativo nº
17830.721621/2024-36.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SAVARIS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 20, DE 16 DE MAIO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
A Delegada Adjunta, no uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe
conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do
artigo 360, todos esses do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013,
e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos
formulados nas folhas 293/299 do processo 11516.720251/2023-15 pela empresa RIJA
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 10.734.107/0001-17, portadora do Registro
Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/0163, estabelecida na Rua
Samuel Heusi 463, SL 107, bairro Centro, Itajaí/SC, CEP 88301-320, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 11.520 (onze mil, quinhentos e vinte) selos de
controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, relativos à Proformas Invoice 58068, especificações e quantidades abaixo indicadas:
. Unidades Caixas Marca Comercial
Características do produto
. 7.920
660
CUTTY SARK ORIGINAL
Uísque 40% GL, em caixas com 12 garrafas
de vidro de 1 L cada.
. 3.600
600
CUTTY SARK PROHIBITION Uísque 50% GL, em caixas com 6 garrafas
de vidro de 700 ml cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 21, DE 16 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos processos nº 10166.757964/2021-27 e nº 13033.063.832/2024-87, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 92.821.701/0001-00
Nome Empresarial: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A
Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 1075
Bairro: AZENHA
Município: PORTO ALEGRE / RS
CEP: 90.160-093
Registro: GP-10101/00320
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 22, DE 16 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de IMPORTADOR
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos processos nº 10166.757963/2021-82 e nº 13033.063976/2024-33, DECLARA:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 92.821.701/0001-00
Nome Empresarial: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A
Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 1075
Bairro: AZENHA
Município: PORTO ALEGRE / RS
CEP: 90.160-093
Registro: IP-10101/00441
Atividade: Importador
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF10 Nº 23, DE 16 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
nos processos nº 10166.757965/2021-71 e nº 13033.064.008/2024-44, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 92.821.701/0001-00
Nome Empresarial: RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A
Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 1075
Bairro: AZENHA
Município: PORTO ALEGRE / RS
CEP: 90.160-093
Registro: UP-10101/00440
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO GEMELLI EICK
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