DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 890/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.526/2017-6.
1.1. Apenso: 001.530/2019-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes
Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes
Terrestres.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações
proferidas no Acórdão 738/2017-TCU-Plenário, sobre acompanhamento de aditivos
contratuais ao contrato PG 138/1995, celebrado com a Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para operação da rodovia BR-040/MG/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridos os itens 9.2. e 9.3.1. do Acórdão 738/2017-TCU-
Plenário;
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério
dos Transportes, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/1992 e no artigo 2º, inciso
II, da Lei 8.987/1995, bem como na decisão do Superior Tribunal de Justiça em Suspensão
de Liminar e de Sentença 3244-DF e na IN TCU 81/2018 que, no prazo de 60 dias,
encaminhem ao Tribunal os estudos de viabilidade para realização de licitação de nova
concessão da Rodovia BR-040/MG/RJ; e
9.3. dê-se conhecimento do presente relatório, voto e acórdão aos presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e às respectivas comissões; à Casa Civil
da Presidência da República; ao Ministério da Infraestrutura; à ANTT; à Infra; ao
Ministério Público Federal e a todos os demais interessados;
9.4. restituir os autos à AudRodoviaAviação para que avalie o impacto dos
documentos remetidos pela ANTT, no curso do presente monitoramento, nos
procedimentos de encerramento do Contrato PG 138/1995, celebrado com a Concer.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 891/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 031.498/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV- Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Paulo Domingos de Barros Junior (725.846.881-15).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Paulo Domingos de Barros
Junior, gerente da Caixa (22/1/2019 a 13/8/2019), em razão de dano gerado pelo
cometimento de fraude nas Agências Conjunto Nacional/DF (0630), Formosa/GO (0791), e
Indianápolis/SP (2097);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Paulo Domingos de Barros Junior, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Domingos de Barros Junior, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
19/7/2019
38.736,08
.
17/8/2019
37.683,06
.
26/7/2019
7.304,77
.
17/7/2019
24.283,47
.
18/7/2019
22.234,52
.
16/7/2019
13.597,74
.
15/8/2019
23.573,99
.
16/7/2019
602,87
.
18/7/2019
586,84
.
6/6/2020
2.323,30
.
10/3/2020
20.918,48
.
12/6/2019
1.396,00
.
14/2/2020
3.548,88
.
12/2/2020
3.442,57
.
20/3/2020
19.912,51
.
19/2/2020
3.994,25
.
19/2/2020
7.975,23
.
20/2/2020
17.418,74
.
5/8/2020
38.659,30
.
15/4/2020
13,72
.
3/7/2020
7.468,91
.
15/4/2020
31.004,39
.
28/7/2020
36.638,20
.
28/7/2020
2.098,41
9.3. aplicar ao responsável Paulo Domingos de Barros Junior a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Paulo Domingos de
Barros Junior;
9.5. inabilitar o Sr. Paulo Domingos de Barros Junior para o exercício de cargo
em comissão e/ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo
prazo de 7 (sete) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Distrito Federal,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º do Regimento Interno
do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar
ciência desta
deliberação à
Caixa Econômica
Federal e
ao
responsável.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0891-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 892/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.499/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Jorgiana de Carvalho Ferreira (013.252.713-81); Marcos
Francisco de Sousa Melo (836.129.473-20); Priscila Carvalho Campos (023.089.643-08).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jamile Morais Vasconcelos (27830-B/OAB-CE), Croaci
Aguiar (5923/OAB-CE) e outros, representando Marcos Francisco de Sousa Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Marcos Francisco de Sousa
Melo e das Sras. Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, em razão de
prática de danos ao erário decorrente de irregularidades referentes às concessões de
"Crédito Auto Caixa";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis as responsáveis Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila
Carvalho Campos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana
de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c" e "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma
Lei,
condenando-os,
solidariamente,
ao
pagamento
das
importâncias
a
seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
8/2/2017
13.041,11
.
8/9/2016
29.264,37
.
8/9/2016
32.146,71
.
8/9/2016
71.444,56
.
9/6/2017
42.684,21
.
9/11/2016
27.490,34
.
9/7/2017
24.240,88
.
15/3/2017
12.313,67
.
19/8/2017
27.488,87
.
13/5/2017
27.555,49
.
3/4/2017
24.126,74
9.3. aplicar aos responsáveis Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana de
Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos, individualmente, a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde
a
data
deste Acórdão
até
a
data do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. considerar graves as infrações cometidas por Marcos Francisco de Sousa
Melo, Jorgiana de Carvalho Ferreira e Priscila Carvalho Campos;
9.5. inabilitar Marcos Francisco de Sousa Melo, Jorgiana de Carvalho Ferreira
e Priscila Carvalho Campos, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e/ou
função de confiança na Administração Pública, com fundamento no artigo 60 da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis;
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0892-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 893/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.241/2018-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30); F Cardoso e Cia
Ltda (04.949.905/0001-63); Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34).
3.2. Recorrente: F Cardoso e Cia Ltda (04.949.905/0001-63).
4. Órgão/Entidade: Município de Barcarena - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Andre Sant Ana Pereira, Paulo Eduardo Sampaio
Pereira (7529/OAB-PA) e outros; Antonio Olivio Rodrigues Serrano (7402-B/ OA B - P A ) .
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