DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Em caso de consórcio, a participação da afiliada indicada deverá ser
idêntica à participação da licitante que a indicou.
§ 2º A afiliada que receber a delegação deverá apresentar os documentos de
qualificação e de assinatura do contrato no prazo estabelecido no cronograma da
licitação e observadas as exigências do edital de licitações, dentre elas o nível mínimo de
qualificação exigido para o bloco objeto de oferta.
Subseção II
Da Não Celebração de Contratos e Convocação de Novas Licitantes
Art. 50. Para as ofertas apresentadas isoladamente, caso uma licitante
vencedora da licitação não celebre o contrato no prazo estabelecido no cronograma da
licitação, será adotado o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º As licitantes remanescentes que tenham apresentado oferta válida para
o mesmo bloco serão convocadas pela Comissão Especial de Licitação, por meio de
chamada única, para manifestar interesse em honrar a oferta vencedora.
§ 2º As licitantes remanescentes que manifestarem interesse nos termos do §
1º deverão, no prazo estabelecido na convocação, apresentar documentos de qualificação
caso ainda não tenham sido qualificadas no nível mínimo exigido para o bloco objeto de
oferta.
§ 3º O critério de preferência para a assinatura do contrato será a ordem de
classificação prevista no art. 31, § 1º, para as licitações sob o regime de concessão, e no
art. 32, § 1º, para as licitações sob o regime de partilha de produção.
§ 4º Para os blocos em que não houver licitantes remanescentes interessadas
em honrar a oferta vencedora, a Comissão Especial de Licitação declarará a licitação
encerrada.
Art. 51. Para as ofertas apresentadas em consórcio, caso uma licitante
vencedora da licitação não celebre o contrato no prazo estabelecido no cronograma da
licitação, as demais consorciadas serão convocadas pela Comissão Especial de Licitação
para manifestar interesse em assumir as responsabilidades da licitante desclassificada ou
desistente, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades previstas no edital e na
legislação aplicável.
Parágrafo único. Caso nenhuma das licitantes integrantes do consórcio assuma
as responsabilidades da licitante desclassificada ou desistente, será adotado o
procedimento estabelecido nos §§ 1º a 4º do art. 50.
Art. 52. Caso a licitante vencedora da licitação ou aquela que manifestar
interesse em honrar a oferta vencedora não celebre o contrato, a garantia de oferta será
executada e financeiramente liquidada, sem prejuízo de eventual aplicação de
penalidades previstas no edital e na legislação aplicável.
Art. 53. A Comissão Especial de Licitação elaborará relatório circunstanciado
complementar do procedimento licitatório nos termos do parágrafo único do art. 45.
Art. 54. A Diretoria Colegiada da ANP analisará o relatório circunstanciado
complementar do procedimento licitatório e decidirá sobre a adjudicação do objeto da
licitação à nova licitante vencedora da licitação e a homologação do resultado da
licitação.
Parágrafo único. Por ocasião da homologação do resultado da licitação, a
Diretoria Colegiada da ANP convocará a nova licitante vencedora da licitação para a
assinatura dos contratos.
Seção VII
Dos Recursos Administrativos
Art. 55. Cabe recurso administrativo dos atos decisórios da ANP e da
Comissão Especial de Licitação no prazo de cinco dias úteis contados da data de
publicação do ato impugnado no DOU.
§ 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes.
§ 2º A autoridade que proferiu a decisão poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso, mediante decisão fundamentada.
Art. 56. Os demais interessados poderão apresentar contrarrazões no prazo de
cinco dias úteis contados da data de publicação do aviso sobre a interposição do recurso
no DOU.
§ 1º Decorrido o prazo discriminado no caput, a autoridade que proferiu a
decisão analisará o recurso no prazo de dois dias úteis.
§ 2º Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado à
Diretoria Colegiada da ANP para conhecimento e julgamento.
Art. 57.
O recorrente
poderá, a
qualquer tempo,
desistir do
recurso
interposto.
Seção VIII
Da Desclassificação de Licitante
Art. 58. A licitante será desclassificada nas seguintes hipóteses:
I - decretação de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou
liquidação da pessoa jurídica consorciada ou que concorra isoladamente;
II - declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública
direta ou indireta, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja
promovida a reabilitação
perante a
própria autoridade que
aplicou a
penalidade;
III - condenação definitiva, no Brasil ou no exterior, por crime ambiental
praticado no exercício da atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural,
por infração à ordem econômica, ou por ato ilícito lesivo à administração pública nacional
ou estrangeira, apurado em processo judicial ou administrativo, garantidos o
contraditório e a ampla defesa, para a qual ainda não tenha sido declarada extinta a
punibilidade;
IV - condenação definitiva de qualquer administrador da licitante por crime
falimentar, crime contra o sistema financeiro nacional, contra a administração pública, a
ordem tributária, econômica, as relações de consumo, a organização do trabalho ou o
meio
ambiente, assim
como por
qualquer
crime em
licitações ou
contratos
administrativos, para a qual ainda não tenha sido declarada extinta a punibilidade;
V - descumprimento desta Resolução, da Lei nº 9.478, de 1997, ou da Lei nº
12.351, de 2010; ou
VI - nos casos previstos no edital.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE OFERTA PERMANENTE
Art. 59. A outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e
produção de petróleo e gás natural ocorrerá, preferencialmente, através do sistema de
Oferta Permanente, mediante a realização de ciclos.
Parágrafo único. Cada ciclo da Oferta Permanente será composto por todas as
atividades necessárias para a realização da sessão pública de apresentação de ofertas
para os setores ou blocos que forem objeto de declaração de interesse e compreenderá,
também, a qualificação das licitantes vencedoras da sessão pública, a adjudicação do
objeto da licitação do ciclo, a homologação do resultado da licitação do ciclo e a
assinatura dos contratos.
Art. 60. O procedimento licitatório da Oferta Permanente obedecerá ao edital
de licitações vigente para cada um dos regimes de contratação, observado o disposto
nesta Resolução.
Art. 61. Um ciclo da Oferta Permanente será iniciado com a aprovação pela
Comissão Especial de Licitação de uma declaração de interesse, sendo estabelecido
cronograma específico para que as licitantes possam participar do referido ciclo.
§ 1º A Comissão Especial de Licitação divulgará os setores ou blocos que
receberam declaração de interesse e estarão em oferta na sessão pública do ciclo.
§ 2º Um novo ciclo poderá ser iniciado após a realização da sessão pública de
apresentação de ofertas do ciclo em curso.
§ 3º A assinatura dos contratos dos blocos arrematados encerrará o ciclo da
Oferta Permanente.
Art. 62. A licitante que pretenda apresentar oferta para um ou mais blocos
em oferta no
edital de licitações deverá apresentar
declaração de interesse
obrigatoriamente acompanhada de garantia de oferta.
§ 1º A licitante que não apresentar declaração de interesse somente poderá
apresentar ofertas em consórcio com licitante que tenha apresentado declaração de
interesse.
§ 2º A licitante que apresentar declaração de interesse e não apresentar
oferta na sessão pública para o setor ou bloco objeto da declaração de interesse terá a
garantia de oferta executada no montante estabelecido no edital de licitações.
Seção I
Do Cronograma do Ciclo da Oferta Permanente
Art. 63. A declaração de interesse que iniciará um ciclo da Oferta Permanente
será julgada pela Comissão Especial de Licitação no prazo de quinze dias úteis,
prorrogáveis por até igual período, contados da data de apresentação da documentação
completa e conforme estabelecido no edital de licitações.
Art. 64. O cronograma a ser estabelecido pela Comissão Especial de Licitação
para cada ciclo da Oferta Permanente observará o prazo mínimo de cento e vinte dias
corridos entre a aprovação da primeira declaração de interesse e a data de realização da
sessão pública de apresentação de ofertas.
§ 1º O edital de licitações deverá estabelecer o prazo máximo a ser observado
para a realização da sessão pública.
§ 2º A Comissão Especial de Licitação poderá alterar ou suspender o
cronograma divulgado para o ciclo, preservando prazos e direitos das licitantes e dando
ampla publicidade.
Art. 65. O cronograma do ciclo da Oferta Permanente será composto pelas
seguintes datas:
I - data de abertura do ciclo da Oferta Permanente;
II - data-limite para que as interessadas em participar do ciclo que não
constem na última relação de licitantes da Oferta Permanente divulgada pela ANP
possam se inscrever ou atualizar os documentos de inscrição;
III - data-limite para que as licitantes possam apresentar declarações de
interesse para os setores ou blocos em oferta no edital de licitações;
IV - data-limite para divulgação dos setores ou blocos que serão licitados na
sessão pública de apresentação de ofertas do ciclo da Oferta Permanente;
V - data-limite para que as licitantes possam apresentar declarações de
interesse para os setores ou blocos que serão licitados na sessão pública de apresentação
de ofertas do ciclo da Oferta Permanente, divulgados no prazo do inciso IV;
VI - data de realização da sessão pública de apresentação de ofertas do ciclo
da Oferta Permanente;
VII - data-limite para apresentação dos documentos de qualificação das
licitantes vencedoras da sessão pública do ciclo da Oferta Permanente;
VIII - data-limite para adjudicação do objeto da licitação e homologação do
resultado da licitação do ciclo da Oferta Permanente;
IX - data-limite para apresentação dos documentos de assinatura dos
contratos e de qualificação de afiliadas indicadas, quando houver;
X - data-limite para pagamento do bônus de assinatura e sua comprovação;
e
XI - data-limite para assinatura dos contratos dos blocos arrematados no ciclo
da Oferta Permanente.
§ 1º A data de abertura do ciclo da Oferta Permanente corresponderá à data
de publicação da aprovação da primeira declaração de interesse apresentada por
licitante.
§ 2º As solicitações de inscrição e de atualização de documentos de inscrição
nos termos do inciso II serão julgadas pela Comissão Especial de Licitação previamente à
data-limite de apresentação de declarações de interesse estabelecida no inciso III, que
resultará na atualização da relação de licitantes da Oferta Permanente do regime
correspondente.
Seção II
Da Inscrição na Oferta Permanente
Art. 66. A inscrição na Oferta Permanente é obrigatória e individual para cada
interessada.
Parágrafo único. A interessada deverá inscrever-se separadamente em cada
um dos regimes de contratação.
Art. 67. A solicitação de inscrição será julgada pela Comissão Especial de
Licitação no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por até igual período, contados da
data de apresentação da documentação completa e conforme estabelecido no edital de
licitações.
§ 1º A ANP poderá solicitar quaisquer informações e documentos adicionais
para subsidiar a inscrição, hipótese em que o prazo do caput será interrompido.
§ 2º Após a aprovação da inscrição pela Comissão Especial de Licitação, a
interessada passará à condição de licitante e será incluída na relação de licitantes da
Oferta Permanente do regime de contratação correspondente.
Art. 68. A manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente está
condicionada à atualização anual, no mês de junho de cada ano, dos documentos de
inscrição ou à apresentação de declaração informando que os documentos de inscrição
anteriormente apresentados se encontram atualizados conforme estabelecido no edital
de licitações.
Parágrafo único. A Comissão Especial de Licitação julgará, até o dia 1º de
setembro de cada ano, a atualização dos documentos mencionados no caput e a
manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente em cada um dos regimes de
contratação.
Art. 69. A ANP divulgará uma relação de licitantes da Oferta Permanente para
cada um dos regimes de contratação no sítio eletrônico específico para as licitações,
observado o julgamento da Comissão Especial de Licitação acerca das solicitações de
inscrição e de atualização de documentos de inscrição.
Art. 70. Somente poderão participar de um ciclo da Oferta Permanente as
licitantes que constem na relação mais recente de licitantes da Oferta Permanente do
regime de contratação correspondente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Da anulação, revogação e suspensão da licitação
Art. 71. Compete à Diretoria Colegiada da ANP:
I - nas licitações sob o regime de concessão:
a) anular a licitação, de ofício ou por provocação de terceiros, quando
constatada ilegalidade insanável, mediante parecer escrito e devidamente justificado,
dando ciência às licitantes;
b) revogar a licitação, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por razões de
interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente justificado; e
c) suspender a licitação por motivos de interesse público, devidamente
fundamentado.
II - nas licitações sob o regime de partilha de produção:
a) recomendar ao Ministério de Minas e Energia, anular a licitação, de ofício
ou por provocação de terceiros, quando constatada ilegalidade insanável, mediante
parecer escrito e devidamente justificado, dando ciência às licitantes;
b) recomendar ao Ministério de Minas e Energia, revogar a licitação, no todo
ou em parte, a qualquer tempo, por razões de interesse público decorrentes de fato
superveniente, devidamente justificado; e
c) recomendar ao Ministério de Minas e Energia suspender a licitação por
motivos de interesse público, devidamente fundamentado.
§ 1º Caso a licitação seja suspensa por determinação judicial em razão da
concessão de medidas liminares e cautelares ajuizadas por interessados ou por terceiros,
a ANP poderá retomá-la tão logo cessados os seus efeitos.
§ 2º Ao retomar o procedimento licitatório, a Comissão Especial de Licitação
fixará novas datas para as etapas ainda não realizadas.
Disposições gerais
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, será excluído
o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os dias do início e do vencimento serão prorrogados para o
primeiro dia útil seguinte quando coincidir com dia em que não haja expediente no
Escritório Central da ANP.
Art. 73. Os requerimentos de informações relacionados ao instrumento
convocatório e ao procedimento licitatório deverão ser apresentados por escrito no prazo
de até quinze dias corridos antes da realização da sessão pública de apresentação de
ofertas.
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