DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 371/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo FAZENDA AMIZADE, situado no Município de Correntina, no Estado da Bahia - BA.
Processo nº 67612.900154/2024-51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 372/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA)
para o Aeródromo FAZENDA SÃO FRANCISCO DO PERIGARA, situado no Município de
Barão de Melgaço, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900028/2024-
77. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 373/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto OFFICE TOWER ITAIM, situado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo - SP.
Processo nº 67617.901731/2023-00. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 374/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo FAZENDA SERRA DA PRATA, situado no Município de Iracema, no Estado de Roraima -
RR. Processo nº 67615.900049/2024-92. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 375/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo KIKOS RANCH, situado no Município de Nova Crixás, no Estado de Goiás - GO.
Processo nº 67612.900367/2023-01. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 376/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o
Aeródromo FAZENDA RAINHA DO CURUÁ, situado no Município de Altamira, no Estado do Pará -
PA. Processo nº 67615.900591/2023-64. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 377/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA)
para o Aeródromo FAZENDA SANTA MARIA DO JACAMIM, situado no Município de
Cantá, no Estado de Roraima - RR. Processo nº 67615.900493/2023-27. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 378/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto LUNELLI CORUPÁ, situado no Município de Corupá, no Estado de Santa Catarina - SC.
Processo nº 67613.900828/2023-27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 379/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto NOVA AGRO, situado no Município de Tabuleiro do Norte, no Estado do Ceará - CE.
Processo nº 67614.900902/2023-03. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em
mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de
computadores (www.decea.mil.br/aga).
DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR
COMANDO DO EXÉRCITO
COMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
PORTARIA Nº 224 - COLOG/C EX, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera as Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e
Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de
Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos
controlados de competência do Comando do Exército,
aprovadas pela Portaria nº 167 - COLOG/CEx, de 22 de
janeiro de 2024.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas no art. 16 do
Decreto nº 11.615, de 2023, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que
aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos art. 1º, §2º, inciso III e 3º, inc.
III, da Portaria nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando
Logístico; e considerando o disposto nos art. 54 e 55, inciso I da Portaria - C Ex nº 1.757, de
31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 664474.016081/2023-71, resolve:
Art. 1º O art. 2º das Normas para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de
Armas de Fogo e a Aquisição de Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados
de competência do Comando do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167-COLOG/CEx, de 22 de
janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os integrantes das PM e dos CBM, dos estados e do Distrito Federal, e do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) poderão adquirir:
I - quando em serviço ativo: até 4 (quatro) armas de fogo, das quais até 2 (duas)
poderão ser de uso restrito, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 16 do
Decreto nº 11.615/2023;
II - quando na inatividade: até 2 (duas) armas de fogo de uso permitido; e
III - das armas de uso restrito de que trata o inciso I do caput, poderá ser adquirida
até 1 (uma) arma portátil, longa, de alma lisa ou raiada.
....................................................................................................................................
§10. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - armas portáteis, longas, de alma lisa, de repetição ou semiautomática, cujo
calibre nominal seja superior a doze gauges (12 GA)." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Portaria nº 167 - COLOG/CEx, de 22 de janeiro de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 21 de maio de 2024." (NR)
Art. 3º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 11, o inciso II e os §§ 4º e 5º do art. 29 das Normas
para Aquisição, Registro, Cadastro e Transferência de Armas de Fogo e a Aquisição de
Munições, Insumos, Acessórios e outros produtos controlados de competência do Comando
do Exército, aprovadas pela Portaria nº 167-COLOG/CEx, de 22 de janeiro de 2024;
II - a Portaria nº 136 - COLOG, de 8 de novembro de 2019; e
III - a Portaria nº 213-COLOG/CEx, de 30 de janeiro de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 16, DE 15 DE MAIO DE 2024 (*)
Permuta 
de
cargos 
do
Ministério 
do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.396 e alterações, de 21
de janeiro de 2023 e o que consta do Processo nº 55000.007851/2023-70, resolve:
Art. 1º Fica permutado um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Divisão
de Serviços Gerais, código CCE 1.07, da Coordenação de Documentação e Serviços, da
Coordenação-Geral de Administração e Logística, da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, da Secretaria-Executiva, por uma Função Comissionada
Executiva de Chefe de Divisão de Apoio à Gestão, código FCE 1.07, da Coordenação de
Apoio à Gestão, Articulação e Monitoramento, da Superintendência Federal do
Desenvolvimento Agrário Nacional, da Secretaria-Executiva deste Ministério.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
(*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024, Edição 95,
Seção 1, Página 44, com incorreção no original.
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16 DE MAIO DE 2024
Constitui Grupo Técnico no âmbito do Comitê Gestor
do Garantia-Safra para propor as diretrizes para
destinação de recursos do Fundo Garantia-Safra, por
meio da apresentação de um projeto-piloto para
melhoria das condições de
convivência com o
semiárido e redução da vulnerabilidade por estiagem
ou excesso hídrico dos beneficiários do Garantia-Safra,
de modo a cumprir o art. 6ºA da Lei 10.420/2002.
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO GARANTIA-SAFRA, no uso de suas
atribuições conferidas no inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004.
Considerando que o público-alvo do Programa Garantia-Safra apresenta um
maior grau de vulnerabilidade às mudanças climáticas, tanto pelas características do clima
semiárido brasileiro marcado por recorrentes períodos de seca, quanto pela fragilidade
político-institucional e carência socioeconômica;
Considerando o disposto no Acórdão 451/2014 do Tribunal de Contas da União
(TCU), no qual consta determinações ao Ministério do Desenvolvimento Agrário no sentido de
instituir mecanismos de divisão de responsabilidades entre as três esferas do poder federativo,
definindo as ações de estímulo à disseminação de tecnologias de convivência com o semiárido,
associadas ao benefício Garantia Safra, de modo a cumprir o art. 6º-A da Lei 10.420/2002;
Considerando que o Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra, conforme Decreto
n. 4.962, de 22/01/2004 em seu Art.3º, tem como atribuições avaliar, anualmente, as
ações referidas no art. 6º-A da Lei nº 10.420 de 2002 e definir as condições sob as quais
o benefício Garantia-Safra poderá ser estendido às atividades agrícolas decorrentes de
ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido;
Considerando que o Comitê Gestor do Garantia-Safra em reunião extraordinária
deliberativa realizada em 28 de novembro de 2023 aprovou e sugeriu os membros para a
criação de Grupo Técnico específico para definir as diretrizes na aplicação de recursos do
Fundo Garantia-Safra por meio da apresentação de um projeto de estruturação produtiva;
Considerando que o Presidente do Comitê Gestor no uso de sua competência
conforme previsto no inciso IV do Art. 5º da Portaria nº 271, de 11 de dezembro de 2002
pode solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Comitê Gestor, bem
como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de
assuntos específicos, quando julgar oportuno;
Torna público que o Comitê Gestor resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico (GT) no âmbito do Comitê Gestor do Garantia-
Safra que terá por objetivo propor as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo
Garantia-Safra em benefícios que visem estruturar sistemas produtivos resilientes que
minimizem as condições de vulnerabilidade climática por estiagem ou excesso hídrico dos
beneficiários do Garantia-Safra e apresentar projeto-piloto a fim de que seja testada a
viabilidade de propostas de ações de convivência com o semiárido que reduzam
gradativamente os prejuízos pelas perdas de produção agrícola e, portanto, a dependência
econômica do garantia-safra.
Art. 2º O GT será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
Órgãos, Instituições e Unidades destacados do Comitê Gestor do Garantia-Safra e
convidados, a seguir informados:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA);
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);
III - Ministério da Fazenda (MF);
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura
Familiar do Brasil (CONTRAF);
VII - Estado de Minas Gerais;
VIII - Estado da Bahia;
IX - Estado do Ceará;
X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN) e
XII - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE)
§ 1º Os membros do GT, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares
dos Órgãos, Instituições e Unidades do MDA representadas e designados pelo Secretario de
Agricultura Familiar e Agroecologia.
§ 2º A Coordenação Técnica do GT ficará a cargo da Coordenação Geral do
Garantia-Safra (CGGS) do Departamento de Financiamento, Proteção e Apoio à Inclusão
Produtiva Familiar (DEFIP) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia do MDA;
§ 3º O GT se reunirá, ordinariamente, nos meses de junho, julho, agosto e
setembro de 2024 e, extraordinariamente, mediante convocação dos seus coordenadores
§ 
4º 
As 
reuniões 
do
GT 
serão 
realizadas 
preferencialmente 
por
videoconferência e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus integrantes.
§ 5º As deliberações serão tomadas por consenso e, havendo divergência, será
procedida votação, a critério da Coordenação do GT, com decisão por maioria simples.
§ 
6º 
Eventualmente, 
mediante
convocação 
da 
coordenação, 
outros
representantes poderão ser convidados a participar de reuniões do GT.
Art. 3º Compete ao GT:
I - Propor diretrizes, objetivos e metas para a destinação de benefícios do
Fundo Garantia-Safra por meio de um Projeto-Piloto de sistemas produtivos de resiliência
climática no qual devem ser minimamente definidos: o público-alvo prioritário, o
cronograma, as restrições administrativas e legais de uso dos recursos e as minutas de
instrumentação necessárias;
II - Elaborar Plano de Ação interno para atendimento dos objetivos do GT;
III - Analisar propostas, experiências, projetos bem sucedidos de convivência
com o semiárido e potenciais parceiros;
IV - Divulgar os avanços do GT por meio de relatórios, notas técnicas ou
apresentações em eventos e reuniões;
V - Produzir relatório final
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
apresentação da proposta do projeto-piloto para análise e aprovação do Comitê Gestor,
contados a partir da primeira reunião, podendo, este prazo, ser prorrogado por igual período,
por ato e decisão monocrática da Presidente do Comitê Gestor do Fundo Garantia-Safra.
Art. 5º A participação no GT será considerada prestação de serviço público
relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à
participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias
Art. 6º Essa Resolução revoga a Resolução nº 3/2021/SAF/MAPA, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEY ZIGER

                            

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