DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 593, DE 20 DE MAIO DE 2024
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19
de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa
Comum - TEC para adaptação às modificações do
Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2
de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 11/21 e 12/23 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as deliberações de sua 1ª
Reunião Extraordinária, ocorrida em 20 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM conforme
constam do quadro abaixo.
.
NCM
.
0405.90.10
.
0406.40.00
.
0406.90.30
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º As importações objeto desta Resolução serão objeto de monitoramento
pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº
Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Início da
Vigência
Término da
Vigência
. 1006.10.92
-
0%
Não parboilizado
-
21/05/2024
31/12/2024
. 1006.20.20
-
0%
Não parboilizado
-
21/05/2024
31/12/2024
. 1006.30.21
-
0%
Polido ou brunido
-
21/05/2024
31/12/2024
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 17 DE MAIO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, da Constituição de 1988; no
art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 4º da Lei nº
8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº
90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999), no exercício das atribuições da Secretaria-
Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 81 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Verônica Bolarinho Arraial Chaves, de nacionalidade
portuguesa, para adquirir imóvel rural localizado na faixa de fronteira, no município de Vicentina,
no estado de Mato Grosso do Sul, sob código SNCR nº 913.219.005.568-6; de acordo com a
conclusão do
Processo INCRA
nº 54000.084447/2022-76,
objeto do
NUP PR
nº
00001.002344/2024-29; com o Parecer nº 2.143/2023/SR(MS)F1/SR(MS)F/SR(MS)/INCRA; com a
Nota
nº 00015/2023/NMA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU;
com o
Parecer Referencial nº
00001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU; com a Nota Informativa nº 6.125; com os
Ofícios nº
55.340/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA e
nº 1.689/2023/GM-
MDA/MDA; e com a Nota - AP nº 083/2024-RSV.
Nº 82 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de
1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere
às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises
relativas ao requerimento de Sadao Abe, de nacionalidade japonesa, para adquirir imóvel rural
localizado na faixa de fronteira, no município de Ubiratã, no estado do Paraná, sob código SNCR
nº 719.188.019.801-2; de acordo com a conclusão do Processo INCRA nº 54000.004192/2024-38,
objeto do NUP PR nº 00001.002475/2024-14, com a Cota nº 00187/2024/NMA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU, com o Parecer Referencial nº 00001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA - S E D E / P G F/ AG U ,
com os Ofícios nº 24.464/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA e nº 556/2024/GM-
MDA/MDA; e com a Nota - AP nº 084/2024-RSV.
Nº 83 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Leandro Candido Pinheiro Carneiro para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito,
no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48079.868187/2021-05, objeto do NUP PR nº 00001.002129/2024-28; com o Parecer nº
31/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.220/DIGTM/ANM/2024, expedidos
pela ANM; com o Ofício nº 13.548/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 085/2024- F B F.
Nº 84 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas ao requerimento de Leandro Candido Pinheiro Carneiro para realizar
pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bonito,
no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº
48079.868312/2021-79, objeto do NUP PR nº 00001.002124/2024-03; com o Parecer nº
30/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 59.199/DIGTM/ANM/2024, expedidos
pela ANM; com o Ofício nº 13.544/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 085/2024- F B F.
Nº 85 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064,
de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as
análises relativas à alienação e concessão de terras públicas, referentes ao Projeto de
Assentamento Geraldo Fernandes, com área total de 1.941,3971ha, localizado na faixa de
fronteira, no município de Sena Madureira, no estado do Acre; registrado em nome do INCRA
sob a Matrícula nº 2.432, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sena Madureira/AC,
sob Código SNCR nº 950.068.519.367-7; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº
54000.115720/2023-01, objeto do NUP PR nº 00001.002304/2024-87; com os Pareceres nº
00092/2023/NPA-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU e nº 22.969/2023/SR(AC)D/SR(AC)/INCRA ,
expedidos pelo INCRA; com o Ofício nº 27.594/2024/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e
com a Nota - AP nº 086/2024-MPF.
Nº 86 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Fabrício Aranha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na
faixa de fronteira, nos municípios de Bela Vista e Jardim, no estado de Mato Grosso do Sul; de
acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868079/2022-13, objeto do NUP PR nº
00001.002263/2024-29; com o Parecer nº 47/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho
nº 61.652/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 14.291/2024/ D I GT M / A N M ;
e com a Nota - AP nº 087/2024-MMF.
Nº 87 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Fabrício Aranha para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na
faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul; de acordo com
a instrução
do Processo ANM nº
48079.868080/2022-30, objeto do NUP
PR nº
00001.002265/2024-18; com o Parecer nº 48/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho
nº 61.663/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 14.292/2024/ D I GT M / A N M ;
e com a Nota - AP nº 087/2024-MMF.
Nº 88 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo
ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de Fabrício Aranha para realizar pesquisa de minério
em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bela Vista, no estado de
Mato Grosso do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48079.868081/2022-
84, objeto do NUP PR nº 00001.002267/2024-15; com o Parecer nº 49/2024/DIGTM / S OT -
ANM/DIRC e com o Despacho nº 61.676/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o
Ofício nº 14.294/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 087/2024-MMF.
Nº 89 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Sandriomar de Oliveira para realizar
pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de
Araputanga e Reserva do Cabaçal, no estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução
do Processo ANM nº 48068.866476/2022-71, objeto do NUP PR nº 00001.002351/2024-21;
com o Parecer nº 88/2024/SEOUT-MT/GER-MT e com o Parecer nº 51/2024/DIGTM/S OT -
ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 15.347/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota
- AP nº 088/2024-PRF.
Nº 90 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento de Sérgio Rassweiler para lavrar
minério, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), em 1 (uma) área incidente
na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento, no estado do Rio Grande
do Sul; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810574/2023-12, objeto do
NUP PR nº 00001.002127/2024-39; com a Análise nº 3.947/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e
com o Despacho nº 38.781/SOT-ANM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
13.437/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 089/2024-VE.
Nº 91 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Sérgio Rassweiler para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente
na faixa de fronteira, no município de Sant'Ana do Livramento , no estado do Rio Grande do Sul;
de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48052.810652/2022-90, objeto do NUP PR nº
00001.002135/2024-85; com o Parecer nº 28/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho
nº 59.033/DIGTM/ANM/2024, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 13.497/2024/ D I GT M / A N M ;
e com a Nota - AP nº 090/2024-PRF.
Nº 92 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto
nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas
competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações
acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao
requerimento de Luciene Barbosa de Carvalho para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma)
área incidente na faixa de fronteira, nos municípios de Araputanga e Reserva do Cabaçal, no
estado de Mato Grosso; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48068.866475/2022-27,
objeto do NUP PR nº 00001.002352/2024-75; com o Parecer nº 145/2024/SEOUT-MT/GER-MT e
com o Parecer nº 50/2024/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº
14.933/2024/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 091/2024-PRF.

                            

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