DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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161
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2024
Estabelece, temporariamente, as datas-limites para
remessa de documentos contábeis ao Banco Central
do Brasil pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas
a funcionar
pelo Banco
Central do Brasil que tenham sede ou dependência
nos municípios afetados pelos eventos climáticos na
região Sul do país.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de
maio de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da
Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece, temporariamente, as datas-limites para
remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede
ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º com sede em município afetado
pelos eventos climáticos na região Sul do país devem observar as seguintes datas-limites
para remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril
a junho de 2024:
I - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso
dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que tratam:
a) o inciso I do art. 2º da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021;
b) a alínea "a" do inciso I do art. 2º-A da Resolução BCB nº 146, de 2021; e
c) a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio
de 2021;
II - até noventa dias da data-base, no caso do Relatório do Conglomerado
Prudencial relativo à data-base de 30 de junho; e
III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, para os demais
documentos.
§ 1º Os documentos de que trata o inciso I do caput relativos à data-base de
abril de 2024 devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil até 18 de junho de 2024.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput se aplica:
I - aos documentos contábeis consolidados, no caso de conglomerado
prudencial que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput; e
II - ao Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, no caso de sistema
cooperativo que contenha instituição com sede nos municípios mencionados no caput.
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil que tenham dependência em município afetado pelos
eventos climáticos ocorridos na região Sul do país devem observar as seguintes datas-
limites para remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases
de abril a junho de 2024:
I - até 18 de junho de 2024, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas
dependências relativo à data-base de abril de 2024;
RESOLUÇÃO BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter
de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento
de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15
de maio de 2024, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de
2008, resolve:
Art. 1º Fica permitido às
administradoras de consórcio, em caráter
temporário e de excepcionalidade, até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para
os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio
Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, titulares
de cotas de grupos de consórcio constituídos até a data da entrada em vigor desta
Resolução:
I - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta
de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham
sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou
serviços,
mediante a
quitação
total
das obrigações
com
o
grupo e
com
a
administradora; e
II - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias
dadas às operações de consórcio em prazos diferentes daqueles previstos no art. 21
da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e no art. 27 da Resolução BCB nº 285,
de 19 de janeiro de 2023, sob responsabilidade da administradora de consórcio e de
seus diretores, gerentes, prepostos e sócios de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº
11.795, de 8 de outubro de 2008, desde que, cumulativamente:
a) os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos
específicos para a adoção de providências da espécie;
b) o adiamento dos procedimentos não possa causar prescrição, decadência
ou qualquer prejuízo às medidas de cobrança e execução ou a sua efetividade; e
c) os procedimentos de cobrança e de execução afetados pelo inciso II do
caput sejam iniciados em até um mês contado de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º As administradoras mencionadas no art. 1º devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a
documentação relativa aos procedimentos de que trata esta Resolução, incluída aquela
que comprove as circunstâncias previstas no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
II - até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso
do Balancete Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de maio e
junho de 2024; e
III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base, no caso da Estatística
Bancária por dependência, quando aplicável.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SNAI/CGU N° 35, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre procedimento para recebimento extemporâneo dos recursos previstos nos artigos 21,
23 e 24 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, em razão do estado de calamidade pública
enfrentado no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI art. 29 do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso
II do art. 69 Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e com base no processo nº 00190.104055/2024-83, resolve:
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento para recebimento extemporâneo dos recursos previstos nos artigos 21, 23 e 24 do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012, no âmbito do Poder Executivo federal, em razão do estado de calamidade pública enfrentado no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Do recebimento extemporâneo de recursos contra negativas de acesso à informação
Art. 3º Os órgãos e entidades indicados no Art. 2º estão autorizados a receber os recursos previstos nos artigos 21, 23 e 24 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, após
o prazo de 10 dias, desde que interpostos por cidadãos e entidades privadas domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Os recursos extemporâneos deverão referir-se à interposição de recursos expirados entre 29 de abril de 2024 e 25 de julho de 2024.
§ 2º Os cidadãos e entidades privadas interessados em apresentar recurso extemporâneo deverão enviar o recurso por correio eletrônico, endereçado ao Serviço de Informação
ao Cidadão dos órgãos e entidades demandados, conforme relação constante do Anexo I.
§ 3º Os órgãos e entidades indicados no Art. 2º poderão solicitar a apresentação de comprovante ou declaração de residência dos cidadãos ou entidades recorrentes.
Art. 4º O registro dos recursos extemporâneos deverá ocorrer na Plataforma Fala.BR, para que o cidadão possa acompanhar os trâmites das análises e decisões
subsequentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades sediados na região afetada pelos eventos climáticos do Estado do Rio Grande do Sul deverão registrar os recursos extemporâneos quando
retomadas as condições operacionais para prestação de informações públicas, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Das disposições finais
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TÚLIA DE MACEDO
ANEXO I
RELAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
A relação atualizada dos Serviços de Informação ao Cidadão dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal está disponível em: https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-
br/lai-para-sic/lista-de-sics.
.
Nome do órgão/entidade
E-mail SIC
Telefone do SIC
Endereço do SIC
.
ABGF - Agencia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
acessoinformacao@abgf.gov.br
(61) 32466204
SCN Quadra 2 Bloco A nº 190, s 1002, Asa Norte, Brasília-DF, 70712900
.
AEB - Agência Espacial Brasileira
sic@aeb.gov.br
(61) 2033-4064
SPO , , Setor Policial Sul, Brasília-DF, 70610200
.
AGU - Advocacia-Geral da União
ouvidoriaagu@agu.gov.br
(61) 2026-8184
SAUS Quadra 2, 5/6, Asa Sul, Brasília-DF, 70070906
.
AMAZUL - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.
ouvidoria@amazul.gov.br
(11) 32061790
Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 1847, Butantã - São Paulo/SP, São Paulo - SP,
05581001
.
AN - Arquivo Nacional
sic@arquivonacional.gov.br
-
Praça da República , 173, Centro - Rio de Janeiro/RJ, Rio de Janeiro-RJ, 20211350
.
ANA - Agência Nacional de Águas
sic@ana.gov.br
(61) 21095662
SPO Área 5 Quadra 3 Bloco M, 114, Setor Policial Sul, Brasília-DF, 70610200
.
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
sic@anac.gov.br
(61) 33144616
Setor Comercial Sul, Quadra 09, Lote C, , Asa Sul, Brasília-DF, 70308200
.
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações
gestorsic@anatel.gov.br
(61) 2312-2599
SAUS Quadra 6, Quadra 06, Asa Sul, Brasília-DF, 70070940
.
ANCINE - Agência Nacional do Cinema
sic@ancine.gov.br
(61) 981657366
Avenida Graça Aranha, 35, Centro, Rio de Janeiro-RJ, 20030002
.
ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
e-sic@aneel.gov.br
(61) 21928940
Setor de Grandes Áreas Norte 603 , , Asa Norte, Brasília-DF, 70830030
.
ANM - Agência Nacional de Mineração
ouvidoria@anm.gov.br
(61) 33126986
SBN 2, , Asa Norte, Brasília-DF, 70041903
.
ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
sic@anp.gov.br
(021) 37976332
Av. Rio Branco , 65 , 12º ao 22º andar, 65, Centro - Rio de Janeiro/RJ, Rio de Jane i r o - R J,
20090004
.
ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados
ouvidoria@anpd.gov.br
(61) 20258110
SCN Quadra 6, Conjunto 'A' Ed Venâncio, 3000, Bloco 'A', 10º andar, , Asa Norte, Brasília-DF,
70716900
.
ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
sic@ans.gov.br
(21) 2105-0482
Avenida Augusto Severo, 84, Glória, Rio de Janeiro-RJ, 20021040
.
ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários
sic@antaq.gov.br
(61) 2029-6576
SEPN Quadra 514 - Bloco E, , Asa Norte, Brasília-DF, 70760545

                            

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