DOU 17/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 95, sexta-feira, 17 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6.2. à Cnen, conjuntamente com o MCTI, que iniciem a interação com o
Ibama, visando antever possíveis lacunas e demandas na implantação do plano de
comunicação
do
Centena
e
no
processo
de
licenciamento
ambiental
desse
empreendimento;
9.6.3. à Cnen que regulamente, por meio de normativo, a reserva da
capacidade de armazenamento que deve ser mantida na operação de depósitos de rejeitos
radioativos de baixo e médio nível, com vistas a atender os requisitos de segurança
estabelecidos para o armazenamento seguro de rejeitos radioativos na ocorrência de
contingências, em linha com o guia Safety Guide WS-G-6.1 da Agência Internacional de
Energia Atômica (IAEA);
9.6.4. ao MCTI, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República,
que adotem para o Centena procedimentos de acompanhamento similares aos adotados
no acompanhamento da implantação do Reator Multipropósito Brasileiro, no contexto do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
9.6.5. ao MCTI que inste o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro - CDPNB, no prazo de 30 (trinta) dias, a realizar estudo sobre a possibilidade de
o empreendimento ser viabilizado pela soma da composição do orçamento previsto na LOA
2024 e no PPA 2024-2027 com a antecipação de receitas da Eletronuclear, de forma a
garantir a entrada em operação do Centena até 2028;
9.6.6. ao GSI, na qualidade de coordenador do CDPNB, a criação de uma
instância de monitoramento para acompanhar o atendimento das diretrizes e metas para
a implantação do Centena em prazo compatível com a sustentabilidade do programa
nuclear brasileiro;
9.7. encaminhar este Acórdão à Casa Civil da Presidência da República, à
Comissão Nacional de Energia Elétrica (Cnen), à Controladoria Geral da União (CGU), à
Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro (CDPNB), ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
(GSI), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama), ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), ao Ministério de Minas
e Energia (MME), aÌ Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) do Senado Federal, à
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) do Senado, à Comissão de
Meio Ambiente (CMA) do Senado, aÌ Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, à
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados;
9.8. reclassificar o grau de restrição de acesso do Relatório Preliminar de
Auditoria (peça 178), para o público, com fundamento no inciso I, do art. 3º da Lei
12.527/2011; e
9.9. restituir os autos à AudElétrica para monitoramento das determinações e
recomendações proferidas neste Acórdão, neste mesmo processo, conforme dispõe o art.
17 da Resolução-TCU 315/2020 c/c o art. 4º, §3º, inciso III, da Portaria-Segecex 9/2020.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator),
Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 899/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 037.052/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional
encaminhada pelo Ofício 243/2023/CFFC-P, da Deputada Federal Bia Kicis, presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, contendo o
Requerimento 354/2023-CFFC, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura, para que
este Tribunal conduza auditoria operacional com vistas a avaliar a economicidade, a
eficiência e a efetividade da execução do Programa Calha Norte,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 38, inciso I, da
Lei 8.443/1992 e no art. 159, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da presente solicitação do Congresso Nacional por preencher os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232,
inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU
215/2008;
9.2. autorizar a autuação de processo de fiscalização do tipo auditoria
operacional com vistas ao atendimento conjunto desta solicitação e do subitem 9.1 do
Acórdão 1.850/2023-TCU-Plenário;
9.3. prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 15, caput,
inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 215/2008, o prazo de atendimento desta solicitação do
Congresso Nacional;
9.4. estender ao TC 037.115/2023-5 no que se refere à análise de editais,
contratos e orçamentos relacionados ao Programa Calha Norte os atributos dispostos no
art. 5º da Resolução-TCU 215/2008, juntando-lhe cópia desta deliberação, com
fundamento nos arts. 13, caput, e 14, inciso III, da referida norma;
9.5. informar à presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da
Câmara dos Deputados quanto ao teor desta decisão, comunicando a Sua Exa. que lhe será
dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal tão logo sejam
concluídos os trabalhos de fiscalização.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0899-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 900/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.657/2021-4.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Unidade: Ministério da Cidadania (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: AudBenefícios.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade
realizada nos convênios celebrados no âmbito do extinto Ministério da Cidadania, com
recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), e nos ajustes firmados entre o
extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e a Oscip
Associação Programa Um Milhão de Cisternas (AP1MC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, que,
no prazo de 90 dias, adote as providências para que seja exigida a utilização de contas
específicas, tanto por parte das entidades parceiras quanto das executoras, nos ajustes
doravante firmados no âmbito da Lei 12.873/2013, em cumprimento ao § 4º do art. 41 da
Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424/2016, e aos arts. 51 e 53 da Lei 13.019/2014;
9.2. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, quanto à
necessidade de as entidades parceiras, nos ajustes doravante firmados no âmbito da Lei
12.873/2013, fazerem constar do Siconv, nos pagamentos com utilização de OBTVs ao
Convenente,
as
informações
relacionadas aos
fornecedores
destinatários
desses
pagamentos, conforme disposto no art. 52, § 3º, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU
424/2016, bem como as justificativas para a não utilização da conta específica para
realização desses pagamentos;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
10. Ata n° 18/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0900-
18/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros
presentes: Bruno
Dantas (Presidente),
Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 901/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.628/2014-8.
1.1. Apenso: 025.007/2013-0.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Antônio Fernando Barbosa da Silva (112.470.963-00); Arnor
Pereira da Silva (101.734.204-00) (falecido); Astep Engenharia Ltda. (10.778.470/0001-34);
Concresolo
Engenharia
Ltda.
(40.174.864/0001-44);
Construtora
G
&
F
Ltda.
(63.362.347/0001-02); Joaquim Guedes Martins Neto (246.136.573-34); Jose Francisco
Fogaça Thormann (310.890.620-87); Josidan Gois Cunha (059.960.823-49); Maia Melo
Engenharia Ltda. (08.156.424/0001-51); Sebastião Coriolano de Andrade (021.823.273-04).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Ceará -
DNIT/MT.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação); Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Igor da Rocha Telino de Lacerda (OAB/PE 30.192),
Guilherme Silveira de Barros (OAB/PE 30.316) e outros, representando Romero Portella
Raposo; Roberta Costa Bezerra, Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB/CE
4.040) e outros, representando Josidan Gois Cunha; Marcelo dos Santos Carvalho, Romulo
Marques de Sousa Vieira (OAB/CE 29.365) e outros, representando Construtora G & F
Ltda.; Marcos Antonio da Silva, representando Maia Melo Engenharia Ltda.; Laudemir
Lopes Bacelar Junior (OAB/CE 10.915), Thais Mota Aquino (OAB/CE 23.789) e outros,
representando Joaquim Guedes Martins Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada mediante a conversão de representação sobre possíveis irregularidades na
execução de obras na BR-020/CE pelo Dnit no Estado do Ceará, apuradas a partir de
fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União em colaboração com a Justiça
Federal no âmbito da "Operação Mão Dupla", conforme Acórdão 2940/2014-TCU-
Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Sr. José Francisco Fogaça Thormann, com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Sebastião
Coriolano de Andrade, Arnor Pereira da Silva (falecido), Antônio Fernando Barbosa da Silva
e Joaquim Guedes Martins Neto para o apontamento relativo à restrição ao caráter
competitivo da Concorrência Pública 117/2009, por meio de vedação à subcontratação de
serviços fugindo dos padrões de edital do Dnit, e omissão posterior em relação à
subcontratação irregular de serviços praticada pela Construtora G&F Ltda.;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Construtora G&F Ltda.
para a irregularidade relativa a falhas na aprovação da 1ª revisão de projeto e respectiva
medição de serviços decorrentes da alteração de quantitativos, e afastar a imputação de
dano;
9.4. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Josidan Góis Cunha
e Joaquim Guedes Martins Neto, bem como pela Construtora G&F Ltda., relativamente à
suposta medição indevida de serviços de Pintura de Faixas Provisórias e Definitivas, com o
afastamento do dano incialmente apontado;
9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Srs.
Joaquim Guedes Martins Neto e Josidan Góis Cunha, bem como pela empresa Construtora
G&F Ltda., relativamente à irregularidade consistente na medição indevida de serviços de
"Instalação e Manutenção de Canteiro" não executados, com o afastamento do dano
incialmente apontado;
9.6. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Joaquim Guedes Martins Neto e Josidan Góis Cunha, bem como pela Construtora G&F Ltda.
em relação à utilização de traço de CBUQ sem filler, contrariando a Instrução de
Serviço/DG 5, de 15/5/2008, com o afastamento do dano inicialmente apontado;
9.7. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Consórcio
Maia Melo/Astep/Concresolo, formado pelas empresas Maia Melo Engenharia Ltda., Astep
Engenharia Ltda. e Concresolo Engenharia Ltda., em relação à imputação de falhas na
supervisão das obras do Contrato 397/2009, que teriam contribuído para a ocorrência de
dano ao erário, bem como em relação aos demais apontamentos relativos à aprovação da
revisão de projeto em fase de obras, medição dos serviços decorrentes da alteração de
quantitativos, serviços de pintura de faixas, instalação e manutenção de canteiro, e
utilização de traço de CBUQ sem filler;
9.8. aproveitar as alegações de defesa apresentadas pelo consórcio supervisor
em benefício do Sr. José Francisco Fogaça Thormann;
9.9. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Josidan Góis Cunha e Joaquim Guedes Martins Neto em relação à ocorrência de falhas na
aprovação da 1ª Revisão de Projeto em Fase de Obras e respectiva medição de serviços
decorrentes da alteração de quantitativos;
9.10. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Josidan Góis Cunha
(Fiscal do Contrato 397/2009) e Joaquim Guedes Martins Neto (Superintendente do
Dnit/CE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo
único, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
.
Responsável
Valor da Multa (R$)
.
Josidan Góis Cunha
15.000,00
.
Joaquim Guedes Martins Neto
10.000,00
9.11. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.12. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Sr. José Francisco
Fogaça Thormann, Construtora G&F Ltda. e do Consórcio Maia Melo/Astep/Concresolo,
formado pelas empresas Maia Melo Engenharia Ltda., Astep Engenharia Ltda. e Concresolo
Engenharia Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.13. reclassificar, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011, o
grau de restrição de acesso das peças 105 e 115 destes autos para pública; e
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